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Quarta-feira, 20 de Julho de 2005 II Série-A - Número 34

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 4/X:
Cria o SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial.

Resolução:
- Viagem do Presidente da República à República Federal da Alemanha.

Projectos de lei (n.os 127 a 141/X):
N.º 127/X - Elevação da povoação de Ancede, no concelho de Baião, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 128/X - Limita os vencimentos dos titulares de cargos públicos (apresentado pelo PCP).
N.º 129/X - Atribuição de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros inscritos ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, e do artigo 6.º do Acordo sobre Contratação Recíproca, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, a 11 de Julho de 2003 (apresentado pelo BE).
N.º 130/X - Promove a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação (apresentado pelo BE).
N.º 131/X - Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares (apresentado pelo PCP).
N.º 132/X - Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco (apresentado pelo PS).
N.º 133/X - Estabelece medidas de protecção da orla costeira (apresentado pelo PS).
N.º 134/X - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (apresentado pelo PS).
N.º 135/X - Gestão das zonas terrestres ribeirinhas (apresentado pelo PCP).
N.º 136/X - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres) (apresentado pelo PCP).
N.º 137/X - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto) (apresentado pelo PSD).
N.º 138/X - Revoga as taxas moderadoras (apresentado pelo PCP).
N.º 139/X - Estabelece as normas sobre acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada no meio urbano e edificado (apresentado pelo PSD).
N.º 140/X - Diagnóstico genético pré-implantação e intervenções na linha germinativa (apresentado pelo BE).
N.º 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 26 a 29/X):
N.º 26/X - Fundo de integração desportiva nacional (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 27/X - Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 28/X - Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. (a)
N.º 29/X - Implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

(a) Devido à sua extensão, é publicado em Suplemento a este Diário.

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DECRETO N.º 4/X
CRIA O SIFIDE - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, "SIFIDE", o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se:

a) "Despesas de investigação", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) "Despesas de desenvolvimento", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Artigo 3.º
Despesas elegíveis

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento tal como definidas no artigo anterior:

a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D;
i) Despesas com auditorias à I&D.

2 - As entidades referenciadas na alínea e) não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.
3 - Os custos referidos na alínea g) só são aplicáveis às Micros, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 4.º
Âmbito da dedução

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e

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desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2006, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base: 20% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 750,000, o qual poderá ser revisto por decreto-lei.

2 - A dedução é feita, nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

Artigo 5.º
Condições

Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 4.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Artigo 6.º
Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.

Artigo 7.º
Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Artigo 8.º
Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 4.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Artigo 9.º
Vigência

O regime constante da presente lei vigora por um período de cinco anos.

Aprovado em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Federal da Alemanha, nos dias 25 e 26 do mês de Julho.

Aprovada em 8 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 127/X
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ANCEDE, NO CONCELHO DE BAIÃO, À CATEGORIA DE VILA

