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0003 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 1.º-B
(Cidadãos residentes no estrangeiro)

1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
2 - Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
3 - São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa."

Artigo 3.º

É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime do recenseamento eleitoral:

"Artigo 42.º
(…)

As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º da lei eleitoral do Presidente da República são anotadas nos cadernos de recenseamento e na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral com menção "eleitor do Presidente da República".

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2005.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 122/X
(ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, FLEXIBILIZANDO OS MECANISMOS DE REALIZAÇÃO DE REFERENDOS, BEM COMO A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Introdução

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 28 de Junho de 2005, um projecto de lei, subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do PS, o qual visa alterar "a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio".
A referida iniciativa legislativa foi anunciada e admitida em 30 de Junho de 2005, tendo, na mesma data, sido determinada a sua baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Na exposição de motivos, os subscritores sublinham a principal intenção de agilizar os mecanismos de realização de referendos em anos com vários actos eleitorais, impedindo que as suas convocação e realização sejam limitadas por condicionalismos de cariz processual, nomeadamente "pela existência de prazos muito dilatados para a sua convocação e para os presidentes de câmara decidirem sobre a necessidade de haver

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