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0072 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 29/X
IMPLEMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO PARA OS ELEITORES QUE POR MOTIVOS DE ESTUDO, FORMAÇÃO, REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ÂMBITO CURRICULAR OU PROFISSIONAL, OU POR MOTIVOS DE SAÚDE, OU PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE CARÁCTER REGULAR SE ENCONTRAM DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL

Votar é um direito e um dever cívico de todos os portugueses, independentemente do local onde se encontram no dia da realização do acto eleitoral, e como tal, deve ser assegurado o seu exercício através dos mecanismos disponíveis, de forma a garantir a participação democrática, como princípio fundamental no Estado de direito democrático.
No território nacional existem eleitores que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, por motivos de saúde ou participação em competições desportivas de carácter regular, se encontram deslocados da sua área de residência habitual onde estão recenseados, seja no território continental e deslocados nas regiões autónomas, seja nas regiões autónomas e deslocados noutro ponto do território português.
Qualquer um destes motivos tem em comum o carácter temporário, e tal facto não pode impedir a participação democrática do cidadão eleitor recenseado que estude em qualquer nível de ensino; ou que realize qualquer formação nomeadamente de âmbito profissional ou para melhorar a sua formação académica de base e que constitua uma mais valia para a prestação laboral; ou que frequente um estágio de âmbito curricular ou de âmbito profissional, independentemente da possibilidade de realizar esse estágio na sua área de residência, pois o direito de voto não deve limitar quaisquer outros direitos. Do mesmo modo, o cidadão eleitor que tem uma actividade desportiva, que implica deslocações frequentes, não pode ser limitado no exercício do direito de voto pela impossibilidade de estar presente no dia do acto eleitoral, no seu local de recenseamento.
O mesmo princípio deve ser aplicado aos eleitores deslocados por motivos de saúde que se encontram em tratamento em unidades de saúde, fora do regime de internamento, uma vez que para estes casos está previsto o mecanismo do voto antecipado, e que se afigura como uma solução adequada. Também os eleitores que acompanham os doentes em tratamento devem ser abrangidos na medida em que se encontram deslocados por motivos de natureza temporária e muitas vezes necessária. As deslocações por razões de saúde obedecem a um rigor do ponto de vista do tratamento médico a efectuar e por isso não podem ser alteradas. Nestas situações devem ser criadas condições para assegurar a participação política dos eleitores envolvidos de forma a permitir o exercício do direito de voto.
A presente alteração visa assegurar a participação política dos cidadãos através do exercício do direito de voto quando se trata da escolha do Presidente da República e dos seus representantes na Assembleia da República, que sendo órgãos de soberania devem traduzir a vontade soberana do povo, bem como, na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu, sobretudo perante os desafios que se colocam na construção da União Europeia.
Esta alteração visa também assegurar a participação na eleição dos titulares aos órgãos de poder local, onde a identificação e responsabilização do cidadão eleitor é maior pela proximidade aos governantes, e que actualmente é permitida apenas aos estudantes através do voto antecipado, por comparação a outros cidadãos que se encontram limitados por motivos de doença ou cumprimento da lei penal. Com esta alteração é garantida a participação dos eleitores deslocados por razões semelhantes ao motivo de estudo, e além disso coloca-os numa situação de igualdade perante os demais cidadãos ao permitir-lhes o voto presencial no dia do acto eleitoral.
A alteração à lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira proporciona também aos eleitores recenseados na região e deslocados noutro ponto do território nacional, a participação democrática através do exercício do direito de voto na eleição dos seus representantes e na escolha dos seus governantes, por todos os motivos aqui considerados, e não só pelo motivo de estudo que actualmente permite o voto antecipado.
Para além da escolha dos representantes nos órgãos de poder político, importa garantir igualmente a participação desses mesmos eleitores nas consultas aos cidadãos através dos referendos sobre questões de especial relevância.
A utilização das novas tecnologias constitui uma estratégia fundamental para inovar o modo de exercício do direito de voto, através da implementação do voto electrónico para os eleitores deslocados impedidos de votar por motivos de carácter não permanente, mas também deverá ser disponibilizado aos eleitores de forma genérica, e isso deverá constituir uma preocupação dos governantes a solucionar com a maior brevidade possível.
A implementação do voto electrónico constitui um importante contributo para combater a abstenção, que no caso destes eleitores é involuntária, causando um consequente alheamento relativamente às questões políticas e nessa medida impedindo a participação democrática.

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