I - Contributo histórico

Ancede, população que se estende ao longo do rio Douro, tem raízes históricas que se perdem no tempo. Tendo cedido uma boa parte da sua área geográfica (há 62 anos) para a criação da vizinha e jovem freguesia de Ribadouro, continua a ser, no conjunto das freguesias ribeirinhas do concelho, a primeira em superfície, a terceira em população e "(...) talvez a freguesia mais importante do concelho (...)" - conforme afirma a autora Maria Luísa Carneiro Pinto na primeira monografia sobre Baião, publicada em 1949.
A explicação vulgarmente aceite para o topónimo "Ancede" é a que o faz derivar do nome de um guerreiro germânico, Ansedus, embora a tradição popular faça referência a uma expressão utilizada por D. Afonso Henriques, quando este se dirigia aos monges do Convento.
A história de Ancede remonta aos tempos em que os romanos ocuparam os espaços anteriormente dominados pelos Castros da belíssima paisagem do Vale do Ovil, onde actualmente se situa o açude da mini-hídrica e o complexo da antiga fábrica de fiação têxtil. Como testemunho desses tempos, Ancede reúne, actualmente, no seu património histórico, alguns vasos e moedas de bronze, fragmentos de cerâmica, vestígios de casas rectangulares, uma ara dedicada a Júpiter, na Quinta de Mosteiro, e ainda uma necrópole junto à Igreja Velha do primitivo Mosteiro de Ermelo.
Da era medieval destaca-se a importância, para esta população, da passagem de duas vias provenientes do atravessamento do Douro, igualmente enquadradas nos caminhos que levavam a Santiago de Compostela: a que procedia de Oliveira do Douro, subia ao lugar do Arco de Lordelo (onde até ao século passado existiu o "memorial" ou "memorial" do século XII, que continha dois túmulos de personalidades importantes da região, e onde há, igualmente, uma pintura de Santiago na Capela da Senhora das Boas Novas) seguindo pela Casa Nova, para Carneiro e Amarante, e a que partia de Porto Manso seguia pelo "Caminho do Crasto", para as proximidades do Convento de Ancede, continuando por Penalva e Eiriz, para Marco de Canavezes. Este segundo itinerário aproveitava parte de uma via romana, antes da Capela de S. Domingos.
Contudo, o maior testemunho da relevância histórica desta freguesia assenta na existência dos seus dois Conventos: o antigo Mosteiro de Ermelo, anterior à nacionalidade, do qual se destaca a Igreja Românica, de três naves, classificada como Monumento de Interesse Nacional (alguns historiadores defendem que a primeira construção seria anterior à invasão mourisca, ou seja, ainda dos tempos da dominação visigótica), e o Convento de Ancede, primeiro da Ordem dos Crúzios e, mais tarde, da dos Dominicanos, igualmente anterior à invasão mourisca, ou pelo menos coevo da fundação da nacionalidade - pois veio a obter Carta de Couto de D. Afonso Henriques em 1141. A ele encontra-se anexa a actual Igreja Matriz, que, além do seu indescritível valor arquitectónico, contém um precioso núcleo museológico de arte sacra, que inclui, para além de valiosas peças de paramentaria, uma Custódia (que se diz ter saído das mãos de Gil Vicente), várias cruzes processionais e um cofre com a cabeça do "frade santo", tudo em prata, e, ainda, pinturas inspiradas na Escola de Grão Vasco e notáveis exemplares de estatuária religiosa.
Acresce ainda a este acervo patrimonial os inconfundíveis conjuntos escultóricos da octogonal Capela do Senhor do Bom Despacho, erigida no adro da mesma igreja.
Ainda relacionada com este Convento, e de inspiração românica, embora provavelmente do séc. XIII, é a arca em granito, com grande riqueza decorativa, que se encontra hoje no Museu Nacional Soares dos Reis, do Porto, a qual servia de sepultura a pessoa de família importante da região.
No percurso de classificação patrimonial de todo este complexo arquitectónico encontra-se contemplado o Convento que, pelo seu indiscutível valor, está no primeiro conjunto de monumentos que o Ministério da Cultura integrou no seu programa de obras de recuperação patrimonial da região do norte.
Para além da importância religiosa, cultural e económica do "Couto de Ancede", então assim designada, outros testemunhos atestam, ainda hoje, a dualidade e importância secular desta freguesia.
São exemplo disso as numerosas casas de famílias de grande tradição, muitas delas brasonadas (sendo a de Penalva classificada como de interesse nacional), e onde habitaram escritores, parlamentares, dois

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governadores civis, professores da Universidade de Coimbra, um reitor da mesma Universidade, e ministros do reino. Destaca-se também a Casa da Quinta de Mosteiro, que continha um verdadeiro museu de arqueologia, mas, infelizmente, devastada há cerca de 40 anos por um impiedoso incêndio.
A estas raízes não é alheio o facto de, em Ancede, estar sediada a mais antiga associação do concelho, com século e meio de "existência", e uma dinâmica escola de música: a Banda Marcial de Ancede, fundada por D. Miguel de Soutomayor, senhor da Casa de Esmoriz, escritor e compositor musical, à qual se vieram juntar, posteriormente, duas outras prestigiadas associações de índole desportivo, cultural e social - a Associação Desportiva de Ancede e a Associação Desportiva Cultural Arco Unidos.
Nas artes tradicionais seria imperdoável não referir a fama que cimentaram na região os célebres "canteiros" que, desde a Idade Média, seguem os rituais que vão desde o "aprendiz" ao "mestre", passando pelo "artista" e que, muitas vezes, mais do que o trabalho especializado em pedra cantaria, chegaram a produzir verdadeiras obras esculturais, espalhadas pelo País e pelo estrangeiro.

II - Condições sócio-económicas

A freguesia de Ancede tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:
Actividades comerciais mais representativas:
- Cafés/snacks;
- Restaurantes;
- Supermercados;
- Pronto-a-vestir;
- Sapatarias;
- Casas de electrodomésticos;
- Casas de mobiliário;
- Talhos;
- Mercados;
- Papelarias/livrarias;
- Pastelarias;
- Residenciais;
- Casa de turismo rural;
- Ateliers de artesanato em pedra cantaria;
Serviços:
- Delegação bancária (a abrir brevemente);
- Depósitos de correspondência dos CTT;
- Agência de seguros;
- Farmácia;
- Posto médico;
- Unidade de saúde;
- Escola EB 2, 3;
- Escola de música;
- Escola de condução;
- Duas associações desportivas;
- Paróquia/Convento de Ancede;
- Cemitério;
- Junta de freguesia;
- Posto de combustíveis.

