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Quinta-feira, 7 de Julho de 2005 II Série-A - Número32

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 101, 122 e 123 a 126/X):
N.º 101/X (Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 122/X (Altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 123/X - Lei de Bases da Família (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 124/X - Classificação da Área Protegida da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos (apresentado pelo PCP).
N.º 125/X - Alteração dos limites territoriais de duas freguesias do município de Carrazeda de Ansiães (apresentado pelo Deputado do PSD Adão Silva).
N.º 126/X - Estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.o 24/X [Procede à primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Projectos de resolução (n.os 48 a 50/X):
N.º 48/X - Recomenda ao Governo a criação de um regime laboral, fiscal e de protecção social especial para os trabalhadores das artes do espectáculo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 49/X - Criação do Gabinete da Serra da Freita (apresentado pelo PCP).
N.º 50/X - Sobre as condições de concessão da "Marina da Barra", em Aveiro (apresentado pelo PCP).

Propostas de resolução (n.os 7 a 9/X):
N.º 7/X - Aprova, para ratificação, o Acordo de diálogo político e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003. (a)
N.º 8/X - Aprova, para ratificação, o Acordo de diálogo político e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003. (b)
N.º 9/X - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos sobre o rendimento e sobre o património, assinada em Argel, em 2 de Dezembro de 2003. (c)

(a) É publicada em Suplemento a este Diário.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.
(c) É publicada em 3.º Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 101/X
(DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto:

"Artigo 1.º
(…)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:

a) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida no número anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
b) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos;
c) Tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República.

3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.

Artigo 2.º
(…)

1 - (…).
2 - Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.º-B do presente diploma, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território.

Artigo 3.º
(…)

1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores:

a) (actual alínea a)
b) (actual alínea b)
c) (actual alínea c)"

Artigo 2.º

São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B, à lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 1.º-A
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro)

1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:

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a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 1.º-B
(Cidadãos residentes no estrangeiro)

1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
2 - Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
3 - São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa."

Artigo 3.º

É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime do recenseamento eleitoral:

"Artigo 42.º
(…)

As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º da lei eleitoral do Presidente da República são anotadas nos cadernos de recenseamento e na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral com menção "eleitor do Presidente da República".

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2005.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 122/X
(ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, FLEXIBILIZANDO OS MECANISMOS DE REALIZAÇÃO DE REFERENDOS, BEM COMO A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Introdução

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 28 de Junho de 2005, um projecto de lei, subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do PS, o qual visa alterar "a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio".
A referida iniciativa legislativa foi anunciada e admitida em 30 de Junho de 2005, tendo, na mesma data, sido determinada a sua baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Na exposição de motivos, os subscritores sublinham a principal intenção de agilizar os mecanismos de realização de referendos em anos com vários actos eleitorais, impedindo que as suas convocação e realização sejam limitadas por condicionalismos de cariz processual, nomeadamente "pela existência de prazos muito dilatados para a sua convocação e para os presidentes de câmara decidirem sobre a necessidade de haver

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desdobramento em secções de voto das assembleias de voto e de prazos amplos para o anúncio dos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto".
Por outro lado, refere-se ainda como justificação para a alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, respectivamente concernentes ao regime jurídico do recenseamento eleitoral e à lei eleitoral do Presidente da República, a interligação de todo o direito eleitoral e a consequente necessidade de harmonização das modificações propostas à Lei Orgânica do Regime do Referendo Nacional com aqueles diplomas.

2 - As alterações propostas

2.1 Relativamente à Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril
No que concerne a este diploma, que institui o regime do referendo nacional, visam os autores da iniciativa introduzir alterações nos artigos 35.º, n.º 2 (convocação), 40.º (partidos e coligações), 41.º, n.º 1 (grupos de cidadãos eleitores), 77.º, n.º 1 (determinação das assembleias de voto) e 79.º, n.os 1 e 2 (determinação dos locais de funcionamento).

Estas alterações pretendem:

a) Que a realização do referendo passe a ter lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto, em vez do actual prazo situado entre o 60.º e o 90.º dia (n.º 2 do artigo 35.º);
b) Que a entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração de intenção de participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo, por parte de partidos políticos ou coligações, passe a efectuar-se até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, em vez de, como actualmente, se realizar até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo (artigo 40.º);
c) Que a constituição em grupo por parte de um mínimo de 5000 cidadãos eleitores, com a finalidade de participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo passe a efectuar-se até ao 30.º dia anterior à efectivação do referendo, em vez de, como actualmente, até ao 15.º dia posterior ao da sua convocação (n.º 1 do artigo 41.º);
d) Que a determinação do desdobramento em secções de voto da assembleia de voto de cada freguesia por parte do presidente da câmara municipal, sempre que necessário, se possa efectuar até ao 30.º dia anterior ao do referendo, em vez de, como actualmente, até ao 35.º dia anterior àquele evento (n.º 1 do artigo 77.º);
e) Que a comunicação às juntas de freguesia, pelo presidente da câmara, dos locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto se faça até ao 25.º dia anterior ao do referendo, e que o anúncio por edital de tais locais seja realizado pelas juntas de freguesia até ao 23.º dia anterior ao do referendo, em vez de, como actualmente, até, respectivamente, ao 30.º e ao 28.º dia anteriores ao do referendo (n.os 1 e 2 do artigo 79.º).

2.2 Relativamente à Lei n.º 13/99, de 22 de Março
Quanto a esta lei, que consagra o regime do recenseamento eleitoral, os autores da presente iniciativa legislativa pretendem a alteração dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º (permanência e actualidade) e ainda o aditamento de um novo artigo 59.º-A, sob a epígrafe "prazos especiais".
No que respeita ao n.º 3 do artigo 5.º, visa introduzir-se um inciso no preceito que permita também a suspensão da actualização do recenseamento eleitoral no dia seguinte ao da convocação do referendo, caso tal convocação ocorra em prazo mais curto do que o actualmente previsto na norma - o 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo.
Em relação ao n.º 4 do artigo 5.º, que na actual redacção permite a inscrição no recenseamento, até ao 55.º dia anterior ao dia da votação, de cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo, propõe-se que tal possibilidade se mantenha, relativamente a cidadãos que tenham completado 18 anos nos 90 dias anteriores ou os completem até ao dia da eleição ou referendo, caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência.

No que concerne ao aditamento de um novo artigo 59.º-A, propõe-se, na circunstância de se tratar de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, a alteração dos prazos previstos nos artigos 57.º, 58.º e 59.º, no seguinte sentido:

a) Quanto à comunicação de alterações ocorridas até à data prevista no n.º 3 do artigo 5.º, feita pelas comissões recenseadoras ao STAPE, o limite temporal para tal passa a ser até ao 2.º dia posterior à convocação, em vez de, como actualmente, decorrer até ao 52.º dia anterior à data da eleição ou referendo (n.º 1 do artigo 57.º);
b) Quanto à extracção de listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento e o seu envio pelo STAPE às comissões recenseadoras, o limite temporal para tal passa a ser até ao 10.º dia posterior à

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convocação, em vez de, como actualmente, decorrer até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo (n.º 2 do artigo 57.º);
c) Quanto à exposição das referidas listagens nas sedes das comissões recenseadoras para efeito de consulta e reclamação, o limite temporal para tal passa a ser entre os 13.º e 15.º dias posteriores à convocação, em vez de, como actualmente, decorrer entre os 39.º e 34.º dias anteriores à eleição ou referendo (n.º 3 do artigo 57.º);
d) Quanto à comunicação à BDRE pelas comissões recenseadoras das rectificações eventualmente resultantes das referidas reclamações e recursos, propõe-se o prazo máximo de 3 dias, em vez doa actuais 5 dias (n.º 1 do artigo 58.º);
e) Quanto ao período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento, propõem-se os 5 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendário, em vez dos actuais 15 dias (artigo 59.º).

2.3 Relativamente ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
Propõem os subscritores deste projecto de lei a alteração do n.º 1 do artigo 11.º deste diploma - lei eleitoral para Presidente da República -, no sentido de a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República ser marcada pelo Presidente da República com a antecedência mínima de 60 dias, em vez dos actuais 80 dias.

3 - Condicionantes constitucionais de discussão e votação

Os normativos que regulam o regime do referendo nacional (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril) e a eleição do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio) revestem a forma de leis orgânicas, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, sendo, consequentemente, obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário (artigo 168.º, n.º 4) e devendo obter, em votação final global, a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.º, n.º 5).

4 - Conclusões

a) A presente iniciativa legislativa, apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do PS, tem como objectivo essencial a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos;
b) Para a prossecução daquele objectivo propõem os subscritores a alteração dos prazos do procedimento de referendo constantes dos artigos 35.º, 40.º, 41.º, 77.º e 79.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), mais concretamente quanto à convocação do acto referendário, a determinados procedimentos dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores e à fixação das assembleias e secções de voto e respectivos locais de funcionamento;
c) Considerada a interligação existente os normativos em que assenta o direito eleitoral, propõe-se também a consequente adaptação de prazos do recenseamento eleitoral através da alteração do artigo 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral), sobre a actualização do recenseamento, e do aditamento de um novo artigo 59.º-A à referida lei, alterando, em determinadas circunstâncias, prazos dos artigos 57.º, 58.º e 59.º;
d) Finalmente, é ainda proposta uma alteração ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral para o Presidente da República), visando a alteração da marcação da data do primeiro sufrágio para a eleição do Presidente da República;
e) A parte da iniciativa que visa alterar a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, deverá ser votada na especialidade pelo Plenário e obter, em votação final global, a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

5 - Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 122/X, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PS, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2005.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 123/X
LEI DE BASES DA FAMÍLIA

Exposição de motivos

A família é uma instituição primordial e fundamental na organização da vida em sociedade, que apesar de progressivamente ter vindo a ser objecto de estudo independente das ciências sociais, não tem recebido do legislador o reconhecimento que impõe a sua relevância e autonomia no plano social, económico e cultural.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento essencial e fundamental da sociedade e atribui ao Estado a obrigação de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado".
Pretende-se com a presente iniciativa legislativa criar um instrumento dinamizador deste preceito constitucional, que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural.
Neste sentido, parece-nos oportuna a elaboração de um diploma que dê forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração.
A sistematização que presidiu à elaboração do presente diploma realça a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal.
É intenção do CDS-PP estabelecer as linhas orientadoras de uma política global de família, de forma a permitir uma acção coerente, coesa, intersectorial e, sobretudo, eficaz, tanto do legislador como da Administração Pública.
A família confronta-se com novas realidades sociais, inesperadas e imprevistas, que anunciam novos e inéditos desafios, que necessitam obrigatoriamente de um acompanhamento legislativo de modo a não fragilizar a unidade familiar e a evitar as consequentes perturbações sociais daí emergentes.
Nesta nova realidade, destacam-se alguns indicadores que merecem reflexão e exigem resposta: a preocupante evolução negativa da natalidade; o crescente número de famílias monoparentais que necessariamente precisam de uma protecção concreta e eficaz; os novos tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição a uma vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos.
Todos estes fenómenos necessitam de uma resposta enérgica e capaz de garantir uma melhoria significativa da qualidade de vida das famílias portuguesas.
A política de família deve assentar no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade dos pais na educação dos filhos, a importância da família como lugar primeiro de expressão da liberdade e da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares, assim como a criação de condições preventivas de situações tendentes à desagregação da unidade familiar.
A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais. Como política transversal deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma lei de bases da família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos daí emergentes e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação na definição e no desenvolvimento dessa mesma política.

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Base I
(Âmbito)

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família prevista na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II
(Princípio geral)

O desenvolvimento da política de família deve ser intersectorial e vincula o Governo a considerar a família como base da organização social nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos membros.

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Base III
(Família e pessoa)

Todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade e a contrair casamento nos termos previstos na lei.

Base IV
(Família e Estado)

Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e a criação das condições adequadas ao desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

Base V
(Liberdade, unidade e estabilidade familiar)

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base VI
(Função cultural e social)

É reconhecida e respeitada a função da família enquanto transmissora de valores éticos, culturais e sociais e enquanto veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre gerações, no respeito pela liberdade individual.

Base VII
(Privacidade da vida familiar)

É reconhecido o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VIII
(Princípio da subsidiariedade)

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política familiar que respeite a iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações, e que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base IX
(Família como titular de direitos e deveres)

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

Base X
(Direito à participação)

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política de família.

Base XI
(Direito a viver em família e com a família)

A política de família deve promover a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XII
(Direito à diferença)

1 - Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.

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2 - Deve ser promovida a integração das famílias de imigrantes considerando as suas necessidades e especificidades culturais.
3 - A política de família deve desenvolver medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, dando especial relevância às famílias de imigrantes.

Capítulo II
Dos objectivos

Base XIII
(Globalidade, integração, articulação e coerência da política de família)

A política de família deve garantir a globalidade, integração, articulação e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XIV
(Família e qualidade de vida)

A política de família deve promover uma vida familiar condigna e proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da sua qualidade de vida, nomeadamente nas áreas da saúde, da educação, da habitação, do trabalho, da protecção social e do ambiente.

Base XV
(Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)

Deve ser promovida a conciliação no desempenho das responsabilidades pessoais, familiares e profissionais, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XVI
(Protecção da maternidade, da paternidade e da criança)

1 - A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que a política de família deve respeitar e salvaguardar, competindo ao Estado cooperar com os pais e proporcionar-lhes as condições necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades.
2 - Deve ser assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do nascimento.

Base XVII
(Garantia do exercício do poder paternal)

Incumbe ao Estado criar condições que garantam o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XVIII
(Famílias monoparentais)

Às famílias monoparentais deve ser garantida a igualdade de direitos, assegurando-se o apoio especial de que possam carecer.

Base XIX
(Protecção dos menores privados do meio familiar)

No desenvolvimento da política de família, compete ao Estado, nomeadamente através dos serviços públicos competentes, em parceria com as instituições particulares de solidariedade social e em colaboração com as instituições representativas das famílias, promover uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento equilibrado e integral.

Base XX
(Idosos e deficientes na família)

Devem ser criadas condições que estimulem a permanência, a integração e a participação das pessoas idosas e das pessoas com deficiência na vida familiar.

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Base XXI
(Toxicodependência, alcoolismo e factores desagregadores da família)

À família é reconhecida a função fundamental de prevenção e recuperação da toxicodependência, do alcoolismo e de outras situações de dependência, adição e exclusão.

Capítulo III
Da organização e participação

Base XXII
(Organização)

O Estado deve dispor de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e de fomento da participação das associações representativas das famílias.

Base XXIII
(Associativismo familiar)

Devem ser apoiadas as associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e promovida a sua participação no processo de definição e desenvolvimento da política de família.

Capítulo IV
Da promoção social, cultural e económica da família

Base XXIV
(Família e saúde)

1 - Deve ser assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, devendo ser removidos os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.
2 - Deve ser promovido o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil.

Base XXV
(Família e educação)

1 - Aos pais, como primeiros educadores, é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
2 - Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.
3 - Os pais têm o direito de se opor a que os filhos recebam ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.
4 - Deve ser criada uma rede nacional de creches, ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.
5 - O desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, compete primordialmente aos pais, que devem beneficiar do apoio do Estado, nomeadamente através da articulação e cooperação com os serviços de saúde e a escola.

Base XXVI
(Família e habitação)

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVII
(Família e trabalho doméstico)

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros do agregado familiar, devendo este trabalho ser valorizado do ponto de vista social, económico e tributário.

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Base XXVIII
(Família e cultura)

A identidade cultural de cada família deve ser preservada, favorecendo-se a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.

Base XXIX
(Família e protecção social)

1 - Devem ser progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.
2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.
3 - O Estado deve promover a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXX
(Família e fiscalidade)

1 - A política de família deve contribuir para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.
2 - O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e incentivar a unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo facto de constituírem família.

Base XXXI
(Família e ambiente)

1 - Deve ser promovida a realização de acções de formação e informação que tornem possível às famílias contribuírem para uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente.
2 - Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz agente.

Base XXXII
(Família e urbanismo)

1 - Devem ser criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos e de lazer na zona residencial das famílias, que permitam um convívio intergeracional.
2 - A política de urbanismo deverá ter em consideração as necessidades próprias de uma política familiar.

Base XXXIII
(A família como unidade de consumo)

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

Base XXXIV
(Família e comunicação social)

1 - A actividade desenvolvida pelos meios de comunicação social deve respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais da unidade familiar, nomeadamente os de ordem ética, educativa e social.
2 - O Estado deve combater a propagação da violência através dos meios de comunicação.
3 - Devem ser criados mecanismos de controlo que previnam o acesso facilitado por crianças à pornografia difundida através do recurso às novas tecnologias.

Base XXXV
(Voluntariado)

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente, através da colaboração dos organismos públicos.

