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0062 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento Geral do Estado para o ano subsequente à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 141/X
REGULA AS APLICAÇÕES MÉDICAS DA PROCRIAÇÃO ASSISTIDA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa define, na alínea e) do n.º 2 do seu artigo 67.º, a obrigação constitucional de regulamentação da procriação medicamente assistida, "em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana". Essa regulamentação tem sido objecto de debate nacional e de várias iniciativas institucionais, mas não foi até hoje definido um regime jurídico que permita dar conteúdo à exigência constitucional.
Considerando que a infertilidade afecta cerca de 20% da população em idade fértil, isto é, cerca de 500 000 pessoas em Portugal, verifica-se que esta lacuna tem efeitos imediatos sobre o bem-estar de parte importante da população, o que torna ainda mais urgente a sua correcção. Considerada pela Organização Mundial de Saúde como uma doença, a infertilidade pode actualmente ser tratada e, nos casos em que assim não acontece, pode garantir-se aos interessados uma alternativa para a maternidade e paternidade.
A lentidão do legislador é, portanto, inaceitável. O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, remetia para decreto regulamentar a determinação das condições para autorização de actos médicos no âmbito das técnicas de procriação medicamente assistida. No entanto, como tal regulamentação nunca foi produzida, o decreto não teve qualquer efeito. A Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, definindo o quadro legal da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, determina, no n.º 2 do artigo 1.º, que "a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial", mas, do mesmo modo, tal legislação nunca viu a luz do dia. Temos, assim, um atraso de mais de 19 anos.
Entretanto, já há muitos anos que o Conselho da Europa tem vindo a estudar os problemas éticos e científicos relacionados com a reprodução medicamente assistida. Entre muitas outras iniciativas, os relatórios da Assembleia Parlamentar do Conselho, de 18 de Setembro de 1986 e de 30 de Julho de 1987, recomendavam a adopção de medidas regulamentando o uso de embriões para efeitos de diagnóstico, de terapêutica, de investigação científica e de usos industriais e comerciais. Mais recentemente foi aprovada a directiva 2004/23/EC sobre tecidos, que deverá ser transposta para cada país membro da União Europeia até 7 Abril 2006.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) publicou vários pareceres e relatórios alertando para esta lacuna e incumprimento da Constituição. Em Fevereiro de 1993, divulgou um parecer sobre princípios éticos para a reprodução medicamente assistida (3/CNE/93); em 1995, aprovou o relatório e parecer n.º 15/CNEV/95, insistindo de novo na necessidade de aprovação de legislação relativa ao embrião humano, considerando que se devia proibir a produção de embriões para fins de investigação científica. São ainda relevantes os relatórios n.º 18/CNECV/97, sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas, n.º 21/CNECV/97, sobre clonagem, n.º 22/CNECV/97, sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, n.º 25/CNECV/98, sobre utilização terapêutica de produtos biológicos, e n.º 31/CNECV/2000, sobre o genoma humano.
Em Junho de 1998, a Assembleia da República discutiu uma iniciativa do Governo, a proposta de lei n.º 135/VII, de que resultou o Decreto n.º 415/VII. Mas, este foi vetado pelo Presidente da República em 30 de Julho de 1999, na sequência de uma forte contestação da comunidade científica que considerava que o limite imposto ao número de óvulos a inseminar inviabilizaria de facto a reprodução assistida, ao mesmo tempo que recusava as normas sobre a quebra do anonimato do dador de esperma. As Sociedades Portuguesas de Medicina da Reprodução e de Genética Médica, bem como o Colégio de Genética Médica da Ordem dos Médicos, apelaram ao veto do Presidente da República. A Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução emitiu igualmente parecer favorável à utilização de embriões excedentários, sustentando a determinação médica do número de embriões a implantar no útero, que não deveria ser nunca superior a três, de forma a salvaguardar a saúde das mulheres. Do mesmo modo, o número de óvulos a inseminar, por cada ciclo, deve ser aquele que possa permitir à mulher vir a engravidar (nesse ciclo ou posteriormente) sem ter de se sujeitar a várias estimulações ováricas desnecessárias. Foi, aliás, neste sentido que o actual governo de Zapatero

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