A povoação de Ancede dispõe, ainda, de uma importante zona industrial (a mais importante do concelho), marcada pela presença de duas empresas de bebidas e de uma rede de transportes assegurada pela linha férrea do Douro - estação de Mosteirô - e pelas EN 108 e 321, que interligam tanto com as populações circundantes como com os grandes centros (Vila Real/Amarante/Porto). Esta população é, igualmente, servida pelo maior interface de transportes rodoviários, tanto para o concelho de Baião, como os concelhos vizinhos que ficam na outra margem do rio Douro, Cinfães e Resende.

III - Caracterização geo-demográfica

Segundo os dados do Censos 2001, a freguesia de Ancede, do concelho de Baião e distrito do Porto, conta com 2618 residentes (221,3 habitantes por km2) e 2030 eleitores e uma área geográfica correspondente a 11,83 km2.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Ancede reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

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Artigo único

A povoação de Ancede, no concelho de Baião, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: José Luís Carneiro - Agostinho Gonçalves - Carlos Lage - Manuel Pizarro - Maria José Gamboa - José Lello - Isabel Santos - Lúcio Ferreira - Paula Cristina Duarte - Luísa Salgueiro - Jorge Strecht - Joaquim Couto - Renato Sampaio.

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PROJECTO DE LEI N.º 128/X
LIMITA OS VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS

Preâmbulo

Num momento em que o Governo justifica a sua política de agravamento das desigualdades e de comprometimento do desenvolvimento do País, com um discurso assente na ideia de que os sacrifícios são para todos, a verdade é que se constata que na realidade não é assim.
Desde logo porque não se prevê nenhuma alteração de fundo nos privilégios da banca e dos grandes grupos económicos, que para os sucessivos governos são no fundamental intocáveis. Mas também porque o discurso feito em relação aos titulares de cargos políticos, a propósito da eliminação de algumas regalias, da responsabilidade de PS e PSD, e que sempre tiveram a contestação do PCP, esconde a escandalosa realidade das nomeações para lugares e funções públicas, de nomeação governamental, que auferem vencimentos elevadíssimos e outras chorudas mordomias.
Os vencimentos praticados em várias instituições públicas, em empresas de capitais públicos ou em que o Estado tem poderes de nomeação e decisão, estão em vários casos muito acima por exemplo do salário do Primeiro-Ministro. Trata-se de uma situação inaceitável e que importa corrigir.
Na verdade, não é aceitável a ideia, muito difundida pelos beneficiários dos mais chorudos vencimentos e das mais escandalosas mordomias, de que a competitividade e a produtividade da economia portuguesa exige baixos salários para a generalidade dos trabalhadores, mas que, quanto aos cargos dirigentes, já exige salários escandalosamente elevados, mesmo muito acima dos que são praticados em países mais desenvolvidos e com níveis salariais muito mais elevados.
Os vencimentos dos titulares de cargos políticos encontram-se, nos termos da lei, indexados ao vencimento do Presidente da República. No entanto, existe uma legião de altos cargos públicos, nomeados pelo Governo ou por outras entidades públicas, em organismos da administração directa do Estado, em entidades da administração indirecta, designadamente institutos públicos, em entidades públicas independentes, incluindo entidades reguladoras, em entidades da administração autónoma, ou em empresas de capitais públicos ou participadas directa e indirectamente pelo Estado, que auferem vencimentos bem mais elevados que o próprio Presidente da República. Esta situação não é aceitável e não deve continuar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Princípio geral

1 - O vencimento dos titulares de cargos públicos não abrangidos pelo regime estabelecido na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto remuneratório dos titulares e cargos políticos), não pode exceder 90% do vencimento do Presidente da República.
2 - No caso de aos vencimentos dos titulares de cargos públicos referidos no n.º 1 acrescer o direito a abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações, não podem estes, no total, exceder 40% do montante correspondente ao vencimento referido no número anterior.