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Capítulo V
Disposição final

Base XXXVI
(Disposição final)

Compete ao Governo adoptar as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - João Pinho de Almeida - José Paulo Areia de Carvalho - Pedro Mota Soares - Manuel Anacoreta Correia - João Rebelo - Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 124/X
CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é um sistema lagunar costeiro que resulta da confluência das águas da Ribeira de Rio Maior e da Ribeira de Maceda, ambas fortemente poluídas por efluentes domésticos e industriais. Este sistema situa-se a norte do distrito de Aveiro, ocupando uma área com cerca de 396 ha.
A primeira referência à sua existência é do ano 897, sendo então designada como Lagoa de Ovil, tendo servido de coutada no século XII, devido à abundância em caça e pesca.
Nos terrenos adjacentes apresenta, a sul e a sudoeste, uma zona de dunas fixas com vegetação arbórea e arbustiva, em alguns locais, muito densa, fortemente degradada pelo avanço da frente urbana; a oeste situa-se a praia e o cordão dunar litoral, cujo estado de degradação é bastante preocupante, em especial na sua parte mais a norte; a frente este é constituída essencialmente por terrenos agrícolas, enquanto que a parte norte da Lagoa é limitada por antigos fundos com vegetação rasteira, onde estão implantados um aeródromo e instalações militares.
As lagunas costeiras representam, pelas suas características de zona de transição entre meio terrestre e marinho, ecossistemas de grande riqueza e biodiversidade. Podem observar-se, em função dos gradientes de salinidade, meios diversos com tipos particulares de vegetação que albergam toda uma teia alimentar composta por insectos, anfíbios, répteis, mamíferos e aves.
A situação geográfica da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, precisamente na zona fronteira entre os concelhos de Espinho e Ovar tem ocasionado indefinições e confusões quanto às entidades que devem assumir a administração e a responsabilidade pelas acções de recuperação e preservação desta laguna costeira.
Esta indefinição é agravada pelo facto daqueles dois concelhos pertencerem a regiões-plano diferentes e, consequentemente, a responsabilização pela Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos pode ser imputável a diferentes organismos desconcentrados da administração central, sejam as Direcções Regionais do Ambiente do Norte e do Centro, sejam as Comissões de Coordenação Regional do Norte e do Centro.
Esta situação provoca e potencia situações pouco claras quanto à assunção de competências e de responsabilidades, o que, na prática, tem gerado uma evidente desresponsabilização quanto à solução integrada dos problemas colocados pela recuperação e preservação dos incalculáveis valores de biodiversidade que esta lagoa encerra.
A Barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos ganha ainda especial importância quando constitui o único sistema lagunar costeiro a Norte da Costa Ocidental da Península Ibérica, estando classificada como prioritária na directiva Habitat. Alberga inúmeras espécies de grande importância, muitas das quais protegidas, como é o caso do abetouro galego. Apresenta igualmente outros habitats prioritários, merecendo destaque a existência de Jasione lusitanica, cuja população é única na região mediterrânica.
No que diz respeito ao anexo I da Directiva Habitat (Directiva 92/43/CEE transposta pelo Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto), a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos contabiliza no seu seio 11 habitats protegidos: lagunas costeiras, vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré, prados de Spartina (Spartinion maritimae), dunas móveis embrionárias, dunas móveis do cordão litoral com Ammophila ("dunas brancas"), dunas fixas com vegetação herbácea ("dunas cinzentas"), dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea), dunas com Salix repens spp, Argêntea (Salicon arenariae), comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos picos montano e alpino, e florestas aluviais de Alnus glutinosa excelsior (Alno-Padion, Alnon incanae, Salicon albae).
Quanto a espécies de aves de interesse ecológico, foram já contabilizadas na Barrinha de Esmoriz cerca de 190 espécies de aves, com destaque para o já referido abetouro galego, a garça real, a cegonha negra, o maçarico, a andorinha do mar, o milhafre preto, o pato real, o pato marreco, o mergulhão, a galinha de água e muitas outras espécies, na sua esmagadora maioria, parte integrante do anexo A1 do Decreto-Lei n.º 140/99,

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referente a espécies de aves de interesse comunitário, cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial.
Sublinhe-se que a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos constitui uma das últimas zonas húmidas da costa litoral Norte que as aves migratórias, nomeadamente limícolas, marinhas e passeriformes, têm como ponto de escala dos seus trajectos migratórios.
As principais ameaças que pairam hoje sobre a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos são a poluição a montante das ribeiras de Rio Maior e de Maceda, as deficiências no ordenamento do território e o assoreamento da lagoa.
Ambas as ribeiras percorrem zonas de grande densidade populacional e de significativa presença de indústria fortemente poluidora (papel e cortiça), o que as carrega com níveis de poluição preocupantes. O caos urbanístico presente nas áreas circundantes da Barrinha de Esmoriz, aliado ao uso indevido e descontrolado de todo aquele meio (depósitos de lixo, passeios de jipe nas dunas, etc.) têm também provocado fortes estragos naquela área. O assoreamento da Barrinha representa uma consequência natural da deposição de areias transportadas pelas ribeiras, mas o que é agravado com o facto de a laguna ser artificialmente fechada no Verão para preservar a qualidade das águas balneares.
O Estatuto de Reserva de Interesse Regional ou Local (de acordo com o POOC Ovar - Marinha Grande) não tem permitido uma real e ampla abordagem dos complexos problemas ligados a esta laguna, sendo que, no concreto, não existe nenhuma entidade responsável pela gestão deste património.
Refira-se que a concessão do processo de despoluição da Barrinha à empresa SIMRIA representa um passo importante na recuperação ambiental daquele meio, mas continua a deixar em aberto a questão de se saber qual o organismo ou entidade que vai preservar, valorizar e potenciar aquele espaço e com que meios.
Assim, o Partido Comunista Português tem vindo a defender que o Governo deveria criar um programa de requalificação ambiental da Barrinha de Esmoriz. Um programa que deveria articular investimentos e coordenar a intervenção dos vários níveis da Administração, potenciando a concretização de um conjunto de medidas destinadas à resolução dos problemas de poluição existentes e a implementação de soluções de descontaminação de solos e águas subterrâneas.
Foi exactamente com o objectivo de vincular o Governo à criação de um programa dessa Natureza que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, na VIII legislatura, o projecto de resolução n.º 166/VIII. No entanto, se a despoluição constitui uma condição necessária para a recuperação da Barrinha de Esmoriz, é também verdade que não é o bastante para garantir a sua valorização e posterior protecção. Consideramos, por isso, necessário que seja criada a área de paisagem protegida da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.
Na passada legislatura, o Partido Comunista Português assumiu a responsabilidade política de avançar com as soluções institucionais que entendia serem adequadas para resolver a situação da Barrinha. Porque consideramos que a resolução do Conselho de Ministros que veio a substituir a intenção desse projecto de lei, não tem dado a necessária resposta para a recuperação ambiental, consideramos que se mantém necessária a criação da área de paisagem protegida da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.
Aquele que já constituiu um espaço de lazer, contemplação e orgulho para as populações da região é agora mais um exemplo do abandono a que estão sujeitas muitas áreas de interesse ambiental do País. Um espaço com um valor incalculável, quer do ponto de vista ecológico quer do ponto de vista do valor público da área, não deve continuar a ser alvo de desprezo político ou de desarticulação e falta de vontade políticas.
É importante que seja levado a cabo o desassoreamento da Barrinha com precaução e articulada com as medidas necessárias também à remoção dos detritos que tendem a acumular-se no sistema lagunar. É prioritário recuperar e proteger os diferentes biótipos existentes na laguna, impedindo novas agressões aos mesmos. É ainda de extrema importância que se fiscalize e proceda à ligação de todas as fontes poluidoras das inúmeras indústrias, bem como de todos os esgotos domésticos clandestinos que persistem em poluir as ribeiras de Rio Maior e Maceda e que desaguam na Barrinha de Esmoriz.
Ainda que tenha sido dado um conjunto de passos positivos no funcionamento orgânico e na articulação de entidades para a despoluição da Barrinha, consideramos que continua a fazer todo o sentido que se aprofundem as medidas de protecção da região da Barrinha. Assim, e tendo em conta que a lagoa constitui um ecossistema de enorme valor, o Partido Comunista Português considera que se justifica criar aí uma área protegida de interesse nacional com o modelo de gestão de reserva natural.
Por tudo o que ficou referido, entende o Grupo Parlamentar do PCP que, no âmbito do previsto pela lei de bases do ambiente e reunindo esta área as características previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ela deverá ser classificada como Área de Paisagem Protegida de interesse nacional.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Classificação

É classificada a Área de Paisagem Protegida de interesse nacional da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.

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Artigo 2.º
Âmbito

Sem prejuízo das competências previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidos os municípios abrangidos e as associações de defesa do ambiente com actividade local reconhecida, a Área de Paisagem Protegida Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos sertã de âmbito nacional.

Artigo 3.º
Designação

A Área protegida da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, ouvidos os municípios abrangidos, designar-se-á Reserva Natural da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.

Artigo 4.º
Limites

A área protegida tem os limites que correspondem aos definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 15 de Junho, publicada no Diário da República n.º 153, I - Série B, de 5 de Julho de 2000.

Artigo 5.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área protegida:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental e o lazer, para a defesa da diversidade ecológica, e para a valorização do património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com um desenvolvimento sustentável.

Artigo 6.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º
Actos e actividades condicionadas

Até à publicação da regulamentação prevista no artigo anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação dos planos directores municipais (PDM) respectivos;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem determinadas em execução estrita dos planos directores municipais de Espinho e de Ovar;
i) Circulação de veículos.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Miguel Tiago - Honório Novo - Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 125/X
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DE DUAS FREGUESIAS DO MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES

A presente iniciativa parlamentar tem por objectivo promover uma redefinição do território das freguesias de Carrazeda de Ansiães e de Marzagão, no concelho de Carrazeda de Ansiães.
Em termos concretos, propomos que o território da freguesia de Carrazeda de Ansiães seja acrescentado em cerca de 2,67 Km2, sendo a área da freguesia de Marzagão reduzida nessa mesma área.
Desta forma, a aldeia de Luzelos, que pertence à freguesia de Marzagão e da qual dista cerca de 5 Km, passaria a integrar-se na freguesia de Carrazeda de Ansiães, da qual dista apenas 1 Km.
O que se pretende garantir, afinal, é que os cidadãos residentes em Luzelos sejam poupados aos inconvenientes de, para se deslocarem a Marzagão, terem de fazer um percurso muito mais longo, atravessando a vila de Carrazeda de Ansiães, ademais sede de concelho.
Na verdade, a actual situação traduz-se em incómodos e transtornos, com particular incidência nas populações mais jovens e mais idosas e também naquelas que não dispõem de meio de transporte particular, atendendo ao facto de, entre Luzelos e Marzagão, não existirem transportes públicos.
Pelo contrário, atendendo à proximidade física e à relação de contínuo urbano já verificado entre Luzelos e Carrazeda de Ansiães, os habitantes, daquela povoação deslocam-se facilmente a pé à sede do concelho.
Assim sendo, justifica-se plenamente a alteração dos limites geo-administrativos das freguesias de Carrazeda de Ansiães e de Marzagão.
A urgência desta alteração foi já devidamente sublinhada pela população de Luzelos (em abaixo assinado de 1997), tendo também sido objecto de parecer positivo por parte dos órgãos das freguesias de Carrazeda de Ansiães (a 4 de Novembro de 2003, na Assembleia de Freguesia e, antes disso, a 24 de Setembro de 2003, na Junta de Freguesia) e Marzagão (a 28 de Agosto de 2004, na Assembleia de Freguesia e, a 14 de Agosto de 2004, na Junta de Freguesia).
A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, por sua vez, aprovou, por unanimidade, em 19 de Março de 2005., esta alteração, tendo a Assembleia Municipal, em sessão de 16 de Maio de 2005, aprovado, por maioria, com 28 votos a favor e uma abstenção, aquela alteração territorial.
Com esta redefinição dos limites territoriais entre as duas freguesias, para além da variação do território já acima referida, concretizar-se-á uma transferência de cerca de 160 cidadãos residentes em Luzelos que passariam a pertencer à freguesia de Carrazeda de Ansiães.
Assim, considerando o sentir das populações, oportunamente expresso nos órgãos autárquicos, o Partido Social Democrata, no intuito de servir, adequada e oportunamente, os interesses das comunidades locais, apresenta o presente projecto de lei:

Artigo 1.°

São alterados os limites territoriais das freguesias de Carrazeda de Ansiães e de Marzagão, por desanexação de uma parcela do território da segunda e concomitante integração na primeira, com uma área de 2,67 km2, não envolvendo esta alteração qualquer modificação do limite territorial do município de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 2.°

Os novos limites territoriais são os que constam da planta anexa.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2005.
O Deputado do PSD, Adão Silva.

Nota: A planta sobre os limites territoriais será publicada oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 126/X
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM CÉLULAS ESTAMINAIS E A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES

Exposição de motivos

O isolamento de células estaminais em animais e depois em humanos, a partir de 1998, permitiu um desenvolvimento importante e prometedor da medicina. A obtenção, conservação e utilização terapêutica de células estaminais obtidas a partir de embriões, do cordão umbilical ou da placenta, abriu novas esperanças

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para o combate a doenças crónicas e degenerativas, como a diabetes ou as doenças de Alzheimer e de Parkinson, mas também para regeneração tecidular após lesões da medula espinal, enfarte do miocárdio e muitas outras doenças. Por isso mesmo, a investigação científica que pode definir o futuro da medicina nesta importante área deve ser estimulada, no contexto da aplicação de rigorosos padrões técnicos, éticos e deontológicos.
Considerando a importância de tais descobertas, o comissário europeu responsável pela investigação em saúde propôs o financiamento destas linhas de investigação. Em Novembro de 2003 o Parlamento Europeu aprovou o financiamento dentro do VI Programa Quadro para investigação em células estaminais.
O Director-Geral da UNESCO, Koichiro Matsuura, defendeu que a investigação em células estaminais pode mudar a medicina regenerativa (Financial Times, 10 de Setembro de 2003). Em Outubro de 2002, a Junta de Andaluzia decidiu financiar este tipo de investigação, em particular para avaliar as suas implicações para o tratamento de diabéticos tipo I, depois de ter recebido uma petição com 1,3 milhões de assinaturas. Também o actual governo Zapatero revogou a disposição de 2003 do governo Aznar que só permitia a investigação em embriões criopreservados até então. Há ainda outras experiências europeias relevantes como o Banco Público de Tecidos do Reino Unido ou o da Catalunha. Na Califórnia, foi aprovado, em 2 Novembro 2004, por referendo, o financiamento público estatal para esta investigação. Também em Maio passado a Câmara dos Representantes dos EUA aprovou uma recomendação no mesmo sentido, que aguarda agora o agendamento pelo Senado.
Em Portugal, a generalidade da comunidade científica tem-se mostrado favorável ao desenvolvimento de uma investigação de ponta em que o País não se deve atrasar, e a Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução divulgou, em Maio de 2001, um parecer favorável à utilização de embriões excedentários para essa investigação.
O Governo de Durão Barroso encomendou ao Professor Daniel Serrão um Livro Branco sobre o Uso de Embriões Humanos em Investigação Científica, que contribui igualmente para o debate filosófico acerca desta questão.
Neste curto período, que decorre desde o início da investigação em células estaminais, a comunidade científica tem considerado cuidadosamente as implicações éticas desta técnica e tem valorizado os seus contributos fundamentais para o futuro da medicina.
Diz o Conselho dos Laboratórios Associados do Estado, em comunicado de 22 Novembro 2004 (a propósito da posição do Governo português junto das Nações Unidas em matéria de investigação com células estaminais):

"Por seu lado, a investigação e terapêutica com células estaminais humanas pode ser efectuada com células adultas, células do cordão umbilical de recém-nascido, células fetais ou células embrionárias. No entanto, além da sua extrema raridade e dificílima obtenção, as células adultas ou mesmo as células do cordão não possuem já as mesmas propriedades e capacidade de dar origem a uma tão grande variedade de tecidos como as células estaminais embrionárias pluripotentes. Assim, este é um tipo de células necessário para produzir linhas celulares que possam gerar células e tecidos de substituição para terapia de numerosas doenças humanas.
As células estaminais pluripotentes, obtidas de um embrião humano com mais de quatro células, não podem dar origem a um novo embrião e, portanto, a um novo indivíduo. É por isso que se chama clonagem não-reprodutiva à técnica envolvida neste caso. A produção expressa de embriões humanos para investigação é, de forma consensual, eticamente condenável e proibida pela Convenção de Oviedo. No entanto, é possível recorrer a embriões resultantes do processo normal da procriação medicamente assistida, os quais, por serem inviáveis ou supranumerários, não poderão ser implantados (os últimos tornam-se inviáveis, de qualquer modo, ao fim de alguns anos) e podem ser doados para investigação se um casal assim o preferir".

Tratando-se de embriões que não serão implantados e que, em grande percentagem, não têm mesmo potencialidades de implantação, parece óbvio que não podem ser tratados como seres humanos autónomos. Para mais, como assinalam diversos cientistas, só é possível melhorar a capacidade embrionária através de estudos dos próprios embriões. De facto, cerca de 80% dos embriões não têm qualquer potencialidade de implantação, constituindo um aglomerado celular pluripotente, não sendo ainda um conjunto celular parcialmente diferenciado.
Por outro lado, verifica-se que, na utilização da procriação medicamente assistida por fertilização in vitro ou injecção de espermatozóide no interior do ovócito, é raro que se gerem embriões excedentários para criopreservação. Atendendo ainda a que a limitação do número de ovócitos a inseminar para evitar embriões excedentários é tecnicamente inaceitável, porque o risco de falta de embriões viáveis para transferência seria assim muito elevado, o desenvolvimento do processo de investigação deve ser estimulado a partir dos recursos escassos disponíveis. A experiência do Centro da Genética da Reprodução da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto é a este respeito elucidativa: entre 1997 e 2003, de um total de 3000 ciclos, só 196 (7%) conduziram à criopreservação de embriões (382 embriões) e em 63% dos ciclos de criopreservação os embriões foram reutilizados no 1.º ano e os restantes até um período de três anos. Assim, a generalidade dos embriões que permanecem criopreservados vão ser utilizados pelos casais, o que evita

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nova estimulação ovárica da mulher, diminuindo os riscos para a sua saúde e os custos da procriação medicamente assistida.
Ponderando os contributos para a vida humana que podem decorrer da investigação em embriões excedentários (que, não tendo sido doados, serão necessariamente destruídos, dado perderem ao fim de uns anos a sua validade de utilização para procriação medicamente assistida) e em embriões inviáveis (que não têm qualquer outra aplicação possível), este projecto de lei opta por permitir a investigação científica em embriões em condições rigorosamente determinadas. Só deste modo se combate o contrabando de material biológico e a sua utilização em condições impróprias e gravemente lesivas dos direitos das pessoas e da dignidade humana. Assim sendo, é indispensável criar, desde já, um quadro legal rigoroso para enquadrar esta investigação. O que aqui se propõe está conforme com as recomendações internacionais dos organismos de referência, tais como as do Nuffield Council on Bioethics, do Interacademy Panel ("IAP Statement on Human Cloning") ou da European Science Foundation (ESF).
A presente lei baseia-se nos seguintes princípios:

1 - A investigação científica em embriões autorizada por organismo regulador competente é aquela que tem como objectivo a prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos médicos que não possam ser conseguidas por outros meios.
2 - Podem ser utilizados para investigação os embriões inviáveis ou os embriões excedentários dos processos de procriação medicamente assistida, que não foram criopreservados por não apresentarem as características morfológicas e os critérios de viabilidade indispensáveis, ou que ultrapassaram o prazo de três anos sem terem sido utilizados pelo casal ou doados para outros casais inférteis. A criopreservação dos embriões excedentários tem todo o sentido, dado que são necessárias em média cinco tentativas de fertilização in vitro para dar origem a uma gravidez de termo, pelo que a grande maioria dos embriões tenderá sempre a ser utilizada pelo próprio casal ou doada para outros casais inférteis.
3 - Recomendam as boas práticas médicas que só sejam criopreservados os embriões que satisfazem os critérios reconhecidos; os restantes são considerados inviáveis e actualmente destruídos, devendo passar a poder ser utilizados para investigação.
4 - É proibida a produção propositada de embriões especificamente para fins de investigação.
5 - A lei proíbe qualquer comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários e define que o depósito destes embriões e a derivação de linhas celulares deverá ser feita num Banco Português de Células Estaminais Embrionárias.
6 - É ainda criada uma comissão para investigação médico-científica em embriões humanos (CIMCEH) com competências para formular pareceres sobe projectos de investigação ou experimentação médico-científica, acompanhar a execução dos projectos que tenham sido aprovados e formular recomendações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a investigação em células estaminais obtidas a partir de embriões.

