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0023 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
e) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Castelo Branco.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Hortense Martins - Cristina Granada - Vítor Pereira - Luiz Fagundes Duarte - Renato Sampaio - Maria Cidália Faustino - Guilherme d'Oliveira Martins - Isabel Santos - Fernando Cabral.

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PROJECTO DE LEI N.º 133/X
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA

Exposição de motivos

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estatuiu, que "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", incluindo-se entre as tarefas fundamentais do Estado português a defesa da natureza e do ambiente, bem como a preservação dos recursos naturais (artigo 9.º CRP)
Nesse sentido, o Homem tem o "dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras":
Em muitos países e nomeadamente em Portugal, até ao final da década de oitenta, associava-se a "Protecção costeira" exclusivamente à construção de obras de defesa (esporões e obras aderentes) para reduzir os riscos de exposição das frentes edificadas à acção das ondas e marés.
Não existiu uma aposta no ordenamento, o qual tem objectivos muito mais vastos que a redução desses riscos.
A opção "Protecção", num sentido global, para que seja ambientalmente correcta e economicamente comportável, deverá na perspectiva que se defende, incluir a "conservação" a "reabilitação" e a "valorização", contemplando acções de retirada ou de acomodação em zonas muito específicas.
O Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, estabelece princípios cuja observância deverá ser contemplada através de regras a inserir nos instrumentos de planeamento (Planos Directores Municipais, Plano de Ordenamento e Expansão dos Portos, Plano de Ordenamento das Áreas Protegidas Classificadas) ou de regras a estabelecer por decreto regulamentar.
Estão publicados por diversas fontes dados demonstrativos de que nas faixas costeiras portuguesas se verifica um recuo generalizado da "linha de costa" a qual assume proporções deveras preocupantes em algumas áreas.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 309/93 (Planos de Ordenamento da Orla Costeira), no seu artigo 12.º, retoma exactamente os mesmos princípios do citado Decreto-Lei n.º 302/90, relativos à ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção da orla costeira.
Em virtude de se pretender manter as acessibilidades às zonas portuárias em condições de segurança, anualmente são extraídas milhões de metros cúbicos de areia do mar e estuários.
Com poucas excepções, a grande maioria do volume extraído foi utilizado para construção civil, pelo que deixou de circular ao largo da costa. Embora esta ocorrência não seja nova, Fernando Veloso Gomes e Francisco Taveira Pinto no estudo sob "Opção Protecção para a Costa Oeste Portuguesa" , consideram esta situação muito grave, porque:

- As suas consequências (de natureza cumulativa) fazem-se sentir pelo agravamento das erosões nas praias e dunas. Na generalidade, as praias encontram-se muito emagrecidas e mesmo a sotamar dos esporões, a areia acumulada é muito menor do que se verificava nos últimos anos;

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