O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0068 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Capítulo V
Sanções

Artigo 18.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistidas

1 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos nesta lei, incorre no crime de procriação artificial não consentida previsto e punido pelo artigo 168.º do Código Penal.
2 - Constitui crime punível com pena até cinco anos de prisão a aplicação de técnicas tendo como objectivo a clonagem reprodutiva definida nos termos desta lei.

Artigo 19.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo é punida nos termos do artigo 195.º do Código Penal.

Artigo 20.º
Sanções acessórias

Quem for condenado pelos crimes previstos na presente lei pode ser acessoriamente condenado às seguintes sanções acessórias, para além das previstas no artigo 66.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 21.º
Alterações ao Código Civil

Os artigos 1826.ºe 1839.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1826.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Ainda que tenha havido recurso a técnica de PMA com doação de espermatozóides, presume-se como pai, o marido ou aquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este tenha prestado o seu consentimento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser exibido, no acto de registo do nascimento, documento comprovativo do consentimento.
5 - Não tendo havido consentimento, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que não se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.

Artigo 1839.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento no recurso a uma técnica de procriação medicamente assistida ao cônjuge ao àquele que viva em união de facto com a mãe, excepto nos casos em que este não tenha dado o seu consentimento ou em que o filho não nasceu de técnica de PMA para a qual o consentimento foi prestado."

Artigo 22.º
Aditamentos ao Código Civil

São aditados ao Código Civil os seguintes artigos:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005   DECRETO N.º 4/X CR
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005   desenvolvimento, na pa
Pág.Página 3