Artigo 2.º
Objectivo da investigação médico-científica em embriões

A utilização de embriões para fins de investigação médico-científica só é permitida se tiver como objectivos a prevenção, o diagnóstico ou a terapêutica de doenças humanas, o aperfeiçoamento de técnicas de procriação medicamente assistida ou o aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos de Biomedicina.

Artigo 3.º
Condições de autorização, acompanhamento e avaliação da investigação em embriões

1 - É criada uma comissão para investigação médico-científica em embriões humanos, adiante designada por CIMCEH.
2 - A CIMCEH será constituída por cinco personalidades, escolhidas entre especialistas de reconhecido mérito na área das Ciências da Vida e da Saúde e nomeadas por despacho conjunto dos ministérios que tutelam a investigação científica e a saúde.
3 - Compete igualmente aos ministérios que tutelam a investigação científica e a saúde indicar o presidente da CIMCEH e definir o seu estatuto, prioridades e metodologia de trabalho.
4 - Compete à CIMCEH formular pareceres sobre projectos de investigação ou experimentação médico-científica, acompanhar a execução dos projectos que tenham sido aprovados e formular recomendações.

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5 - Os projectos de investigação referidos no número anterior serão autorizados através de decisão conjunta dos ministérios que tutelam a saúde e a investigação científica, com base no parecer referido.
6 - Compete finalmente à CIMCEH apresentar anualmente um relatório à Assembleia da República dando conta das investigações em curso e dos seus resultados, comparando os trabalhos em curso com os da comunidade científica internacional, bem como informações sobre o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias e respectivas actividades, fazendo recomendações acerca de medidas legislativas e outras que sejam adequadas.

Artigo 4.º
Proibição de criação de embriões para fins diversos da procriação

É proibida a criação de embriões para fins diversos dos da procriação.

Artigo 5.º
Embriões excedentários e inviáveis

1 - São embriões excedentários aqueles que são obtidos durante o processo de procriação medicamente assistida, mas não chegam a ser utilizados ou doados para outros casais inférteis, dentro do prazo útil definido pela lei.
2 - São embriões inviáveis aqueles que são obtidos através das técnicas de procriação medicamente assistida, mas que, segundo parecer fundamentado de especialista nos termos das boas práticas médicas, não têm as características indispensáveis para a transferência intra-uterina e, portanto, para criopreservação.

Artigo 6.º
Consentimento

Os embriões excedentários e não utilizados pelo próprio casal a que pertencem para gestações futuras podem ser utilizados para doação, sendo necessária para tal a autorização expressa desse casal, mediante uma declaração escrita de consentimento informado, a ser assinada antes da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, ou para investigação científica nas condições determinadas pela lei.

Artigo 7.º
Utilização de embriões excedentários e inviáveis em investigação científica

1 - Os embriões excedentários de qualidade compatível com os requisitos técnicos da procriação medicamente assistida devem ser criopreservados, sendo destinados a transferência para o útero da mulher nos seis meses seguintes, no caso de falha da gravidez, ou nos três anos seguintes após o nascimento, para novas tentativas de gestação do mesmo casal por procriação medicamente assistida.
2 - Os embriões excedentários eventualmente obtidos e que foram criopreservados mas não utilizados nos três anos seguintes, e que o casal não tenha entretanto decidido doar, podem a partir do final desse prazo ser utilizados para investigação, respeitando-se os objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.
3 - Os embriões inviáveis podem ser utilizados para investigação, respeitando-se os objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.

Artigo 8.º
Depósito e conservação de material biológico proveniente de embriões

1 - É criado o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias para depósito e conservação dos embriões excedentários que nos termos do artigo anterior possam ser utilizados para investigação, assim como dos embriões inviáveis utilizados para os mesmos fins, o qual passará a fazer parte integrante do Banco Público Português de Tecidos, logo que o mesmo seja constituído, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
2 - Não é autorizada a utilização de embriões humanos para derivação de linhas de células estaminais embrionárias fora do banco de tecidos.

Artigo 9.º
Proibição de venda

É proibida a comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários.

Artigo 10.º
Patenteamento

Não há lugar a patenteamento de células estaminais embrionárias obtidas a partir de materiais depositados no Banco Português de Células Estaminais Embrionárias, sem prejuízo do direito de patenteamento, nos

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termos da lei, de instrumentos ou procedimentos técnicos e científicos que tenham sido desenvolvidos no decurso dos projectos de investigação.

Artigo 11.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei, nomeadamente a constituição e funcionamento do Banco Português de Células Estaminais Embrionárias, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Ana Drago - Helena Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/X
[PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55-B/2004, DE 30 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2005)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de Julho de 2005, foi determinado a descida urgente a esta Comissão de uma proposta de alteração na especialidade à proposta de lei n.º 24/X (Procede à primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2005), para elaboração de parecer em tempo útil, ou seja, por forma a viabilizar a votação desta proposta de alteração, hoje mesmo, em Plenário.
Em reunião desta mesma Comissão de hoje, foi designado relator o ora signatário.
Posteriormente, deu entrada na Mesa uma proposta de alteração, da autoria do PSD, sobre a mesma matéria.

2 - As propostas de alteração em evidência incidem sobre o artigo 23.º da proposta de lei n.º 24/X, e vêm na sequência do Parecer n.º 25/2005 da CNPD, de 25 de Junho de 2005 (Proc.º n.º 1368/2005), que, em conclusão, desaconselha a utilização de uma proposta de lei de alteração do Orçamento do Estado para se proceder à alteração da lei da videovigilância (Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro).

A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, tanto móveis como fixas, para as seguintes finalidades:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável perigo da sua ocorrência.

No que respeita à fiscalização de infracções estradais - matéria particularmente relevante para a questão em análise -, prevê-se que as forças de segurança sejam autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida.
A autorização de instalação de câmaras fixas (que inclui a utilização de câmaras portáteis) está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da CNPD, e tem a duração máxima de um ano.
Por outro lado, o artigo 13.º da Lei n.º 1/2005 é uma disposição transitória, que prevê que as forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes disponham do prazo de seis meses para proceder à adaptação dos sistemas à presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor, com submissão à CNPD de toda a informação necessária.

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Os artigos 23.º e 24.º da proposta de lei n.º 24/X

O artigo 23.º da proposta de lei n.º 24/X, tem um n.º 1 (certamente por lapso, uma vez que não há outros números) em que se prevê que, com vista à prossecução do objectivo da poupança de recursos financeiros e à racionalização de meios humanos e técnicos, se altere o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e o único artigo que o compõe, o artigo 13.º, que passariam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo V
Regime excepcional

Artigo 13.º
Utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância rodoviária

1 - Com vista à racionalização de meios e à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, é autorizada a utilização pelas forças e serviços de segurança dos sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como de sistemas de localização, instalados ou a instalar pelas concessionárias rodoviárias na respectiva zona concessionada, bem como pela entidade competente de gestão das estradas nacionais e por autarquias locais.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no n.º 1 são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial o princípio da adequação e proporcionalidade, bem como de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º, 9.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º.
3 - Mediante decreto-lei, a elaborar no prazo de 30 dias, deve o Governo:

a) Tipificar os procedimentos a adoptar para o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos;
b) Estabelecer o regime de transição para o uso dos sistemas existentes e as formas de coordenação das forças de segurança."

Por seu lado, o artigo 24.º da proposta de lei n.º 24/X autoriza o Governo a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública o valor equivalente ao acréscimo de receita resultante da aplicação das medidas previstas no artigo 23.º.

O Parecer n.º 25/2005 da CNPD

Atenta a urgência do presente relatório e o curto espaço de tempo para o realizar, o relator apenas se limita a dar aqui por reproduzidas as conclusões do mesmo, conhecidas de todos os Deputados desta Comissão, uma vez que o mesmo foi hoje distribuído.

As propostas de alteração do PS e do PSD

Pelas mesmas razões, dão-se igualmente por reproduzidas as propostas de alteração do PS e do PSD.

3 - Atento o teor das conclusões do parecer da CNPD, bem como a doutrina nele vertida, verifica-se que a proposta de alteração do PS não acata, na sua plenitude, a recomendação da CNPD que vai no sentido da eliminação, do corpo do artigo 23.º da proposta de lei n.º 24/X, do fundamento aí previsto para a alteração do Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e sua substituição pelo teor da versão alterada do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005 - "melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias", recomendação essa que foi cumprida pela proposta do PSD.
Por outro lado, também se recomenda que a proposta de lei assuma que a finalidade prosseguida pelo tratamento de dados pessoais por estes meios parece ser a de prevenção e repressão de contra-ordenações estradais, que deverá constar expressamente do diploma. Isto trará outras consequências, designadamente, a necessidade de acrescentar uma quarta alínea ao n.º 2 da Lei n.º 1/2005. Relativamente a esta recomendação, a proposta do PS não a cumpre, ao contrário do que se passa com a proposta do PSD.
Outras consequências seriam a eliminação do n.º 3 do artigo 2.º, a revogação do objecto e âmbito desta mesma lei, para passar a abranger o regime agora introduzido, entre outras, que não são contempladas em nenhuma das propostas.
Diz também a CNPD que a redacção do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, prevista na proposta de lei "é demasiado turva para fixar um regime restritivo de direitos fundamentais".
Ora, parece que, de ambas as propostas de alteração, aquela que melhor contorna esta deficiência da proposta de lei é a proposta do PSD, porquanto é a que melhor acolhimento dá à Conclusão 5.ª do Parecer da CNPD, uma vez que o seu n.º 2 configura uma redacção similar a uma autorização legislativa.

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Ainda assim, o relator entende que a inserção sistemática desta alteração legislativa não será, porventura, aquela que é mais conforme com a natureza da lei que se pretende alterar, sendo até um pouco original na forma como aborda a questão.
Acresce ainda que esta Comissão não pode deixar de ponderar a circunstância de matérias tão complexas carecerem de uma reflexão mais profunda sobre a adequação das soluções ora propostas aos fins tidos em vista com as mesmas.
Do mesmo modo, e não obstante o atrás referido, as matérias em concreto versadas - a segurança rodoviária e a protecção de dados pessoais - revestem uma natureza fundamental que urge, no primeiro caso, promover, e, no segundo, regulamentar.

4 - A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, foi aprovada com base no projecto de lei n.º 464/IX, da autoria do CDS-PP, pela qual se procurou colmatar uma lacuna legislativa, ao mesmo tempo que se proporcionava às forças de segurança um meio eficaz de combate à criminalidade, que, além de insistentemente reclamado, quer pelas forças de segurança quer mesmo por vários autarcas deste país, já provou a sua eficácia, designadamente, no âmbito do regime jurídico especialmente pensado, e transitoriamente utilizado, no Euro 2004.
Além disso, pretendia-se forçar a legalização dos sistemas existentes, com os quais nos cruzamos, porventura sem darmos por isso, e pelos quais somos filmados e gravados, na mais completa clandestinidade.
Em boa verdade, contudo, não resulta do debate na generalidade da referida iniciativa legislativa que a Lei n.º 1/2005 esteja vocacionada para a fiscalização do cumprimento das regras de circulação rodoviárias, e repressão das respectivas infracções, porque não foi pensada para tal.
As finalidades para as quais se pretendeu criar a possibilidade de utilização da videovigilância estão bem expressas no artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, e delas não consta a fiscalização das infracções estradais, a não ser nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo, em que se permite a utilização das imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, desde que as mesmas tenham sido objecto da autorização devida.
Além disso, e caso a norma da proposta de lei viesse a ser aprovada como está, não só esta norma do n.º 3 do artigo 2.º deixará de fazer sentido como, face à eventual eliminação da mesma, estará resolvido o problema das câmaras das concessionárias das auto-estradas portuguesas, que se encontram, na sua grande maioria, em situação ilegal.
Refira-se a este propósito que, de acordo com notícia veiculada pelo jornal "O Independente" de 8 de Abril do corrente ano, o presidente da CNPD confirmou àquele jornal a existência de vários processos de averiguações a concessionárias de auto-estradas por causa dos sistemas de vigilância por câmaras neles existentes, alguns expressamente previstos nos contratos de concessão.
Tal como a CNPD refere nas conclusões 15.º e 18.º do seu parecer, a utilização destes sistemas por parte das concessionárias das auto-estradas não tem ainda condições de legitimidade para ser efectuada, nem abrigo legal junto da CNPD, daqui resultando a inconstitucionalidade e ilegalidade do tratamento dos dados.
Acresce o seguinte aspecto, que não parece ao relator ter sido contemplado pela CNPD: é que a norma do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005 é uma norma transitória, que impõe, sobre as entidades que já utilizem câmaras de vídeo, a sua legalização no prazo de seis meses após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2005. Ora, com a eliminação desta norma, todos os processos de legalização eventualmente em curso caducarão, e, relativamente a todos os sistemas que não tenham sido legalizados, deixará de haver a obrigação de o serem.

5 - Pelo exposto, formula as seguintes Conclusões:

I) A proposta de alteração do PSD é aquela que vai mais longe no acolhimento à recomendação de consagração do fundamento sobre a melhoria das condições da circulação rodoviária, no corpo do artigo 23.º da proposta de lei;
II) Do mesmo modo, é a que dá cumprimento à recomendação de aditamento de uma quarta alínea ao n.º 2 da Lei n.º 1/2005;
III) Nenhuma das propostas dá cumprimento às recomendações de eliminação do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, nem de revogação do objecto e âmbito da mesma lei;
IV) Por último, é também a proposta de alteração do PSD que melhor acolhimento dá à Conclusão 5.ª do Parecer da CNPD, uma vez que o seu n.º 2 configura uma redacção similar à de uma autorização legislativa;
V) Esta Comissão deverá ponderar a circunstância de, no futuro, matérias tão complexas carecerem de uma reflexão mais profunda sobre a adequação das soluções ora propostas aos fins tidos em vista com as mesmas;
VI) A segurança rodoviária e a protecção de dados pessoais revestem uma natureza fundamental que urge, no primeiro caso, promover, e, no segundo, regulamentar;
VII) A proposta de alteração do PS e a proposta de substituição do PSD coincidem na generalidade e são complementares na resolução dos principais problemas identificados pela CNPD.

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Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do parecer que as propostas de alteração e eventuais correcções e complementos concretizadores dos princípios nelas consignados estão em condições de ser votadas em Plenário, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate na especialidade.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2005.
O Vice-Presidente, António Montalvão Machado - O Deputado Relator, Nuno Magalhães.

Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

1 - Introdução

Nos termos do n.º 2 do artigo 216.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Orçamento e Finanças emite relatório e parecer sobre a proposta de lei n.º 24/X, que altera o Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, apresentada pelo Governo, em 24 de Junho de 2005, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em cumprimento da alínea a) do artigo 200.º da CRP.
Constituindo o Orçamento do Estado um dos mais importantes instrumentos de execução do Programa do Governo, a apresentação pelo XVII Governo Constitucional de um Orçamento rectificativo torna-se um imperativo pela necessidade de corrigir as insuficiências de orçamentação detectadas no OE para 2005, mas também para introduzir medidas que permitam alterar a trajectória de agravamento da situação das Finanças Públicas e iniciar a operacionalidade do Programa de Estabilidade e Crescimento de 2005-2009.

2 - Enquadramento internacional e cenário macroeconómico

As hipóteses de base relativas ao enquadramento externo da economia portuguesa sofreram uma revisão em relação ao Orçamento do Estado para 2005 cuja síntese se apresenta no quadro seguinte:

De acordo com as últimas estimativas da Comissão Europeia regista-se uma forte revisão em baixa do crescimento do PIB da zona euro de 0,7 pp., tornando-se claro que o ano de 2005 será um ano de abrandamento em relação a 2004. Em consequência, os mercados de exportação de Portugal sofrerão um abrandamento em relação a 2004 pelo que foi revisto em baixa o seu crescimento, 0,3 pp.
O preço do petróleo foi revisto em alta, mais 11,4 dólares por barril, verificando-se um agravamento de 30% do seu preço em relação ao preço médio de 2004.
O euro continuará a valorizar-se face ao dólar em 2005, sendo a sua taxa de câmbio média estimada em 1,3, tendo por base a hipótese de manutenção do seu valor a partir de 6 de Maio. A taxa de inflação na área euro foi estimada em 1,9% o que representa uma diminuição de 0,2% em relação a 2004 e um agravamento de 0,1% em relação à taxa prevista no OE inicial de 2005.
Finalmente a taxa de juro de curto prazo (Euribor a 3 meses) foi revista em baixa, menos 0,5 pp., estimando-se agora que manterá em 2005 os seus níveis de 2004.
Neste contexto, face a um enquadramento internacional menos favorável que o esperado, o Governo projecta o abrandamento do crescimento da economia portuguesa em 2005 revendo em consequência o cenário macroeconómico:

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O crescimento do PIB em 2005 foi revisto em baixa, de 2,4% para 0,8%, em resultado quer da diminuição da procura interna, de 2,4% para 1,2%, quer das exportações líquidas, de - 0,3% para - 0,5%.
A redução da procura interna fica a dever-se principalmente à revisão em baixa do crescimento do investimento (FBCF), de 5,2% para 1,9%, e ainda ao abrandamento do consumo privado, de 2,3% para 1,7%, só em parte compensados com a revisão em alta do consumo público, de 0,0% para 0,6%.
O agravamento das exportações líquidas deve-se à redução da estimativa de crescimento das exportações, de 6,2% para 3,3%, uma vez que as importações foram revistas em baixa, de 5,6% para 4,0%, em resultado do abrandamento da procura interna.
A inflação foi revista em alta, de 2,0% para 2,7%, fruto essencialmente da subida da taxa normal do IVA de 19% para 21% a partir de 1 de Julho de 2005 e o crescimento do emprego e da produtividade foi revisto em baixa, de 1,2% para 0,4%, em linha com a revisão em baixa do crescimento do PIB.

