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0002 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 51/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 - Nota prévia

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes e outros, do Grupo Parlamentar do PSD, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 51/X, que aprova a Lei-Quadro da Água.

2 - Análise do projecto de diploma

a) Estrutura:
O projecto de lei sobre a Lei-Quadro da Água, do PSD, integra matérias relativas à protecção dos recursos hídricos e à sua titularidade e os anexos técnicos da Directiva 2000/60/CE.
Os títulos do projecto de lei do PSD compreendem "Disposições gerais" (artigo 1.°), "Titularidade dos recursos hídricos" (artigo 2.°) e "Protecção das águas" (artigo 3.°). Este último divide-se nos capítulos sobre organização administrativa (artigo 1.°), protecção da qualidade das águas (artigo 2.°), ordenamento e planeamento (artigo 3.°), utilização dos recursos hídricos (artigo 4.°), infra-estruturas hidráulicas (artigo 5.°), regime económico e financeiro (artigo 6.°), acesso, gestão e divulgação da informação (artigo 7.°), fiscalização e sanções (artigo 8.°) e disposições finais e transitórias (artigo 9.°).

b) Disposições gerais:
No Capítulo único das Disposições Gerais o projecto de lei do PSD inclui disposições sobre a cooperação (artigo 5.°), direito à qualidade das águas (artigo 6.°), deveres básicos dos utilizadores (artigo 7.°) e estado de emergência (artigo 8.°).

c) Titularidade:
O domínio público hídrico é classificado em três grandes segmentos: o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas. São, também, enunciados os seus componentes e os casos de titularidade pública.
Assinala os tipos de entes públicos que detêm, em regime de titularidade ou de propriedade pública, os recursos hídricos públicos: Estado, regiões autónomas, concelhos e freguesias.
Quanto às regiões autónomas, a proposta de lei enuncia o critério de delimitação da titularidade do Estado, tendo por base normas constitucionais e o Estatuto Político-Administrativo de cada região autónoma.
O projecto de lei, através dos artigos 17.° e 37.°, estabelece um regime comum para a administração da totalidade do domínio público.
Fixa um limite temporal, 2014, à possibilidade de reivindicar direitos privados sobre recursos hídricos públicos com base em títulos anteriores a 1864 ou 1868.
Quanto à competência e forma de delimitação do domínio público hídrico, o projecto de lei do PSD consagra uma solução dualista no seu artigo 24.°, reservando ao Ministério do Ambiente as comissões de delimitação do domínio hídrico não marítimo e ao Ministério da Defesa Nacional as do domínio público marítimo.
O presente título integra várias disposições sobre servidões e restrições administrativas impostas aos proprietários de áreas confinantes das águas públicas (nota: trata-se de disposições consensuais que parecem revelar apenas o propósito de clarificar e sistematizar o regime actualmente em vigor).

d) Enquadramento institucional:
Quanto à organização administrativa das águas, o projecto de lei do PSD designa o INAG como Autoridade Nacional da Água e institui quatro Administrações de Região Hidrográfica (ARH). A ARH do Sul prevista no projecto de lei tem jurisdição sobre as bacias do Sado e Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
As ARH são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente desprovidos de personalidade jurídica, a criar no prazo de dois anos a partir dos recursos humanos existentes naquele Ministério.
O projecto de lei em apreço prevê competências próprias dos órgãos das autarquias para o licenciamento e fiscalização das águas públicas de que são titulares.
O projecto de lei afirma a necessidade de submeter a gestão dos recursos hídricos actualmente sob jurisdição das administrações portuárias à orientação e coordenação das ARH respectivas e ao recurso à técnica da delegação de poderes para atingir esse objectivo.

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