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0010 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

Base XXVIII
(Família e cultura)

A identidade cultural de cada família deve ser preservada, favorecendo-se a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.

Base XXIX
(Família e protecção social)

1 - Devem ser progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.
2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.
3 - O Estado deve promover a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXX
(Família e fiscalidade)

1 - A política de família deve contribuir para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.
2 - O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e incentivar a unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo facto de constituírem família.

Base XXXI
(Família e ambiente)

1 - Deve ser promovida a realização de acções de formação e informação que tornem possível às famílias contribuírem para uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente.
2 - Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz agente.

Base XXXII
(Família e urbanismo)

1 - Devem ser criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos e de lazer na zona residencial das famílias, que permitam um convívio intergeracional.
2 - A política de urbanismo deverá ter em consideração as necessidades próprias de uma política familiar.

Base XXXIII
(A família como unidade de consumo)

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

Base XXXIV
(Família e comunicação social)

1 - A actividade desenvolvida pelos meios de comunicação social deve respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais da unidade familiar, nomeadamente os de ordem ética, educativa e social.
2 - O Estado deve combater a propagação da violência através dos meios de comunicação.
3 - Devem ser criados mecanismos de controlo que previnam o acesso facilitado por crianças à pornografia difundida através do recurso às novas tecnologias.

Base XXXV
(Voluntariado)

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente, através da colaboração dos organismos públicos.

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