3 - Aspectos globais do orçamento rectificativo

3.1 Receitas Fiscais

A revisão em baixa do cenário macroeconómico, a evolução da receita fiscal nos primeiros cinco meses do ano e as alterações em matéria fiscal levaram o Governo a elaborar uma nova estimativa da receita fiscal arrecadada pelo Estado que representa um acréscimo de 440,0 milhões de euros, (+ 1,5%), face ao valor inscrito no Orçamento do Estado para 2005 e de mais 1900,6 milhões de euros, (+ 6,7%), relativamente ao valor da receita fiscal registada em 2004.
O quadro seguinte resume as variações dos diversos impostos quer em relação aos valores provisórios da Conta Geral do Estado de 2004 quer em relação ao Orçamento inicial do Estado para 2005:

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Evolução das Receitas Fiscais

(valores em milhões de euros)

3.1.1. Impostos directos

A actual estimativa de receita do IRS representa um decréscimo de 155,0 milhões de euros (- 2,0%) em relação ao valor inscrito no OE inicial de 2005, e um aumento de 351,9 milhões de euros (+ 4,8%) em relação ao valor arrecadado em 2004.
A revisão em baixa é justificada quer pela cobrança de 2004 ter ficado 136,9 milhões de euros abaixo da estimativa que serviu de base à previsão do OE inicial de 2005 quer pelo acréscimo dos cinco primeiros meses de 2005 em relação ao período homólogo de 2004 (+ 4,0%) se situar abaixo da variação prevista no OE inicial de 2005, 4,9%.
Quanto ao IRC estima-se que a sua receita atinja os 3440,0 milhões de euros representando um acréscimo de 317,0 milhões de euros (+10,2%) face ao valor inicialmente previsto para o ano.
Esta estimativa resulta quer de um aumento de 254,8 milhões de euros da receita efectivamente cobrada em 2004 face à estimativa feita no OE de 2005, quer da cobrança de IRC nos cinco primeiros meses de 2005 apenas apresentar uma quebra de 4,0% quando a perca de receita prevista no OE inicial de 2005 face a 2004 era de 14,1%. Deste modo, a redução da taxa de 30% para 25% terá, em 2005, um impacto negativo de 451,8 milhões de euros (- 11,6%).
Em relação aos outros impostos directos, o Governo manteve a previsão de 200 milhões de euros de receita em resultado da tributação da regularização de capitais colocados no estrangeiro, incluindo nesta proposta de alteração ao OE a legislação que permite essa regularização.

3.1.2 Impostos indirectos

Em relação ao ISP estima-se que a receita possa atingir os 3078,0 milhões de euros, menos 197,0 milhões de euros (- 6,0%) do que o valor inscrito no OE inicial de 2005.
Esta revisão em baixa é, em primeiro lugar, explicada pelo facto de a receita de 2004, que serviu de base à estimativa para 2005, ter ficado 138,5 milhões de euros abaixo da estimativa e, em segundo lugar, pelo facto da actualização das taxas deste imposto só ter efeito no segundo semestre de 2005 uma vez que o Governo anterior não procedeu à sua actualização no início do ano.
Em relação ao IVA, estima-se que a receita atinja 11 550,0 milhões de euros, um acréscimo de 450,0 milhões de euros (+ 4,1%) face à estimativa do OE inicial de 2005 e de 1209,3 milhões de euros (+ 11,7%) em relação ao valor arrecadado em 2004.
Este acréscimo justifica-se quer pelo aumento da taxa normal de 19 para 21% a vigorar no segundo semestre de 2005 quer por um conjunto de iniciativas da Administração Fiscal no combate à fraude e evasão, que compensam os efeitos da correcção do cenário macroeconómico e da arrecadação de 2004 deste imposto ter ficado 47,3 milhões de euros abaixo da estimativa do OE inicial de 2005.
O aumento de 12,1%, verificado na receita de IVA nos cinco primeiros meses de 2005 face ao período homólogo de 2004, leva-nos a considerar realista a presente estimativa de receita para 2005.
Em relação ao IA mantém-se a estimativa inicial de 1164 milhões de euros, mais 3,8% em relação ao valor arrecadado em 2004, pressupondo assim uma evolução no segundo semestre ligeiramente abaixo da evolução registada no primeiro semestre, 4,4% nos primeiros cinco meses do ano.
O valor estimado para a receita do Imposto de Tabaco, mais 30 milhões de euros (+ 2,5%) face ao valor inscrito no OE inicial de 2005, considera o crescimento anormal verificado nos cinco primeiros meses do ano, 44,2%, em virtude das antecipações nas introduções no consumo pelos operadores económicos antes da actualização da taxa do imposto no início do ano, se irá esbater ao longo do ano.
A estimativa de receita do Imposto de Selo foi revista em ligeira baixa, menos 5,0 milhões de euros (- 0,3%), pois o Governo considera que o adicional de receita em resultado da tributação das transmissões gratuitas de valores monetários, introduzida com esta proposta de alteração do OE de 2005, poderá

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compensar o efeito de base negativo de 2004 em que a arrecadação deste imposto ficou 61,1 milhões de euros abaixo da estimativa do OE inicial de 2005.
Relativamente aos outros impostos indirectos foi mantida a estimativa do OE inicial de 2005, uma vez que o acréscimo de 81,8 milhões de euros (+ 32,3%) em relação ao valor arrecadado em 2004 é em grande parte justificado pelos cerca de 74 milhões de euros referentes ao Imposto de Circulação e Camionagem que em 2005 são, pela primeira vez, contabilizados nesta rubrica quando anteriormente eram contabilizados como receita do Instituto de Estradas de Portugal.

3.2 Despesas do Estado

O trabalho realizado pela Comissão para a Análise da Situação Orçamental presidida pelo Governador do Banco de Portugal trouxe à luz do dia um acréscimo do défice implícito no OE de 2005 de 3582,7 milhões de euros (excluindo as receitas extraordinárias ou temporárias que estavam previstas no Orçamento no montante de 1970 milhões de euros porque "já não se afiguram viáveis")
Como refere o Governador do Banco de Portugal "no que respeita às diferenças de despesas ou de saldos negativos adicionais de alguns serviços, os pontos principais a salientar estão relacionados com insuficiências de orçamentação em diversas rubricas."
Assim, para corrigir as insuficiências de orçamentação, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de alteração à lei do Orçamento para 2005 uma vez que esta lei não traduz a verdadeira dimensão da despesa e do próprio défice.
Da comparação do Mapa IV - Despesa dos Serviços Integrados, por classificação económica, do OE inicial de 2005 e da presente proposta de alteração, fica espelhada a verdadeira dimensão da despesa, como se pode constatar no quadro seguinte:

Mapa IV - Despesa dos Serviços Integrados

(valores em milhões de euros)

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Em relação ao valor do OE inicial de 2005 a actual estimativa representa em relação a:

- Despesa Corrente Primária, 35 118,5 milhões de euros, um acréscimo de 9,1%, mais 3191,8 milhões de euros, 2,3% do PIB.
- Despesas com o Pessoal, aumento de 934,7 milhões de euros (+ 6,8%)
- Transferências Correntes, acréscimo de 2372,5 milhões de euros, (+12,6%)
- Todas as outras rubricas apresentam agora um valor inferior ao inscrito inicialmente.

O acréscimo das despesas com o pessoal resultou de uma clara sub orçamentação do OE inicial de 2005 pois o valor inscrito nesta rubrica, no Quadro 2.2.11. Despesa do Estado, por Classificação Económica (2003-2005), 12 672,3 milhões de euros representava um acréscimo de 1,5% em relação à Estimativa de 2004 (12 490,7 milhões de euros) quando pelo mesmo quadro se verifica que o aumento das Despesas com o Pessoal em 2004 em relação a 2003 tinha sido de 2,0%.
Isto é, estimava-se uma variação em 2005 inferior àquela que se tinha verificado em 2004 em relação a 2003. Recorde-se que em 2004 se tinha verificado um congelamento de vencimentos e de progressão nas carreiras e em 2005 iria verificar-se um acréscimo de vencimentos de 2,25% e as progressões nas carreiras seriam descongeladas.
Esta situação ficou agravada no final do ano de 2004 quando se constatou que as Despesas com o Pessoal atingiram, em 2004, o montante 12 824,0 milhões de euros, isto é, ultrapassaram em 333,3 milhões de euros a estimativa apresentada no OE inicial de 2005.
Consequentemente, para não se ultrapassar o valor inscrito no OE de 2005 na rubrica Despesas com o Pessoal era necessário uma diminuição de 151,7 milhões de euros, menos 1,2%, em relação ao valor efectivamente gasto em 2004.
Não admira que a Comissão para Análise da Situação Orçamental tenha constatado a necessidade de "um reforço de 360 milhões de euros indispensáveis para fazer face a despesas com remunerações dos funcionários públicos, visto que a verba orçamentada representaria uma diminuição de 0,8 por cento em relação a 2004, quando é certo que se verificou um aumento de 2,25 por cento e que haveria um efeito significativo de progressão nos escalões dos docentes do ensino não superior".
Se a estes valores acrescentarmos "a estimativa de execução do Orçamento da Caixa Geral de Aposentações implica um agravamento do défice em 228,3 milhões de euros resultantes fundamentalmente de uma revisão em alta das despesas com pensões em 216,5 milhões de euros, em virtude de no orçamento não ter sido considerada a actualização das pensões que, como habitualmente foi igual à actualização da tabela salarial dos funcionários públicos no activo", uma vez que as verbas transferidas pelo Orçamento do Estado para a CGA é classificada na sub rubrica Segurança Social das Despesas com o Pessoal do subsector Estado.

As Transferências Correntes são reforçadas em 2372,5 milhões de euros, mais 12,6%, para fazer face fundamentalmente a duas situações:

- Transferência para o Serviço Nacional de Saúde de 1800 milhões de euros, mais 23,6%;
- Transferência para a Segurança Social de 416,1 milhões de euros, mais 8,5%;

Ambos os reforços são analisados no presente relatório em capítulo próprio.

3.3 Segurança Social

A Comissão para a Análise da Situação Orçamental estimou o agravamento, em Contabilidade Nacional, do défice da Segurança Social em 598,8 milhões de euros, resultado de uma revisão em baixa das receitas em 497,5 milhões de euros e de um aumento da despesa de 101,2 milhões de euros face ao orçamento inicial.
Os dados disponibilizados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, na sua vinda à Comissão de Orçamento e Finanças, permitiram elaborar o quadro seguinte:

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Evolução do Orçamento da Segurança Social desde 2004

Ao nível da Receita, a revisão do Orçamento da Segurança Social para 2005 implicou:

- A diminuição de 471,2 milhões de euros nas Receitas inicialmente orçamentadas;
- O acréscimo de 416,1 milhões de euros da Transferência do Estado para a Segurança Social (200 milhões de euros correspondem ao aumento da taxa normal do IVA de 19 para 21% e 216,1 milhões de euros para cumprimento do Estado da Lei de Bases da Segurança Social)

A revisão em baixa das Receitas resulta de:

- Contribuições e cotizações se apresentarem sobreavaliadas em 371,2 milhões de euros. (O OSS pressupunha um valor para as contribuições, em 2004, 10 640 milhões de euros, muito superior ao que se veio a verificar na execução 10 386 milhões de euros),
- A operação especial de receita de capital prevista no OSS que atingiria 100 milhões de euros não ser passível de concretização.

Do lado da Despesa um acréscimo de 337,4 milhões de euros, mais 1,9% encontra-se justificado nas seguintes rubricas:

- Transferências para Acções de Formação Profissional com suporte no Fundo Social Europeu de 204,4 milhões de euros (não tem influência para o défice em termos de Contabilidade Nacional, dado o princípio da neutralidade das Transferências da UE para o saldo orçamental);
- Subsídio de Desemprego com 64,8 milhões de euros;
- O Abono de Família com 16,4 milhões de euros;
- O Subsídio de Doença com 17,3 milhões de euros;
- O Rendimento Social de Inserção com 17,5 milhões de euros;
- A Acção Social em 18,1 milhões de euros.

Por fim, regista-se que o Orçamento da Segurança Social rectificado apresenta um défice orçamental de 200,2 milhões de euros, 0,14% do PIB, mas em termos de Contabilidade Nacional o défice fica reduzido para 101,2 milhões de euros, 0,07% do PIB.

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3.4. Saúde

A maior alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2005 verifica-se na área da Saúde onde foi necessário reforçar a transferência destinada ao Serviço Nacional de Saúde em 1800 milhões de euros.
O Governador do Banco de Portugal salienta, na sua introdução ao Relatório da Comissão para a Análise da Situação Orçamental, que em relação à despesa "os pontos principais estão relacionados com insuficiências de orçamentação em diversas rubricas. A mais relevante refere-se ao Serviço Nacional de Saúde para o qual se estima um défice superior ao orçamentado em 1512,8 milhões de euros (…)."
Com base nos dados fornecidos à Comissão de Orçamento e Finanças pelo Ministro da Saúde e no Relatório da Comissão para Análise da Situação Orçamental apresenta-se a evolução do Serviço Nacional de Saúde de 2003 a 2005.

Evolução do Serviço Nacional de Saúde

A necessidade do reforço de 1800 milhões de euros para o Serviço Nacional de Saúde resulta de:

- Uma revisão em baixa das Receitas do Exercício de 541,5 milhões de euros, (fundamentalmente Prestações de Serviços).
- Uma revisão em alta de 1272,8 milhões de euros da Despesa do Exercício.

Para fazer face aos compromissos assumidos em:

¢ - Subcontratos 701,9 milhões de euros;
¢ - Fornecimentos e Serviços 398,7 milhões de euros;
¢ - Despesas com Pessoal 203,3 milhões de euros.

A revisão em alta da Despesa resulta do completo irrealismo do Orçamento inicial de 2005 ao apresentar valores inferiores aos montantes executados em 2004.
Salienta-se que mesmo após estas correcções o crescimento da Despesa Total, prevista para 2005, 7,3%, é inferior ao crescimento da mesma em 2004, 8,0%, apesar do forte acréscimo da Despesa com Pessoal, 9,7%, muito superior à verificada no ano anterior, 4,6%, ano em que se verificou um congelamento dos vencimentos.
Ainda no âmbito da saúde a actual proposta de alteração ao Orçamento do Estado prevê no:

1. Ministério das Finanças e da Administração Pública o reforço da verba da ADSE em 147,0 milhões de euros, sendo 80,0 milhões de euros para pagamento de dívidas transitadas de 2004 a instituições do SNS e, no remanescente para fazer face às insuficiências orçamentais de 2005 seja no que respeita aos montantes

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a pagar ao SNS, seja nas obrigações nos regimes convencionado e livre e nas comparticipações nos medicamentos dos beneficiários da ADSE.
2. No Ministério da Administração Interna é reforçada, em 103,5 milhões de euros, a verba destinada ao Subsistema de Saúde das Forças de Segurança, sendo 67,4 milhões de euros para pagamento de dívidas transitadas de anos anteriores e 36,1 milhões de euros referentes a insuficiências orçamentais do ano de 2005.
3. No Ministério da Defesa Nacional o acréscimo de verba, para pagamento de dívidas transitadas de 2004 dos serviços de assistência na doença dos militares, ascende a 59,4 milhões de euros, sendo 40,0 milhões referentes ao Exército, 16,7 milhões de euros à Marinha e 2,6 milhões de euros da Força Aérea.

3.5 PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento de Administração Central

O Orçamento Rectificativo apresenta uma alteração ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que se encontra reflectida no Mapa XV.

Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento a Administração Central
Total por fontes de Financiamento

2005 [Inicial] 2005 [Rectificativo] Variação
Valor %

TOTAL 6.724.021.804 6.507.850.310 -216.171.494 -3,2
Cap.50 - RG 2.603.732.000 2.387.726.355 -216.005.645 -8,3
Cap. 50 - RP 775.000 609.151 -165.849 -21,4
Cap. 50 - FC 254.384.467 254.384.467 0 0,0
O. Fontes - FN 1.464.407.371 1.464.407.371 0 0,0

Este quadro inclui os programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano e com o Quadro Comunitário de Apoio evidenciando as alterações que o Governo se propõe executar ao nível da fonte de financiamento nacional do capítulo 50, decorrente da avaliação do nível execuções e das alterações de prioridades na execução ao nível dos programas.
Em síntese, as variações projectadas por programa estão reflectidas no quadro seguinte e mostram que apenas três programas vêem o financiamento nacional do capítulo 50 reforçado: Transportes (+ 6,1 %), Segurança e Protecção Civil (+ 63,4 %) e Cooperação (+ 301,6%).

