O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

desdobramento em secções de voto das assembleias de voto e de prazos amplos para o anúncio dos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto".
Por outro lado, refere-se ainda como justificação para a alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, respectivamente concernentes ao regime jurídico do recenseamento eleitoral e à lei eleitoral do Presidente da República, a interligação de todo o direito eleitoral e a consequente necessidade de harmonização das modificações propostas à Lei Orgânica do Regime do Referendo Nacional com aqueles diplomas.

2 - As alterações propostas

2.1 Relativamente à Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril
No que concerne a este diploma, que institui o regime do referendo nacional, visam os autores da iniciativa introduzir alterações nos artigos 35.º, n.º 2 (convocação), 40.º (partidos e coligações), 41.º, n.º 1 (grupos de cidadãos eleitores), 77.º, n.º 1 (determinação das assembleias de voto) e 79.º, n.os 1 e 2 (determinação dos locais de funcionamento).

Estas alterações pretendem:

a) Que a realização do referendo passe a ter lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto, em vez do actual prazo situado entre o 60.º e o 90.º dia (n.º 2 do artigo 35.º);
b) Que a entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração de intenção de participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo, por parte de partidos políticos ou coligações, passe a efectuar-se até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, em vez de, como actualmente, se realizar até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo (artigo 40.º);
c) Que a constituição em grupo por parte de um mínimo de 5000 cidadãos eleitores, com a finalidade de participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo passe a efectuar-se até ao 30.º dia anterior à efectivação do referendo, em vez de, como actualmente, até ao 15.º dia posterior ao da sua convocação (n.º 1 do artigo 41.º);
d) Que a determinação do desdobramento em secções de voto da assembleia de voto de cada freguesia por parte do presidente da câmara municipal, sempre que necessário, se possa efectuar até ao 30.º dia anterior ao do referendo, em vez de, como actualmente, até ao 35.º dia anterior àquele evento (n.º 1 do artigo 77.º);
e) Que a comunicação às juntas de freguesia, pelo presidente da câmara, dos locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto se faça até ao 25.º dia anterior ao do referendo, e que o anúncio por edital de tais locais seja realizado pelas juntas de freguesia até ao 23.º dia anterior ao do referendo, em vez de, como actualmente, até, respectivamente, ao 30.º e ao 28.º dia anteriores ao do referendo (n.os 1 e 2 do artigo 79.º).

2.2 Relativamente à Lei n.º 13/99, de 22 de Março
Quanto a esta lei, que consagra o regime do recenseamento eleitoral, os autores da presente iniciativa legislativa pretendem a alteração dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º (permanência e actualidade) e ainda o aditamento de um novo artigo 59.º-A, sob a epígrafe "prazos especiais".
No que respeita ao n.º 3 do artigo 5.º, visa introduzir-se um inciso no preceito que permita também a suspensão da actualização do recenseamento eleitoral no dia seguinte ao da convocação do referendo, caso tal convocação ocorra em prazo mais curto do que o actualmente previsto na norma - o 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo.
Em relação ao n.º 4 do artigo 5.º, que na actual redacção permite a inscrição no recenseamento, até ao 55.º dia anterior ao dia da votação, de cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo, propõe-se que tal possibilidade se mantenha, relativamente a cidadãos que tenham completado 18 anos nos 90 dias anteriores ou os completem até ao dia da eleição ou referendo, caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência.

No que concerne ao aditamento de um novo artigo 59.º-A, propõe-se, na circunstância de se tratar de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, a alteração dos prazos previstos nos artigos 57.º, 58.º e 59.º, no seguinte sentido:

a) Quanto à comunicação de alterações ocorridas até à data prevista no n.º 3 do artigo 5.º, feita pelas comissões recenseadoras ao STAPE, o limite temporal para tal passa a ser até ao 2.º dia posterior à convocação, em vez de, como actualmente, decorrer até ao 52.º dia anterior à data da eleição ou referendo (n.º 1 do artigo 57.º);
b) Quanto à extracção de listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento e o seu envio pelo STAPE às comissões recenseadoras, o limite temporal para tal passa a ser até ao 10.º dia posterior à

Páginas Relacionadas
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005   PROJECTO DE LEI N.º 12
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005   Base III (Família
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005   2 - Deve ser promovida
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005   Base XXI (Toxicode
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005   Base XXVIII (Famíl
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005   Capítulo V Disposi
Pág.Página 11