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Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento a Administração Central
Por Programas

(Valores em Milhares de Euros)
Programas Orçamento Inicial Orçamento Variação
2005 Rectificativo valor %
Sociedade de Informação e Governo Electrónico 387.347,1 346.647,5 - 40.699,6 -10,5
Investigação Científica e Tecnológica e Inovação 298.805,7 294.512,9 - 4.292,8 -1,4
Formação Profissional e Emprego 101.216,8 99.721,2 - 1.495,6 -1,5
Acção Externa do Estado 9.281,0 7.571,3 - 1.709,7 -18,4
Cooperação 11.312,5 45.436,6 34.124,0 301,6
Construção, Remodelação Apetrechamento das Instalações 82.260,6 68.917,9 - 13.342,7 -16,2
Defesa 58.223,0 50.080,7 - 8.142,3 -14,0
Justiça 142.182,9 117.282,2 - 24.900,6 -17,5
Segurança e Protecção Civil 39.842,4 65.113,4 25.271,0 63,4
Educação Pré-Escolar 1.896,3 1.110,6 - 785,7 -41,4
Ensino Básico e Secundário 115.420,6 98.988,0 - 16.432,6 -14,2
Ensino Superior 85.534,5 75.419,7 - 10.114,8 -11,8
Saúde 167.106,7 149.389,8 - 17.716,9 -10,6
Acção Social Escolar 40.058,6 20.906,7 - 19.151,9 -47,8
Acção Social dos Trabalhadores do Estado, dos Militares 577,5 451,8 - 125,7 -21,8
e das Forças de Segurança e dos trabalhadores em Geral
Serviços e Equipamentos Sociais 42.517,7 38.066,4 - 4.451,3 -10,5
Desenvolvimento Local, Urbano e Regional 261.780,9 206.647,7 - 55.133,3 -21,1
Ambiente e Ordenamento do Território 179.035,4 159.078,9 - 19.956,5 -11,1
Cultura 131.192,6 110.971,1 - 20.221,5 -15,4
Desporto, Recreio, e Apoio ao Associativismo Juvenil 39.948,0 32.744,0 - 7.204,0 -18,0
Agricultura e Desenvolvimento Rural 704.519,4 638.044,1 - 66.475,3 -9,4
Pescas 94.770,9 88.613,8 - 6.157,0 -6,5
Transportes 2.797.868,3 2.967.946,0 170.077,7 6,1
Modernização e Internacionalização da Economia 909.240,2 802.775,0 - 106.465,2 -11,7
Gestão e Controlo de Fundos Comunitários 22.082,1 21.413,0 - 669,0 -3,0
Total 6.724.021,8 6.507.850,3 - 216.171,5 -3,2

4 - Discussão na Generalidade em Comissão

Para apreciação da proposta de lei n.º 24/X, a Comissão de Orçamento e Finanças realizou, no dia 29 de Junho de 2005, uma audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças e no dia 30 de Junho de 2005, em conjunto com a Comissão do Trabalho e da Segurança Social, uma audição do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, e em conjunto com a Comissão de Saúde, uma audição do Sr. Ministro da Saúde.
Em síntese, registam-se alguns dos aspectos mais relevantes ou que suscitaram maior reflexão ao longo das audições:

Com o Ministro de Estado e das Finanças, o enfoque foi dado para quatro características do Orçamento Rectificativo:

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1. "Repõe a verdade da despesa. Assume os valores que se consideram necessários para satisfazer o pagamento dos compromissos assumidos no Orçamento do Estado.
2. Não integra receitas extraordinárias que empurram os problemas para anos subsequentes e comprometem orçamentos futuros. As receitas antecipadas e as engenharias financeiras realizadas nos dois anteriores exercícios orçamentais oneram a despesa do ano corrente e seguintes em valores que se situam entre os 0,5% e 0,6% do PIB.
3. Mantêm como objectivo, apesar da evolução da conjuntura desfavorável, reduzir o défice estimado para 2005 pela Comissão para a Análise da Situação Orçamental, de 6,8% do PIB para 6,2% do PIB.
4. Reflecte as primeiras medidas que visam atacar alguns dos problemas estruturais da economia portuguesa, dando assim os primeiros passos na consolidação das contas públicas, condição fundamental para o crescimento da economia."

No que concerne à relação existente entre o Orçamento Rectificativo, e o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), o Ministro das Finanças salientou a natureza distinta dos dois exercícios. O PEC destaca-se como exercício macroeconómico debruçando-se sobre a melhor estimativa para cada uma das variáveis, e o Orçamento do Estado trabalha com dados contabilísticos e propõe tectos de despesas.
O Ministro informou ainda que o PEC foi elaborado com a informação disponível a 6 de Maio, e o Orçamento Rectificativo já contou com informação mais actualizada ao nível das receitas, portanto integra uma estimativa mais aperfeiçoada que a do PEC.

Por fim, regista-se ainda a informação referente a:

- Procedimento por défices excessivos
A Comissão Europeia pode dar início contra Portugal a este procedimento. O mesmo não decorre da apresentação do PEC mas da situação identificada pela própria Comissão, em Março passado, e que apontava para nível previsível de défice excessivo. O relatório que está a ser elaborado pelos serviços da Comissão deverá ser apresentado no ECOFIN a realizar provavelmente em Outubro.

- Rating da República
A Standard & Poor's e a Fitch alteraram o rating da República Portuguesa, passando a notação de AA para AA - Portugal, estavam em Outlook negativo e as notícias que tiveram foram negativas quer ao nível do endividamento público quer ao nível do défice.
Os relatórios destas agências de rating registam como positivo o esforço do Governo para controlo das despesas públicas e consolidação orçamental. A notação financeira da República poderá melhorar proximamente se houver uma efectiva implementação do programa de reformas que se reflictam na descida da despesa corrente primária, conforme planeado no Programa de Estabilidade e Crescimento.

- Programa de Privatizações
O Ministro informou que o Conselho de Ministros iria aprovar proximamente o programa de privatizações.

Com o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o enfoque foi dado na:

1. "Situação deficitária do sistema contributivo ou previdencial da Segurança Social que, pela primeira vez, apresenta um saldo negativo superior a 500 milhões de euros.
Este facto antecipa todas as previsões de estudos prospectivos em tempos elaborados que apontavam para que esta situação só viesse a acontecer entre 2010/2015. São necessárias soluções estratégicas que visem a sustentabilidade do sistema da Segurança Social, e que serão reflectidas no Orçamento do Estado para 2006 e seguintes. Para o efeito, o Ministério está a desenvolver um estudo determinante para a estratégia a definir, e estará em permanente reavaliação.
2. Correcção do Orçamento da Segurança Social para 2005, na linha do Relatório da Comissão para Análise das Contas Públicas e outras medidas de carácter orçamental, nomeadamente com a anulação da receita extraordinária prevista na ordem dos 100 milhões de euros cuja origem não foi identificada."

Foram ainda referidas as medidas em curso para:

- Combate à fraude e evasão contributiva
Os números conhecidos apontam para uma perda de eficácia na recuperação da dívida uma vez que o crescimento do PIB foi superior ao crescimento das contribuições pelo que é necessário um esforço de investimento nesta área.

- Combate à pobreza extrema
Portugal é o país da Europa a 15 onde se tem verificado menor eficácia no combate à pobreza. No cumprimento do Programa do Governo estão em curso a definição de medidas que contribuam para a

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atribuição de pensões mínimas equitativas, socialmente mais justas e mais eficazes na eliminação da pobreza extrema, combinando uma política de mínimos sociais com níveis de carência, reorientando o esforço de solidariedade para os que mais precisam.

- Manutenção de taxas de emprego elevadas
Com a afectação de verbas a políticas activas de emprego ao nível da promoção do emprego de jovens e da capacidade de promover o envelhecimento activo.

- A convergência na idade de reforma
Confirmada a não sustentabilidade do presente sistema, estão em estudo medidas de combate às saídas antecipadas do mercado de trabalho e o processo de convergência da idade da reforma nos diferentes sistemas.

- O Fundo de Capitalização
Actualmente apresenta um volume de 5930 milhões de euros.

Com o Ministro da Saúde, o enfoque foi posto:

1. "No défice da saúde e nas medidas a tomar para suster o seu crescimento, tendo sido acentuada a necessidade de prosseguir uma política de saúde com mais eficácia e menos despesa;
2. Na contenção dos custos com medicamentos, que nos cinco primeiros meses do ano cresceram na ordem dos 15%, urge a aplicação de medidas determinadas:

- Eliminação da majoração de 10% criada com a introdução dos genéricos;
- Redução da comparticipação de 100% para 95%, de um lote de medicamentos com excepção dos produtos considerados de sustentação de vida (que mantêm a comparticipação de 100%);
- Na redução da margem de comercialização no total de 6% com a repartição diferenciada em 3% para a Indústria, 1% para os Grossistas e 2% para as Farmácias.

3. No que respeita aos hospitais, na necessidade de ser efectuada a revisão dos orçamentos económicos de todos os hospitais do sector publico administrativo e a revisão dos objectivos dos Hospitais SA. Orientação esta compatível com a indicação de cativação de 5% das despesas (com excepção das despesas de pessoal).
4. No que se refere ao PIDDAC na exigência da reavaliação dos investimentos programados, nomeadamente para confirmar se são compatíveis com as redes de referenciação previstas no Plano Nacional de Saúde.
5. No que se refere à construção das novas unidades hospitalares, no interesse em manter os modelos de financiamento do tipo Parceria Publico Privado, mas provavelmente separando a fase de construção da fase de gestão.

Finalmente, regista-se a intenção de poder concretizar a curto prazo uma política de pagamentos atempada e dentro dos prazos normais concedidos/negociados com os fornecedores (dois meses nos pagamentos a farmácias, três meses nos pagamentos a fornecedores directos), a que corresponde a uma dívida normal rolante no montante aproximado de 800 milhões de euros.

5 - Síntese das alterações no articulado da Lei n.º 55-B/2004

A proposta de lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004 consagra um conjunto de normas de incidência orçamental e fiscal de que se destacam:

5 1. Cativações (artigo 2.º - Utilização das Dotações Orçamentais)

Procurando uma mais rigorosa e criteriosa contenção orçamental, prevê-se ao nível da utilização das dotações orçamentais, um reajuste das verbas cativas quer ao nível da Lei do Programa Militar quer das despesas afectas ao Capítulo 50 do OE.

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(Valores em Milhões de Euros)
OE 2005 OE Rectificativo
Orçamento Total Cativações Previstas Cativações Previstas
valor valor % valor %
Cap. 50 - Investimentos
do Plano. 2604,5 557,4 21,4% 450,0 17,3%
(Financiamento Nacional)

Lei de Programa Militar 294,8 59,0 20,0% 109,1 37,0%

Totais 2899,3 616,4 21,30% 559,1 19,3%

Uma maior incidência no valor da cativação na Lei de Programação Militar é justificada pelo nível máximo de taxa de execução que tem sido conseguido nos anos anteriores (60%).
A redução do valor cativo ao nível do Capítulo 50 insere-se na política do Governo de reorientar o Investimento para reanimar a economia.
No quadro seguinte evidenciam-se as alterações introduzidas no contexto do artigo 2.º - Utilização das Dotações Orçamentais.

OE 2005
(Lei n.º 55-B/2004) OE Rectificativo 2005
(Proposta de lei n.º 24/X)
1 - Ficam cativos 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 1 - Ficam cativos 37% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 21,4% das despesas afectas ao Capítulo 50 do Orçamento do Estado. 2 - Ficam cativos € 450.000.000 das dotações inscritas no Cap. 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por Ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
3,4,5,6,7 (…) 3,4,5,6,7 (…)
8 - O Governo, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, face à evolução de execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus. 8 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decide os montantes ou descativar em função da evolução da execução orçamental.

5.2. Alienação e Oneração de imóveis (Artigo 3.º)

Destaca-se a possibilidade de no âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associações públicas, poder ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar ou a reinstalar, ou que integrem o respectivo património privativo, a favor de entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venham a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
Estas alienações de imóveis têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património e a sua autorização é objecto de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Tutela que especifica as condições da operação.

5.3. Transferências Orçamentais (Artigo 5.º)

São propostas as seguintes transferências adicionais:

a) Do anterior Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, actual Ministério da Economia e da Inovação, (verba inscrita no Cap. 50) a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

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(DGERT), da Inspecção-Geral do Trabalho e Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, no montante global de €1538.000 euros.
b) Do Ministério da Defesa Nacional para o Orçamento da Segurança Social, verbas destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas para efeitos de aposentações e reformas de ex-combatentes.
c) Do Capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para EP - Estradas de Portugal, EPE, a verba de €315.000.000 destinada ao cumprimento das obrigações decorrentes da construção de infra-estruturas rodoviárias.

5.4. Auxílios Financeiros e Cooperação Técnica e Financeira (Artigo 16.º)

Reforça os mecanismos de controlo por parte do Governo dos contrato-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira celebrados por cada ministério com os municípios.

5.5. Endividamento Municipal em 2005 (Artigo 19.º)

Introduz-se a possibilidade de os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiar projectos aprovados no âmbito da Iniciativa Comunitária INTERREG III não sejam considerados no limite estabelecido no n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Finanças Locais (o montante médio anual dos empréstimos de curto prazo, não pode exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos Geral Municipal e de Coesão Municipal), desde que respeitando um conjunto de condições nomeadamente, a de o município dever identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto nestas condições.

5.6. Princípio da Unidade de Tesouraria do Estado (Artigo 55.º)

Alarga-se às entidades públicas empresariais o regime de Tesouraria do Estado que pressupõe como fim último a optimização da gestão global dos fundos públicos, entre os quais os excedentes e disponibilidades.

5.7. Financiamento do Orçamento do Estado (Artigo 62.º)

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado; incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento liquido global directo até ao montante máximo de €12.550.000.000.
No âmbito da discussão da generalidade, o Governo enviou à Assembleia da República um quadro complementar que caracteriza as Necessidades e Fontes de Financiamento do Estado:

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Necessidades e Fontes de Financiamento do Estado

(milhões de euros)
2005p
1. NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO LÍQUIDAS 12.034,2
Défice Orçamental 9.903,9
Aquisição Líquida de activos financeiros 1.500,3
Regularização de dívidas e assunção de passivos 1.000,0
Receita de privatizações aplicadas na amortização de dívida (-) 370,0
2. AMORTIZAÇÕES E ANULAÇÕES (Dívida Fundada) 21.924,1
Certificados de Aforro 1.388,3
Dívidas de curto prazo em euros 13.266,5
Dívida de médio e longo prazo em euros 7.246,2
Dívida em moedas não euro 0,0
Fluxo de capital de swaps (líq.) 23,1
3. NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO BRUTAS (1.+2.) 33.958,3
4. FONTES DE FINANCIAMENTO 34.097,5
Saldo de financiamento de orçamentos anteriores 82,8
Emissões de dívida relativas ao orçamento do ano 34.014,7
Emissões de dívida no Período Complementar 0,0
5. SALDO DE FINANCIAMENTO PARA EXERCÍCIOS SEGUINTES 139,1

p.m. EMISSÕES DE DÍVIDA NO ANO CIVIL (Dívida Fundada) 36.004,9
Relativas ao orçamento do ano anterior (Período Complementar) 1.990,2
Relativas ao orçamento do ano 34.014,7
Fonte: Ministério das Finanças

6. Normas com incidência no quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e de Segurança Social

a) Consagra-se a consignação de metade da receita da receita do IVA resultante do aumento da Taxa Normal de 19 para 21%, relativamente a cobrança efectuada em cada exercício orçamental, ao financiamento do subsistema de protecção à família e das políticas activas de emprego e formação profissional.
b) Introduz medidas de agilização na contratação de serviços que visam o aperfeiçoamento do Sistema de Informação da Segurança Social, nomeadamente que promova a melhoria da gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições, e assegurem a luta contra a fraude e evasão contributiva, prevendo que se possam realizar com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.

7. Medidas de Combate à Fraude e Evasão e de Reforço da Eficiência Fiscal

7.1 Através de autorização legislativa, o Governo propõe-se a desenvolver um conjunto de medidas que procurem o combate à fraude e evasão e o reforço da eficiência fiscal:
a) Criar medidas para evitar a prática de operações denominadas "lavagem de dividendos" (Artigo 4.º do Capítulo III)
b) Rever o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública (Artigo 11.º do Capítulo III).
c) Consagrar em sede de IVA:

" Normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a atribuição do IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes.
" A reformulação do regime de facturação e respectivo registo previsto no Código do IVA, tendo em conta a experiência e as melhores práticas adoptadas noutros países da União Europeia, eliminando, em relação a sectores de actividade em que ocorrem de forma reiterada práticas que visam a evasão e fraude fiscal, as situações de dispensa de facturação ou de admissibilidade de emissão de documento equivalente à factura.

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" Criação de um regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável nas transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços efectuados sobre esses bens, em todas as fases do circuito económico.
(Artigo 13.º do Capítulo V).

d) Alteração do Regulamento do Imposto Municipal sobre veículos, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de afectação da receita relativa a este imposto ao município de domicílio do utilizador nos casos de locação financeira e de aluguer de longa duração (Artigo 17.º do Capítulo VII).
e) Proceder à harmonização entre normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral Tributária e o código de Procedimento e de Processo Tributário e outros diplomas, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimentos de revisão da matéria tributaria, juros de mora e indemnizatórios e outras acções sujeitas a regras específicas do contencioso tributário. (Artigo 18.º do Capítulo VIII)
f) Finalmente, é pedida a renovação das autorizações legislativas dadas pelo n.º 4 do artigo 11.º (transferência para os municípios das verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º transferência de competências para os municípios); e pelo n.º 2 do artigo 49.º (alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de ampliar o âmbito de incidência da contribuição para o audiovisual, de modo a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica). (Artigo 25.º do Capítulo X).

7.2 Destacam-se as seguintes medidas de Incidência Fiscal Consagradas na proposta de lei em apreço:

a) Aprovação do Regime Excepcional de Regularização Tributaria (RER) de elementos patrimoniais colocados no exterior em 31 de Dezembro de 2004. (artigo 5.º do Capítulo III).
b) Alteração ao Regime Legal que transpôs a Directiva da Poupança com as seguintes modificações:

" Os rendimentos abrangidos pela directiva pagos em Portugal a residentes num conjunto de territórios "offshore" serão objecto de comunicação às autoridades fiscais desses países.
" Determina-se a derrogação do sigilo bancário para que se cumpram as obrigações de troca de informação sobre rendimentos abrangidos pela directiva (artigos 7.º e 8.º do Capítulo III).

c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no que se refere à norma actualmente em vigor, que exclui do âmbito de incidência de IRS as mais-valias realizadas por via da alienação de acções detidas há mais de 12 meses passa a não ser aplicável, quando o activo da sociedade seja constituído directa ou indirectamente em mais de 50% por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português (artigo 9.º do Capítulo IV - Imposto Directo).
d) Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Restringe-se as condições em que os prejuízos fiscais gerados num determinado exercício podem ser deduzidos em anos subsequentes.
e) Alteração ao Código do Imposto de Selo. Repõe-se a tributação em sede de Imposto de Selo das transmissões gratuitas de valores monetários em especial dos depósitos à ordem ou a prazo junto de instituições de crédito.

8. Conclusões

1. O Governo, nos termos constitucionais, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 24/X - Proposta de alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2005.
2. A previsão das Receitas Totais das Administrações Públicas ascende a 60.328,1 milhões de euros, 43,1% do PIB, apresentando uma diminuição 1349,6 milhões de euros em relação ao OE em vigor justificada por:

- Eliminação de 1970 milhões de euros de receitas extraordinárias contidas no orçamento inicial;
- Diminuição das Contribuições Sociais Efectivas de 337,5 milhões de euros em parte compensadas por um acréscimo de 875,6 milhões de euros de impostos resultantes do aumento da taxa do IVA de 19 para 21%;
- Medidas de combate à fraude e evasão fiscal.

3. A despesa Total das Administrações Públicas atingirá o montante de 69.072,1 milhões de euros, 49,3% do PIB, apresentando um acréscimo 3397,3 milhões de euros resultado da necessidade da inclusão de reforços em várias rubricas que estavam claramente suborçamentadas das quais se destacam:

- 1800,0 milhões de euros para o Serviço Nacional de Saúde, e
- 950,7 milhões de euros nas Despesas com o Pessoal.

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4. O défice global das administrações públicas previsto para 2005 é de 8744,1 milhões de euros, 6,2% do PIB.
5. Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 12.550 milhões de euros.

9. Parecer

A Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos regimentais, é de parecer que a proposta de lei n.º 24/X - Orçamento do Estado rectificativo para 2005, preenche as condições para subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate e votações.

S. Bento, 5 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Teresa Venda - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

O Sr. Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) que emitisse parecer à proposta de lei n.º 24/X, pela qual o Governo apresenta alterações ao Orçamento do Estado para 2005.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais - LPD), a CNPD é competente para emitir parecer sobre as disposições legais relativas ao tratamento de dados pessoais.
Percorrendo a proposta de lei submetida a análise e parecer, apenas o artigo 23.º dessa proposta contém matéria atinente à protecção de dados pessoais.
A CNPD é, assim, competente para emitir o parecer solicitado.
Cumpre, pois, à CNPD, apreciar e pronunciar-se sobre a referida proposta de lei.
Previamente, considera a CNPD inadmissível que tenha sido solicitado o presente parecer com tão curto prazo para apreciação, tendo em atenção que são vastas e substanciais as garantias que esta Comissão assegura para os direitos fundamentais dos cidadãos.

I - Apreciação

1 - Introdução

A CNPD tem afirmado e reiterado[1] a necessidade e vantagem de construção de um quadro legal tão completo quanto possível sobre a captação e gravação de imagens e som através de meios electrónicos.
De resto, a CNPD acompanha e sublinha a necessidade de adopção de medidas que reforcem a prevenção e segurança rodoviária, mas sempre norteadas pelos princípios da necessidade e proporcionalidade.
A norma constante do artigo 23.º da proposta de lei aqui em estudo constitui mais um passo na disciplina e regulamentação dessa matéria, ficando ainda por regulamentar, na opinião da CNPD, outros domínios nos quais se verifica ou se pretende realizar a captação e gravação de imagens e som através de meios electrónicos.
No entendimento da CNPD, portanto, continua pertinente afirmar-se a necessidade e vantagem de estabelecer um quadro legislativo tão abrangente quanto possível sobre a captação e gravação de imagens e som através de meios electrónicos.
Não obstante, a CNPD considera que uma lei que visa alterar o Orçamento do Estado (lei cujo regime estatuído está apto para vigorar não mais, nem sequer, um ano!!!) é um instrumento impróprio para consagrar uma restrição de direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais.
Considera a CNPD, ainda, que, não apenas a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia, mas igualmente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deveria ter sido chamada a pronunciar-se sobre esta proposta de lei, havendo de ter tido acesso ao presente parecer como instrumento de reflexão e ponderação, uma vez que o artigo 23.º desta proposta consagra regime referente aos Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais dos cidadãos.

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Pelo exposto, no entendimento da CNPD, ao invés da actual proposta de lei consagrar o regime do artigo 23.º, seria mais avisado e transparente que esta proposta de lei estabelecesse uma autorização legislativa, cujos objecto, sentido, alcance e prazo fossem definidos com clareza e, assim, legitimasse o diploma o tratamento de dados pessoais que ora se visa instituir.
Não deixará, no entanto, a CNPD de emitir o parecer solicitado sobre o artigo 23.º da proposta de lei que pretende alterar o Orçamento do Estado, uma vez que esta norma estatui um regime atinente à protecção de dados pessoais.

2 - Sobre a constitucionalidade da proposta de Lei (no respeitante ao regime de protecção de dados pessoais)

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os cidadãos têm direito à imagem e à reserva da vida privada e familiar, direito esse que se inscreve no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais.
A captação e gravação de imagens dos cidadãos são restrições desses direitos fundamentais, entendimento vertido e fixado no Acórdão n.º 255/2002 do Tribunal Constitucional.
De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da CRP, a restrição de direitos, liberdades e garantias só pode fazer operar-se através de lei (lei formal - Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado), devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ou seja, a CRP, para a restrição de direitos, liberdades e garantias fundamentais, exige, entre outros, dois requisitos:

- A reserva de lei (alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP);
- A proporcionalidade da restrição.

A proposta de lei, como tal, preenche o primeiro requisito, pois revestirá, quando aprovada, a forma de Lei da Assembleia da República.
Quanto ao segundo requisito, significa este que a restrição operada no direito fundamental à imagem e à reserva da intimidade da vida privada deve i) limitar-se ao necessário ii) para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Nos termos do corpo do artigo 23.º da proposta de lei (artigo que, na óptica da CNPD, não deve estar numerado, uma vez que tem um corpo único que prescreve a alteração do Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, conferindo nova redacção ao artigo 13.º deste diploma), a alteração do Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, visa "a poupança de recursos financeiros e à racionalização de meios humanos e técnicos".
Este objectivo não é, na óptica da CNPD, um direito ou interesse constitucionalmente protegido que justifique a sua salvaguarda através da restrição de um direito, liberdade e garantia fundamental.
"O segundo pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste em que ela só pode justificar-se para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (…)".
"As leis restritivas estão teleologicamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, ficando vedado ao legislador justificar a restrição de direitos ou bens tutelados apenas a nível infraconstitucional. Torna-se necessário que o interesse cuja salvaguarda se invoca para restringir um dos direitos, liberdades ou garantias tenha no texto constitucional suficiente e adequada expressão".
"Quando a Constituição nada diz, é legítimo invocar qualquer interesse constitucional pertinente, isto é, que tenha alguma ligação com o direito fundamental cuja restrição é suposto justificar".[2]
No entendimento da CNPD, a poupança de recursos financeiros e a racionalização de meios humanos e técnicos parecem não ser fundamento bastante que justifique a restrição de um direito fundamental como é o direito à imagem e à reserva da vida privada.
Diferentemente, a liberdade de deslocação em qualquer parte do território nacional, por exemplo, prevista no n.º 1 do artigo 44.º da CRP, configurada nos termos, condições e requisitos para a "utilização das vias públicas"[3], parece constituir um direito, liberdade e garantia pessoal fundamental cuja concretização pode importar a restrição do direito à imagem e à reserva da vida privada.
Sendo assim, parece à CNPD que a "melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias" é fundamento que, à luz do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, pode justificar a restrição do direito fundamental constante do n.º 1 do artigo 26.º da CRP, mas duvida a CNPD que o fundamento "poupança de recursos financeiros e a racionalização de meios humanos e técnicos", revista a dignidade constitucional que mereça a compressão de um direito, liberdade e garantia fundamental.
Deve, em consequência e ainda na opinião da CNPD, ser eliminado do corpo do artigo 23.º da proposta de lei o fundamento aí previsto para a alteração do Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, sendo esse

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fundamento substituído por aquele que consta da versão alterada, no n.º 1 do artigo 13.º que se pretende introduzir na referida Lei n.º 1/2005 - "melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias".

3 - Da inserção da norma na Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

O que atrás se disse sobre a necessidade e vantagem em estabelecer um quadro legal abrangente e tão completo quanto possível, de modo a contextualizar a utilização dos meios electrónicos de vigilância, mostra-se uma evidência no estudo detalhado da presente proposta de lei.

a) Da finalidade do tratamento

Devendo ser, como atrás se disse, por imperativo constitucional, um diploma com força de lei formal a sustentar a legitimidade de tratamento de dados pessoais relativos à imagem e à (intimidade da) vida privada[4], deve esse diploma, por conseguinte, definir a finalidade desse tratamento.
Na verdade, o n.º 2 do artigo 35.º da CRP ordena que a lei defina as condições aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD prescreve que os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo depois os mesmos dados ser tratados para finalidades incompatíveis com aquela que determinou a recolha.
O artigo 23.º da proposta de lei aqui em análise, aproveitando a força legal que tem, legitimadora do tratamento dos dados pessoais relativos à imagem e à (intimidade da) vida privada, haverá de definir a finalidade prosseguida por esse tratamento.
Ora, "a racionalização de meios e a melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias" (n.º 1 do artigo 13.º proposto pelo artigo 23.º da proposta de lei) são finalidades excessivamente vagas para que possam, na perspectiva da CNPD, legitimar o tratamento de dados pessoais através da captação e gravação de imagens e utilização dos sistemas de localização.
Também "o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias" constante do n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da mesma proposta, é igualmente demasiado vago e difuso para legitimar um tratamento de dados pessoais.
A finalidade prosseguida pelo tratamento dos dados pessoais por estes meios parece ser a da prevenção e repressão de infracções estradais, devendo esta finalidade constar expressamente e com clareza do diploma aqui em estudo.
Sendo assim, porque o artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, diploma onde se introduz a presente alteração e se estabelece o novo regime proposto pelo artigo 13.º, considera que
"só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência",

deverá ser acrescentado a este preceito uma quarta alínea com a finalidade determinada, explícita e legítima prosseguida pelo tratamento que esta proposta de lei pretende legitimar.
Ou seja, deve ser acrescentada uma quarta alínea ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que permita a utilização de videovigilância para o fim de prevenção e repressão de infracções estradais.

b) Sobre o n.º 1 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei

O n.º 1 do artigo 13.º proposto pelo diploma sob apreciação afigura-se ambíguo na sua formulação e na sua redacção.

Senão vejamos:
"Capítulo V
Regime excepcional

Artigo 13.º
Utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância rodoviária

Com vista à racionalização de meios e à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, é autorizada a utilização pelas forças e serviços de segurança dos sistemas de vigilância electrónica, mediante

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câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como de sistemas de localização, instalados ou a instalar pelas concessionárias rodoviárias na respectiva zona concessionada, bem como pela entidade competente de gestão das estradas nacionais e por autarquias locais."

A ambiguidade reside no seguinte:

a) Ou apenas as forças e serviços de segurança podem utilizar os sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação e gravação de imagens, bem como sistemas de localização, sistemas esses instalados ou a instalar pelas concessionárias rodoviárias, podendo ainda aquelas forças e serviços utilizar os dados pessoais recolhidos pelos sistemas utilizados pela entidade competente de gestão das estradas nacionais e pelas autarquias locais;
b) Ou a presente proposta de lei autoriza a utilização pelas forças e serviços de segurança dos sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como mediante sistemas de localização, autorizando ainda as concessionárias rodoviárias a utilizar esses sistemas já instalados ou a instalar na respectiva zona concessionada e, além destas, autorizando a entidade competente de gestão das estradas nacionais e as autarquias locais a proceder à mesma utilização.

Esta redacção do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei é, na apreciação da CNPD, demasiado turva para fixar um regime restritivo de direitos fundamentais.

a´) Caso a interpretação condizente com a vontade do legislador seja a primeira, a de que só as forças de segurança têm, por força desta norma, autorização para proceder ao tratamento através dos sistemas referidos, apenas podendo utilizar os dados recolhidos pelas entidades concessionárias, pela entidade de gestão das estradas nacionais e pelas autarquias locais, tal interpretação decorre da significância da epígrafe do preceito "Utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância rodoviária" e insere-se no objecto e âmbito da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, ao respeitar o n.º 1 do artigo 1.º desta Lei que se aplica apenas às "forças e serviços de segurança."

Esta interpretação, no entanto, acarreta uma grave consequência, inultrapassável no quadro desta proposta de lei: é que a utilização dos sistemas de vigilância e de localização por meios electrónicos por parte das concessionárias rodoviárias, por parte da entidade competente de gestão das estradas nacionais e por parte das autarquias locais não tem, ainda, condições de legitimidade de ser efectuada nem abrigo legal junto da CNPD. Ou seja, a proposta de lei autorizava a utilização de dados pessoais recolhidos através de tratamentos que são ilegais e inconstitucionais. [5]

b´) Se, por outro lado, a interpretação for a segunda atrás enunciada, a de que a proposta de lei autoriza, não apenas as forças e serviços de segurança, a utilizarem sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como mediante sistemas de localização, mas autoriza ainda as concessionárias rodoviárias a utilizar esses sistemas já instalados ou a instalar na respectiva zona concessionada e, além destas, autoriza a entidade competente de gestão das estradas nacionais e as autarquias locais a proceder à mesma utilização, tal entendimento do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei implica três problemas:

i) Essa interpretação extravasa a epígrafe da norma, que deverá passar a ser "Utilização pelas forças de segurança, pelas concessionárias rodoviárias, pela entidade competente de gestão de estradas nacionais e pelas autarquias locais de sistemas de vigilância rodoviária" ou, pelo menos, "Utilização pelas forças de segurança e por outras entidades de sistemas de vigilância rodoviária";
ii) Essa interpretação extravasa o objecto e âmbito da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, diploma que apenas abarca a utilização de sistemas de vigilância rodoviária pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (n.º 1 do artigo 1.º desta Lei), devendo, então, revogar-se o objecto e âmbito deste preceito no sentido de abranger o regime agora introduzido;
iii) O diploma agora proposto concede autorização às concessionárias rodoviárias a utilizar os sistemas de vigilância e de localização rodoviários por meios electrónicos, já instalados ou a instalar na respectiva zona concessionada, bem como autoriza a entidade competente de gestão das estradas nacionais e as autarquias locais a utilizar os mesmos sistemas, mas não define qual a finalidade do tratamento assim autorizado (só para prevenção e repressão das infracções rodoviárias ou também para controlo do tráfego e para outras finalidades?).

Parece à CNPD, encerrando a apreciação deste n.º 1 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei, crucial na fundação da legitimidade do tratamento de dados pessoais relativos à imagem e (intimidade da) vida privada dos cidadãos, que a redacção da norma é turva e ambígua, cujos sentidos alternativos resultantes da

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actividade interpretativa trazem consequências não previstas no diploma, consequências que se revelam dissonantes do regime da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (onde a norma em estudo pretende inserir-se), ofensivas da LPD e violadoras da CRP.

c) Sobre o n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei

Como vimos, na óptica da CNPD, a finalidade de "reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias" é demasiado vaga e difusa, não permitindo afirmar sequer a existência de uma finalidade do tratamento de dados pessoais efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei.
Para além disso, os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados apenas são "utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial o princípio da adequação e proporcionalidade, bem como de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º, 9.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º", n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei.

Quanto ao teor desta norma proposta, importa, sinteticamente, dizer o seguinte:
- A adequação e a proporcionalidade são aferidas por referência à finalidade do tratamento. Não havendo, na opinião da CNPD, finalidade do tratamento definido nos termos devidos para efeitos de regime de protecção de dados pessoais (finalidade determinada, explícita e legítima), o juízo de adequação e proporcionalidade não pode ser formulado.
- Não é possível à CNPD pronunciar-se sobre a conformidade do tratamento que aqui se pretende legitimar aos artigos 8.º e 9.º da LPD, pois faltam, para além da finalidade determinada, explícita e legítima, os restantes elementos a que estas normas se referem para que a CNPD possa, até, compreender a adequação da interconexão de dados pessoais.
- Não parece exequível que o responsável pelo tratamento dos dados pessoais objecto de tratamento (responsável que não ficou definido no diploma, como adiante se reafirmará) preste o direito de informação nos termos do artigo 10.º da LPD, conforme se afirma neste n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei. Acresce que o regime que se pretende aprovar nesta proposta de lei não dispensa a obrigação de informação e a CNPD apenas pode deliberar essa dispensa em sede de legalização de tratamento de dados pessoais.
- O direito de acesso previsto no artigo 11.º da LPD haverá, caso se trate de informação relativa à prevenção ou investigação criminal, de respeitar o n.os 2 e 4 do mesmo artigo 11.º da LPD.

d) Sobre o n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei

Foi grande e intenso o esforço hermenêutico da CNPD para apreciar o sentido das duas alíneas do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei.

Parece à CNPD que a alínea a) deste preceito pretende autorizar o Governo a criar e manter os registos de acidentes, infracções e outros quaisquer ilícitos, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º da LPD.
Por outro lado, parece à CNPD que a alínea b) do mesmo n.º 3 pretende autorizar o Governo a legitimar o tratamento de dados pessoais através dos sistemas electrónicos de vigilância e de localização rodoviárias.
Sendo assim, caso seja, parece que o n.º 3 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei não cumpre a função de norma autorizante.
Em primeiro lugar, porque o Governo não pediu qualquer autorização legislativa, não podendo a Assembleia da República, por iniciativa própria, conceder autorização através de fórmulas como "deve o Governo". Estas fórmulas são declarações políticas, juridicamente irrelevantes, não constituindo autorizações legislativas. [6]
A autorização legislativa tem de ser explícita e autónoma. A Assembleia não pode "confiar tarefas de normação legislativa ao Governo a não ser através da lei de autorização".[7]
Por outro lado, as normas autorizantes têm um conteúdo material que altera o ordenamento existente, tornando previsível e transparente o conteúdo (objecto, sentido, extensão e alcance) das normas autorizadas, o que não acontece com estas alíneas do n.º 3 deste artigo 13.º. [8]
Por outro lado, ainda, estas normas não fixam o objecto da autorização, pois não enunciam a matéria sobre a qual versa a autorização,[9] não especificam a amplitude das leis autorizadas[10], não definem o sentido da autorização[11] nem definem os princípios básicos da política autorizada. [12]
As normas do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei não respeitam o n.º 2 do artigo 165.º da CRP, razão pela qual, na opinião da CNPD, não podem autorizar o Governo a legislar sobre matéria de protecção de dados pessoais.
Ainda que a norma do artigo 24.º faça aparentar as autorizações legislativas das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei como autorizações legislativas orçamentais, não

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deve olvidar-se que estas alíneas não versam sobre matérias tributárias, nem têm repercussão económico-financeira. Como atrás se disse, o referido artigo 13.º versa sobre direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais, sendo o fundamento da poupança de recursos financeiros e a racionalização de meios humanos e técnicos fundamento insuficiente e inadequado para a restrição operada por essa norma.
Em nome da transparência que o regime destes direitos, liberdades e garantias reclama, não deve ser admitida a autorização legislativa orçamental como instrumento autorizante para a produção normativa do Governo em matéria de protecção de dados pessoais.

e) Considerações finais

A introdução do regime apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei na Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, mostra-se à CNPD uma solução pouco feliz, não apenas tendo em conta a necessidade insistentemente apregoada por esta Comissão de ser elaborado um instrumento legal de enquadramento da utilização de meios de vigilância electrónica, nomeadamente por forças policiais e outras entidades públicas, necessidade que não desaparece (antes releva) com a presente iniciativa, mas ainda porque a sua inserção naquela Lei se mostra desajustada.
De facto, os regimes da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e da proposta de lei são díspares e ancoram-se em contextos diferentes e inconciliáveis.
Em primeiro lugar, como se viu, [13] na óptica da CNPD, o objecto e âmbito da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, definidos no artigo 1.º desta Lei, não inclui nem abrange o tratamento de dados pessoais através de meios electrónicos de vigilância e de localização desenvolvido pelas concessionárias rodoviárias, pela entidade de gestão das estradas nacionais e pelas autarquias locais.
Em segundo lugar, os fins da utilização dos sistemas, fixados no artigo 2.º desta Lei, não inclui a prevenção e repressão das infracções estradais.
Em terceiro lugar, o regime da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, enquanto regulador da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, contém, no que à protecção de dados pessoais diz respeito, um regime especial face à LPD, porquanto, entre outros aspectos, a instalação de câmaras fixas está sujeita à autorização do membro do Governo que tutela a força de segurança requerente, sendo esta a entidade responsável para os efeitos da LPD, o parecer prévio da CNPD é vinculativo, se negativo[14], a duração máxima da autorização de instalação das câmaras é de 1 (um) ano, renovável[15] e o direito de informação é prestado nos termos do artigo 4.º da citada lei.
No que à protecção de dados diz respeito, parece à CNPD pouco claro e de duvidoso mérito legislativo, mormente tratando-se de regime atinente a direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, que se inclua num diploma que consagra um regime especial um outro regime especial, diferente do primeiro, fora do seu objecto e âmbito, para finalidade diferente e cuja regulamentação remete, afinal, para o regime geral da protecção de dados pessoais da LPD.

II - Conclusões

Parece à CNPD, decorrente do supra exposto, que da análise da proposta de lei submetida ao estudo e pronunciamento desta Comissão, devem ser extraídas as conclusões seguintes:

1 - A CNPD acompanha e sublinha a necessidade de utilização de meios electrónicos de vigilância e de localização para prevenção e repressão de infracções estradais.
2 - Continua pertinente afirmar-se a necessidade e vantagem de estabelecer um quadro legislativo tão abrangente quanto possível sobre a captação e gravação de imagens e som através de meios electrónicos, nomeadamente por parte das forças e serviços de segurança.
3 - Uma lei que visa alterar o Orçamento do Estado é um instrumento impróprio para consagrar esta restrição de direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais, uma vez que esta restrição excede as matérias tributárias e financeiras.
4 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deveria ter sido chamada a pronunciar-se sobre esta proposta de lei.
5 - Seria mais avisado e transparente que esta proposta de lei estabelecesse uma autorização legislativa, cujos objecto, sentido, alcance e prazo fossem definidos com clareza e, assim, legitimasse o diploma o tratamento de dados pessoais que ora se visa instituir.
6 - O artigo 23.º da proposta de lei não deve estar numerado, uma vez que tem um corpo único que prescreve a alteração do Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, conferindo nova redacção ao artigo 13.º deste diploma.
7 - A "melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias" é fundamento que, à luz do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, pode justificar a restrição do direito fundamental constante do n.º 1 do artigo 26.º da CRP, mas o mesmo parece não acontecer com a "poupança de recursos financeiros e a racionalização de meios humanos e técnicos", que podem não revestir dignidade constitucional que mereça a compressão de um direito, liberdade e garantia fundamental.

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8 - Deve, em consequência, ser eliminado do corpo do artigo 23.º da proposta de lei o fundamento aí previsto para a alteração do Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, sendo esse fundamento substituído por aquele que consta da versão alterada, no n.º 1 do artigo 13.º que se pretende introduzir na referida Lei n.º 1/2005 - "melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias".
9 - "A racionalização de meios e a melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias" (n.º 1 do artigo 13.º proposto pelo artigo 23.º da proposta de lei) são finalidades excessivamente vagas para que possam legitimar o tratamento de dados pessoais através da captação e gravação de imagens e utilização dos sistemas de localização.
10 - Também "o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias" constante do n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da mesma proposta, é igualmente demasiado vago e difuso para legitimar um tratamento de dados pessoais.
11 - A finalidade prosseguida pelo tratamento dos dados pessoais por estes meios parece ser a da prevenção e repressão de contra-ordenações estradais, devendo esta finalidade constar expressamente e com clareza do diploma aqui em estudo.
12 - Deverá ser acrescentado ao artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, uma quarta alínea com a finalidade determinada, explícita e legítima prosseguida pelo tratamento que esta proposta de lei pretende legitimar, ou seja, que permita a utilização de videovigilância para o fim de prevenção e repressão de infracções estradais.
13 - Deve ser eliminado o n.º 3 do mesmo artigo 2.º, pois o acesso que nesta norma é permitido torna-se inútil face ao novo regime proposto artigo 13.º resultante do artigo 23.º da proposta de lei.
14 - A redacção do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei é demasiado turva para fixar um regime restritivo de direitos fundamentais.
15 - A utilização dos sistemas de vigilância e de localização por meios electrónicos por parte das concessionárias rodoviárias, por parte da entidade competente de gestão das estradas nacionais e por parte das autarquias locais não tem, ainda, condições de legitimidade de ser efectuada nem abrigo legal junto da CNPD. Ou seja, a proposta de lei autoriza a utilização de dados pessoais recolhidos através de tratamentos que são ilegais e inconstitucionais.
16 - Em alternativa a esta interpretação do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei, uma outra extravasa a epígrafe da norma, que então deverá passar a ser "Utilização pelas forças de segurança, pelas concessionárias rodoviárias, pela entidade competente de gestão de estradas nacionais e pelas autarquias locais de sistemas de vigilância rodoviária" ou, pelo menos, "Utilização pelas forças de segurança e por outras entidades de sistemas de vigilância rodoviária".
17 - Esta interpretação extravasa o objecto e âmbito da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, diploma que apenas abarca a utilização de sistemas de vigilância rodoviária pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (n.º 1 do artigo 1.º desta Lei), devendo, então, revogar-se o objecto e âmbito deste preceito no sentido de abranger o regime agora introduzido.
18 - Nesta linha de interpretação, o diploma agora proposto concede autorização às concessionárias rodoviárias a utilizar os sistemas de vigilância e de localização rodoviários por meios electrónicos, já instalados ou a instalar na respectiva zona concessionada, bem como autoriza a entidade competente de gestão das estradas nacionais e as autarquias locais a utilizar os mesmos sistemas, mas não define qual a finalidade dos tratamentos assim autorizados.
19 - A redacção da norma do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei é turva e ambígua, cujos sentidos alternativos atrás descritos resultantes da actividade interpretativa trazem consequências não previstas no diploma, consequências que se revelam dissonantes do regime da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (onde a norma em estudo pretende inserir-se), ofensivas da LPD e violadoras da CRP.
20 - Não havendo na proposta de lei finalidade do tratamento definido nos termos devidos para efeitos de regime de protecção de dados pessoais (finalidade determinada, explícita e legítima), o juízo de adequação e proporcionalidade do tratamento de dados pessoais através de sistemas electrónicos de vigilância e localização rodoviárias não pode ser formulado.
21 - Não é possível à CNPD pronunciar-se sobre a conformidade do tratamento que aqui se pretende legitimar aos artigos 8.º e 9.º da LPD, pois faltam, para além da finalidade determinada, explícita e legítima, os restantes elementos a que estas normas se referem.
22 - É incompreensível a adequação da interconexão de dados pessoais no contexto dos tratamentos visados pela iniciativa legislativa.
23 - Não parece exequível que o responsável pelo tratamento dos dados pessoais objecto de tratamento preste o direito de informação nos termos do artigo 10.º da LPD.
24 - O n.º 3 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei não cumpre os requisitos materiais para desempenhar a função de norma autorizante.
25 - Além do mais, as normas do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei não respeitam o n.º 2 do artigo 165.º da CRP, razão pela qual não podem autorizar o Governo a legislar sobre matéria de protecção de dados pessoais.

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26 - Ainda que a norma do artigo 24.º da proposta de lei faça aparentar as autorizações legislativas das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei de autorizações legislativas orçamentais, não se esquece que estas alíneas não versam sobre matérias tributárias, nem têm repercussão económico-financeira.
27 - As referidas alíneas do artigo 13.º versam sobre direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais, sendo o fundamento da poupança de recursos financeiros e a racionalização de meios humanos e técnicos fundamento insuficiente e inadequado para a restrição operada por essa norma.
28 - Os regimes da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro e da proposta de lei são díspares e ancoram-se em contextos diferentes e inconciliáveis.

Lisboa, 25 de Julho de 2005.
Eduardo Campos (Relator) - Amadeu Guerra - Luís Barroso - Alexandre Sousa Pinheiro - Ana Luísa Geraldes - Luís Lingnau da Silveira (Presidente).

[1] A CNPD afirmou essa necessidade e vantagem no Parecer n.º 22/2003, de 8 de Julho, e repetiu essa afirmação no Parecer n.º 41/2003, de 3 de Novembro, e no Parecer n.º 31/2004, de 6 de Julho.
[2] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1.º Volume, págs. 169 e 170.
[3] Idem, pág. 259.
[4] Vide, artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 3, da CRP.
[5] Vide Acórdão 255/2002 do TC supra referido na pág. 4.
[6] J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 6.ª Edição, pág. 851.
[7] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Vol. V, Coimbra Editora, pág.316.
[8] Idem, pág. 850.
[9] Jorge Miranda, ob. cit., pág. 314.
[10] Idem.
[11] Ibidem, pág. 315.
[12] J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., pág. 852.
[13] Pág. 11.
[14] Artigo 3.º, n.os 1 e 2, e artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro.
[15] Artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro.

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Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

"Orçamento do Estado rectificativo para 2005"

Aos 5 dias do mês de Julho de 2005, pelas 11 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 24/2005 que procede à primeira alteração à Lei n.º 55-8/2004, de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2005) - Orçamento rectificativo.

Parecer

"Defraudadas as promessas eleitorais com as medidas anunciadas nos primeiros meses de governação socialista, chegou a hora de as mesmas serem consubstanciadas no Orçamento do Estado rectificativo de 2005.
Após apreciação do documento em epígrafe e dos mapas financeiros integrantes, a Assembleia Legislativa da Madeira considera:

As alterações propostas ao Orçamento do Estado para 2005 através do Orçamento rectificativo em nada abonam as promessas feitas em campanha eleitoral pelo Partido Socialista, nem ao Programa de Governo sufragado pelos portugueses, cuja máxima "Voltar a Acreditar" apenas se tem depauperado com a crescente instabilidade e tensões sociais na sociedade portuguesa na sequência das medidas governamentais da República.
O Orçamento do Estado rectificativo-2005 prevê um aumento de 2,5% face ao aprovado anteriormente para 2005, acréscimo que resulta de uma nova estimativa de receitas para uma reafectação das despesas públicas.
O acréscimo das receitas fiscais estimadas resulta sobretudo do aumento da receita prevista para os impostos sobre o rendimento e dos impostos indirectos.
Nos impostos sobre o rendimento verifica-se um aumento da receita relativa ao IRC em 10,2% o que denota uma estimativa irrealista, tendo presente o desempenho expectável da economia e a ausência de medidas governamentais eficazes que perspectivem a almejada retoma económica da economia portuguesa.

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Quanto às receitas provenientes do IRS, a estimativa de redução em cerca de 2% parece mais consentâneo com a realidade actual não sendo surpresa dados os crescentes níveis de desemprego e a incapacidade da acção governativa socialista para fazer face a esta situação, pese embora a promessa de criação de 150 000 novos postos de trabalho, ainda por iniciar.
No âmbito dos impostos indirectos está previsto um aumento da receita fiscal, que só em termos de IVA contempla um encaixe financeiro de 450 milhões de euros. Convém referir que este acréscimo de receita baseia-se no aumento das taxas de impostos e não no desejável crescimento económico da economia portuguesa.
Saliente-se, porém, que esta medida poderá possuir efeitos perversos para o acréscimo da receita fiscal, e que não constitui, por si só, garantia de aumento da receita. Com efeito, o nível de arrecadação deste imposto está relacionado com factores macroeconómicos, tais como os níveis de rendimento disponível das famílias e empresas, a evolução da procura interna e o crescimento económico, cujas estimativas de crescimento não são animadoras.
O agravamento das taxas de IVA propicia a redução dos níveis de poder de compra face à estagnação/diminuição dos rendimentos disponíveis, que, conjugado com o abrandamento da actividade económica, não nos permite vislumbrar o aumento da receita fiscal por esta via. Antes, pelo contrário, a fuga e a evasão fiscal, bem como a economia paralela, poderão ser incrementadas.
No conjunto das receitas do Estado, o Orçamento rectificativo prevê um aumento da receita total em 2079 milhões de euros.
Analisando a estrutura de aplicação das receitas e a evolução das despesas previstas no Orçamento rectificativo 2005 verificamos que:

As despesas correntes registam um crescimento de 8,6%, ou seja, mais 3099,1 milhões de euros relativamente às previstas no Orçamento Inicial de 2005, enquanto as despesas de capital registam uma diminuição de 2,2%, ou seja, uma redução absoluta de 1020,8 milhões de euros. Daqui resulta que o acréscimo de receitas previsto será em grande parte utilizado no financiamento do aumento das despesas correntes do Estado.
Destaca-se um aumento das despesas com pessoal na ordem dos 934,7 milhões de euros, que acrescem em 7,3% ao Orçamento inicial, representando16,0% do Orçamento rectificativo. Por outro lado, as despesas de investimento relativas à aquisição de bens de capital registam uma descida na ordem dos 8,6%, sendo de referir ainda que os encargos com a dívida pública absorvem 47% das verbas do Orçamento, e que implicitamente revelam um aumento líquido do endividamento do Estado em 12 000,00 milhões de euros, representando os Investimentos do Plano da Administração Central (PIDDAC) 6507,9 milhões de euros, ou seja, 54,4% do endividamento previsto para 2005, e apenas 7,6% do total do Orçamento.
Confirma-se, novamente a manutenção do despesismo característico dos governos socialistas, com prioridade na manutenção de elevados níveis de despesas correntes e improdutivas, em detrimento das despesas de capital e de investimento geradoras de riqueza, medidas que contribuem para a deterioração das condições da economia.
Num enquadramento internacional desfavorável à economia portuguesa e com uma conjuntura interna difícil, caracterizada pelo sobre-endividamento das famílias (117% do rendimento disponível), pela desaceleração das exportações e pelo aumento da taxa de desemprego, as medidas socialistas incluídas neste Orçamento rectificativo em nada favorecem a desejada retoma da economia portuguesa.
Salienta-se que o "Rating da República" foi recentemente revisto em baixa, por agências de notação europeias, em resultado da deterioração das finanças públicas, que apresentam uma situação orçamental pior que a prevista. Note-se que esta situação poderá acarretar, a breve prazo, um acréscimo dos encargos financeiros globais para as famílias, para as empresas e para o próprio Estado, decorrentes do possível aumento das taxas de juro.
A Região Autónoma da Madeira, que tem adoptado uma política orçamental de contenção, canalizando os recursos financeiros disponíveis preferencialmente para a realização de investimentos, minimizando as despesas correntes e de funcionamento aos níveis indispensáveis, não poderá ser prejudicada pelas medidas da República Portuguesa.
Assim, a Assembleia Legislativo da Madeira pretende a consagração em sede do Orçamento rectificativo das seguintes matérias:

1.º - A regularização do acerto das transferências do Orçamento do Estado incluindo os montantes referentes a 2005, resultantes da não aplicação do disposto no artigo 30.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
2.º - Regularização dos compromissos decorrentes dos contratos relativos à convergência tarifária da energia eléctrica, na sequência da autorização conferido pela alínea o) do artigo 53.º da Lei n.º 55-B/2004, que aprova o Orçamento do Estado para 2005;

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3.º - Regularização do totalidade das verbas em dívida decorrentes do regime de crédito à habitação bonificado, relativas a empréstimos concedidos no território da Região Autónoma da Madeira, conforme autorização prevista na alínea p) do artigo 53.° da proposta da lei do Orçamento do Estado 2005;
4.º - A isenção do Pagamento Especial por Conta para as empresas com sede no Centro Internacional de Negócios da Madeira;

Mais constata esta Assembleia que, nesta proposta do Orçamento rectificativo, as matérias consagradas no Programa de Governo do Partido Socialista nas várias vertentes e estratégias, nomeadamente o desenvolvimento de um plano tecnológico para o crescimento, a promoção da eficiência dos investimentos e das empresas, a consolidação das finanças públicas, a modernização da administração pública, o desenvolvimento de novas políticas sociais e o desenvolvimento sustentado, ficam adiadas para tempo incerto, quedando-se pelo plano das meras intenções.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Funchal, 5 de Julho de 2005.
P'lo Deputado Relator, Medeiros Gaspar.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 48/X
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME LABORAL, FISCAL E DE PROTECÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA OS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

As Artes do Espectáculo sempre foram um pilar fundamental da Cultura e de toda a actividade cultural em Portugal. Actualmente, a importância destas actividades é por todos reconhecida e, felizmente, este sector tem vindo a expandir-se, beneficiando de cada vez maior visibilidade. Este desenvolvimento deve-se, sobretudo, ao enorme esforço de todos os trabalhadores que, muitas vezes enfrentando grandes dificuldades e gigantescos obstáculos, se dedicam de alma e coração às Artes e Espectáculos, dando assim um inestimável contributo para o fortalecimento e crescimento da área da Cultura em Portugal.
Assim, como é natural, a expansão do próprio sector das Artes do Espectáculo foi acompanhada por um grande aumento de profissionais que trabalham em áreas tão diversas como a Música, o Teatro ou a Dança, entre outras. São profissionais que se dedicam a uma actividade que exige muito de cada um deles, e que na maior parte das vezes tem apenas como compensação a sensação de realização pessoal pela criação artística.
As profissões ligadas às Artes do Espectáculo são muito diversas, mas têm todas um traço muito característico: a sua própria especificidade. Por isso, torna-se cada vez mais urgente traçar o perfil destas profissões, e promover o seu adequado enquadramento jurídico, com vista a um adequado e justo regime de protecção social e laboral.
No domínio das Artes do Espectáculo, estamos na maior parte dos casos perante profissões com características muito particulares, nomeadamente:

- Horários de trabalho irregulares, muitas vezes com predominância em fins de semana, feriados ou à noite (em função dos espectáculos);
- Alternância de períodos de grande actividade com períodos de pouca actividade ou relativa inactividade;
- Frequente recurso à polivalência;
- Nalguns casos, desgaste rápido e curta duração da própria profissão (como, por exemplo, o caso dos bailarinos e alguns artistas de circo);
- Permanente mobilidade de emprego (multiplicidade de empregadores e duração limitada dos vínculos contratuais).

Urge, portanto, encontrar, para este sector, soluções e regimes especiais, quer no campo laboral propriamente dito, quer no campo da segurança social, ou ainda em matéria fiscal.
Dadas as especificidades de horários, a permanente mobilidade de emprego, o frequente recurso à polivalência, e o carácter temporário da maioria destas actividades, só podemos concluir que as regras gerais do Código de Trabalho são insuficientes para assegurar uma protecção adequada a estes profissionais. A ausência de regras específicas está a potenciar a utilização de instrumentos completamente desadequados às situações em causa. Um bom exemplo disto, é a utilização cada vez mais frequente de contratos de prestação de serviços, em detrimento dos contratos de trabalho.
No caso da segurança social, a existência de profissões de desgaste rápido e curta duração justifica, com toda a certeza, a existência de regimes especiais de aposentação antecipada, bem como de sistemas próprios de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Estamos perante carreiras que terminam muito mais cedo do que é habitual, pelo que o impacto de um acidente de trabalho pode ser muito maior, e as tabelas de

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incapacidades não correspondem às especificidades inerentes a estas profissões. Neste último caso, deve salientar-se que já existe um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, que poderá ser um bom ponto de partida para a criação de um regime semelhante para os profissionais das Artes do Espectáculo.
Por último, no campo fiscal, a alternância de períodos de grande actividade com períodos de relativa inactividade, bem como a curta durabilidade da vida profissional, deverão também ser devidamente enquadrados.
No entanto, para o estabelecimento destes regimes específicos é imprescindível a criação de um sistema que permita reconhecer a posse de competências básicas e de determinadas condições que garantam justiça no acesso a estes regimes especiais.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Até ao fim da Legislatura, crie os regimes especiais necessários a promover um enquadramento laboral, fiscal e de protecção social, que permita um tratamento mais justo e equitativo os trabalhadores das Artes do Espectáculo.
2 - Para este efeito, promova a realização de um estudo que faça o diagnóstico relativo à situação jurídica dos trabalhadores das Artes do Espectáculo, designadamente nos domínios da Segurança Social, da legislação laboral, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, da formação profissional e do enquadramento fiscal destas actividades.
3 -Discuta esse diagnóstico com todos os representantes do sector, de modo a que as suas contribuições e sugestões possam ser incluídas nas conclusões do diagnóstico.

Lisboa, 24 de Junho de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Teresa Vasconcelos Caeiro - João Pinho de Almeida - Pedro Mota Soares - Miguel Anacoreta Correia - João Rebelo - Telmo Correia - Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 49/X
CRIAÇÃO DO GABINETE DA SERRA DA FREITA

A Serra da Freita tem um relevante valor natural, patrimonial e histórico merecedor da tomada de medidas de excepção para a sua salvaguarda e protecção, na perspectiva de um desenvolvimento harmonioso de todo o espaço serrano e dos concelhos que a integram, Arouca, S. Pedro do Sul e Vale de Cambra.
Por resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho, a Serra da Freita integra, com a vizinha Serra da Arada, a lista nacional de sítios da Rede Natura 2000 a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, sob a designação Serras da Freita e Arada, com uma área total de 28 659 ha.
Segundo o Instituto de Conservação da Natureza (ICN), tem "especial importância a ocorrência de turfeiras e outras zonas húmidas (habitats prioritários) e de espécies endémicas (Anarrhinum longipedicellatum, Murbeckiella sousae) raras em Portugal. Este "sítio" faz parte de um conjunto de serras que constitui actualmente a área mais importante para a conservação da população (isolada) de lobo a sul do Douro, sendo um local de criação. É ainda um sítio relevante para a salamandra-lusitânica e o lagarto-de-água (espécies endémicas da Península Ibérica)." Acrescenta o mesmo ICN, referindo-se à vulnerabilidade da área em causa, que "o sítio tem vindo a ser ocupado por plantações mais ou menos extensas de eucaliptos, e é moderadamente afectado pelo pastoreio e fogos a ele associados. De grande importância por ser um local de criação, a presença do lobo neste sítio depende do incremento das suas presas naturais e da pecuária na zona, bem como da manutenção do contacto com o resto da população."
A área da Serra da Freita inclui cerca de 5000 ha de baldios (Merujal, Moldes, Souto Redondo, Albergaria, Ameixoeira, Póvoa Reguenga e Cabreiros) geridos pelas respectivas Assembleias de Compartes e Conselhos Directivos, sendo a restante área propriedade de particulares. A serra é ainda hoje o solar da raça bovina autóctone arouquesa, com um efectivo de cerca de 600 vacas.
Toda esta área está hoje sujeita a uma forte pressão turística com origem sobretudo na vizinha Área Metropolitana do Porto e concelhos industrializados e populosos mais próximos que, em particular no período estival, procura a serra como espaço de lazer e recuperação de energias, perante as suas excepcionais qualidades de sossego e ar puro, as suas paisagens admiráveis, a sua hospitalidade e gastronomia.
A Serra da Freita, ou melhor, o "sítio" constituído pelas Serras da Freita e Arada apresenta, entretanto, um sem número de problemas e de lacunas que estão longe de estar resolvidos e que constituem handicaps, quer à sua preservação como local vocacionado para a conservação e fruição da natureza quer como destino que motive e permita desenvolver aquela procura turística.

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Na verdade, as Serras da Freita e Arada não foram nem estão sujeitas a um ordenamento espacial que previna e evite a sua degradação; não dispõem de serviços eficazes de limpeza dos espaços públicos nem das zonas florestadas em geral; não dispõem, nas proximidades, de serviços de prestação de cuidados primários de saúde; não contam com abastecimento de água em quantidade e qualidade adequadas e não existe saneamento em muitas das aldeias e povoações. Para além disso, o único parque de campismo aí localizado está, neste momento, encerrado, o que agrava as condições para captar, receber e fomentar os movimentos daqueles que, de forma crescente, buscam o contacto e a vivência com a natureza.
Perante este quadro de impreparação e de evidentes lacunas, a pressão turística que se verifica tem tendência a agravar as condições objectivas de degradação de espaços nas Serras de Freita e Arada, com a poluição agravada de rios, ribeiras e da generalidade das áreas públicas e privadas, a descaracterização das aldeias e a destruição do património construído. Para se ter uma imagem impressiva da situação é ver num fim-de-semana de Agosto uma qualquer das vias que atravessam a serra, completamente entupida por filas de automóveis, caravanas, motas, etc., não permitindo muitas vezes sequer a passagem de uma ambulância ou de um carro de bombeiros para qualquer necessidade urgente!
A par desta situação, acrescente-se o problema maior da desertificação humana das aldeias serranas, a falta de postos de trabalho e a insuficiente valorização de produtos tradicionais, o desaparecimento de algumas espécies de fauna tradicional, os fortes impactos paisagísticos da errada instalação de alguns parques eólicos, as insuficientes medidas para o combate e prevenção de incêndios florestais.
É este, em suma, o difícil e exigente quadro de questões a resolver se queremos salvar a Serra da Freita como património natural, paisagístico e humano, único e extraordinário, objectivo central que deve mobilizar os cidadãos e que exige também a plena assunção de responsabilidades por parte do Governo.
Este objectivo exige certamente a intervenção do poder local e do poder central, tal como a participação absolutamente decisiva das populações, sendo claro que a nível local deve existir e desenvolver-se uma dinâmica que leve à execução de acções e à criação de sinergias que permitam preservar e defender as serras e promover o desenvolvimento harmonioso das comunidades humanas que as habitam.
É absolutamente central coordenar e articular um muito diversificado conjunto de acções multisectoriais. Do nosso ponto de vista tal será possível através da criação de um gabinete, composto por representantes das diversas organizações e instituições com intervenção local, que detenha competências para definir e concretizar as medidas de planeamento e outras que se revelem adequadas à preservação das serras. Entre as responsabilidades que deverão ser cometidas a este gabinete devem inequivocamente constar:

a) A elaboração de um Plano de Desenvolvimento Integrado da Serra da Freita, onde deverá ser considerada a preservação das aldeias, (com a definição de regras comuns para a construção, de incentivos à recuperação de construções e à utilização de materiais tradicionais), a promoção de turismo de qualidade que respeite os valores naturais e contribua para o desenvolvimento local;
b) O estudo e elaboração de uma proposta de criação de uma área protegida a considerar no quadro da actual legislação;
c) A concretização de um conjunto de medidas destinadas a apoiar a manutenção das actividades económicas locais, nomeadamente a defesa dos baldios e a sua valorização, a certificação dos produtos agropecuários típicos, a valorização e criação de novos produtos locais (como o queijo de leite da raça arouguesa) ou a criação da Feira Nacional das Raças Autóctones;
d) A preservação do ambiente e da qualidade de vida das populações, mormente através da realização de acções de despoluição do rio Caima e de outros rios e ribeiros, do alargamento das redes de saneamento e de tratamento de efluentes domésticos, da resolução integral dos problemas de abastecimento de água, do urgente reordenamento e recuperação florestal, do repovoamento de rios e serras, da criação de sistemas integrados de limpeza de espaços públicos e das serras em geral, da melhoria das acções de prevenção e do combate a incêndios, do alargamento da rede de prestação de cuidados primários de saúde articulada com o Centro de Saúde de Arouca.

Neste contexto, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:

1 - Que seja criado o Gabinete da Serra da Freita.
2 - Que este Gabinete integre, pelo menos, representantes das CCR do Norte e do Centro, das autarquias de Arouca, S. Pedro do Sul e Vale de Cambra, dois representantes das freguesias, do Instituto de Conservação da Natureza, dos Serviços Florestais, dos Conselhos Directivos dos Baldios, das Associações de Produtores Florestais e Agricultores, e ainda das Associações Locais de Defesa do Ambiente.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Miguel Tiago - Honório Novo - Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes.

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ROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/X
SOBRE AS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DA "MARINA DA BARRA", EM AVEIRO

O Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, criou a Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, com uma superfície total de cerca de 51 150 ha e com os limites que constam do seu Anexo IV.
Entre outros objectivos inerentes à criação das Zonas de Protecção Especial estão a conservação de todas as espécies de aves constantes do Anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que estabelece na ordem jurídica interna o conjunto de normativos constantes das Directivas relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. É igualmente objectivo indissociável das Zonas de Protecção Especial (ZPE), a conservação das espécies de aves migratórias não referidas no anexo citado mas cuja ocorrência no território nacional seja regular. Finalmente, incumbe às ZPE "a protecção, a gestão e o controlo" de todas as espécies atrás referidas por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.
Entretanto o Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, autorizou a APA - Administração do Porto de Aveiro, SA, a concessionar pelo prazo de 60 anos, em regime de serviço público, a construção e a exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial operacionais, complementares e acessórios, designando-se o complexo por "Marina da Barra".
O Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, é em si mesmo contraditório. Por um lado, o preâmbulo diz claramente que "a construção neste local de uma infra-estrutura desta natureza, tendo em atenção a classificação da área como zona de protecção especial a integrar na Rede Natura 2000, implica a construção de apoios em terra, comerciais e hoteleiros". Por outro lado, o seu Anexo, que estabelece as "Bases" para a concretização da concessão, dispõe que a concessionária estabeleça "dentro da área dominial afecta à concessão o estabelecimento de serviços complementares de natureza habitacional, hoteleira e comercial", estipulando mesmo o número de moradias, apartamentos e hotéis passíveis de serem edificados. No fundo, o Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, admite no articulado o que rejeita em preâmbulo, isto é, a possibilidade dos equipamentos inerentes directamente ao funcionamento da marina, tal como a implementação de habitação e hotelaria, poderem vir a ser edificados no leito da Ria.
Ao abrigo da concessão atribuída pela aplicação do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, a concessionária elaborou já dois estudos prévios para a construção da "Marina da Barra" que, naturalmente, não ultrapassaram a fase de Avaliação do Impacto Ambiental.
A desconformidade ambiental dos referidos projectos não constituiu surpresa dada a localização do "complexo", que deveria ocupar uma superfície de cerca de 57 ha, estar precisamente situada em área incluída na Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro criada pelo já referido Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
A área concessionada pela APA - Administração do Porto de Aveiro, SA, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 507/99, situa-se integralmente na ZPE da Ria de Aveiro, em área de comprovada sensibilidade ecológica e ambiental, onde existe um sapal e um importante banco de lodo, cuja destruição iria afectar a laguna, e contrariaria os objectivos fundamentais de gestão das ZPE atrás enunciados.
Aliás, o próprio Estudo de Impacto Ambiental do segundo dos projectos apresentados pela concessionária reconhece, não obstante a menorização valorativa, que entre os impactos negativos permanentes consta a "perda de usos actuais (…) e a destruição de habitats naturais, como o sapal e os bancos de lodo, e das comunidades bentónicas, de que resultará o abandono do local pelas aves aquáticas e peixes que aí procuravam alimento e repouso". Abandono que (é também o EIA que o explicita) será definitivo quando, ao avançar com "medidas compensatórias", reconhece que elas não asseguram a conservação da fauna afectada pela edificação do "Complexo da Marina"…
Há muito que existe a aspiração de construir uma marina ou de instalar equipamentos similares na Ria de Aveiro. Desde os anos 70 do século passado que há mesmo quem defenda a construção de um equipamento deste tipo na área objecto da concessão atribuída pela APA. Só que os termos em que o Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Setembro, veio criar esta concessão, possibilitaram também, para além da construção de uma marina, a admissão de projectos com uma dimensão e uma natureza inaceitáveis, completamente incompatíveis com a natureza da área e com qualquer processo credível de Avaliação do Impacto Ambiental.
A verdade é que este diploma de concessão fixa de forma peremptória a localização de instalações, equipamentos, habitação, hotelaria e comércio nas suas "Bases de Concessão". Este facto tem impedido a apresentação de alternativas necessárias para cumprir o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Março, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997. Importaria, assim, que o propósito enunciado de "construção de equipamentos de apoio em terra", como diz o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, possa ser exequível. Idêntica possibilidade deve também ser criada para cumprir a Base V relacionada com a faculdade de serem criados "serviços complementares de natureza habitacional, hoteleira e comercial" em local compatível com a preservação da

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biodiversidade existente, o que significará, necessariamente, a respectiva localização em área exterior à Zona de Protecção Especial.
Nos termos em que vigora, a concessão é irrealizável, pois é incompatível a construção de certos equipamentos e serviços na área concessionada com a sua riqueza e valor ecológico e de preservação da biodiversidade, que a título algum podem ou devem ser menosprezados.
É, assim, fundamental criar condições para superar o impasse, permitindo que a marina se construa e que os valores ambientais de preservem. Razão pela qual a Assembleia da República resolve instar o Governo a:

1 - Promover, junto da entidade concessionária da "Marina da Barra", a alteração das Bases da respectiva concessão, com vista à preservação dos valores ambientais em causa e à necessidade de exequibilidade de um projecto para a zona;
2 - Assegurar a aplicação integral da legislação ambiental em vigor, tendo em conta as especificidades das zonas envolvidas;
3 - Definir, caso necessário, a fixação de áreas alternativas à implementação total ou parcial do "Complexo da Marina da Barra" prevista na concessão.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Miguel Tiago - Francisco Lopes - Bernardino Soares - Honório Novo - Abílio Dias Fernandes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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