Artigo 2.º
Âmbito

São titulares de cargos públicos, para efeitos da presente lei:

a) Os dirigentes da administração directa e indirecta do Estado;
b) Os dirigentes da administração autónoma do Estado;
c) Os membros de entidades públicas independentes, incluindo entidades reguladoras;

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d) Os membros de estruturas não permanentes criadas pelo Governo ou por quaisquer entidades públicas com um objectivo específico;
e) Os administradores nomeados pelo Estado ou por quaisquer entidades públicas para entidades ou empresas onde o Estado detenha directa ou indirectamente a totalidade ou a maioria do capital social ou detenha direitos especiais de nomeação, a qualquer título, dos seus dirigentes.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago - José Soeiro - Agostinho Lopes - Odete Santos - Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 129/X
ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS INSCRITOS AO ABRIGO DO ARTIGO 71.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 6/2004, DE 26 DE ABRIL, E DO ARTIGO 6.º DO ACORDO SOBRE CONTRATAÇÃO RECÍPROCA, ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA, A 11 DE JULHO DE 2003

Exposição de motivos

O Acordo sobre Contratação Recíproca entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa firmado a 11 de Julho de 2003, no âmbito da visita oficial ao nosso país do Presidente Luís Ignácio Lula da Silva, previu uma forma de legalização dos imigrantes brasileiros que se encontrassem em Portugal naquela data. O acordo veio tentar resolver a situação dramática em que encontravam as dezenas de milhar de imigrantes brasileiros que se encontravam a trabalhar em Portugal, em nome das "relações históricas de amizade que unem Portugal e a República Federativa do Brasil" e com a "intenção expressa de possibilitar a integração no mercado de trabalho formal nacional os cidadãos brasileiros que, 'de factu', desenvolviam uma actividade profissional no país" . O acordo bilateral, mais do que constituir um instrumento de regulação das relações entre Estados, passou a ser também um instrumento de discriminação de imigrantes ou potenciais imigrantes em função da sua nacionalidade, abrangendo apenas uma parte deles.
Posteriormente, perante a injustiça e discriminação em que ficaram os imigrantes indocumentados das restantes nacionalidades, o artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, veio prever um regime excepcional de prorrogação de permanência para efeitos de trabalho. Este artigo veio estabelecer três universos de estrangeiros que poderiam pedir "alteração de visto de entrada para visto de trabalho" :

- Imigrantes que tiveram retenções por parte das entidades empregadoras, durante, pelo menos, 90 dias, até ao início da vigência da nova lei de imigração - 13/03/2003 (n.º 1 do artigo 71.º);
- Imigrantes que, comprovadamente, realizaram retenções, mas as respectivas entidades empregadoras não procederam à remessa das quantias em causa às entidades competentes (n.º 6 do artigo 71.º);
- Imigrantes que não realizaram quaisquer descontos (segurança social; administração fiscal) mas que façam prova de uma relação laboral, ainda que não formalizada por escrito (n.º 7 do artigo 71.º) "Nestas situações, que terão de ser analisadas caso a caso, será possível, por despacho favorável do Ministro do Trabalho, a alteração, pelo SEF, do visto anterior para visto de trabalho" .
Os resultados destes enviesados processos de legalização foram muito limitados. Segundo dados do Gabinete do Ministro da Administração Interna, foram 29 522 os cidadãos estrangeiros que efectuaram registo prévio ao abrigo do Acordo sobre Contratação Recíproca entre Brasil e Portugal, dos quais 17 722 obtiveram prorrogação de permanência. No entanto, até ao momento, apenas cerca de 12 mil obtiveram visto de trabalho.
Relativamente ao processo de regularização feito ao abrigo do artigo 71.º, os resultados foram ainda mais insatisfatórios: 53 196 mil imigrantes efectuaram pré-registo, sendo que apenas terão sido identificados 15 450 registos na Segurança Social, dos quais 7729 imigrantes fizeram descontos e 7721 não têm esses descontos confirmados. Até meados de Maio deste ano, apenas cerca de mil imigrantes tinham recebido o visto de trabalho.
Em suma, de todos os que se inscreveram nestes processos de regularização, há cerca de 70 mil imigrantes que têm ainda a sua situação por resolver. Se atendermos a que 54% destes imigrantes se encontram em Portugal há mais de três anos e meio , torna-se notório o fracasso da legislação portuguesa em

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matéria de regularização, e, mais ainda, que esta está a ter dimensões desumanas para a vida de milhares de cidadãos estrangeiros.
A solução que tem sido defendida pelo Bloco de Esquerda - a abertura de um processo de regularização com critérios de legalização justos e claros - longe de ser desfasada da realidade, é uma solução realista e incontornável.
No entanto, não se pode adiar mais a resolução da situação de indefinição em que se encontram os imigrantes que se inscreveram nos processos de regularização ao abrigo do Acordo Portugal-Brasil e do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, que viram as suas expectativas defraudadas perante mecanismos de regularização que se demonstraram obsoletos e discriminatórios. Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe:

- A regularização imediata de todos/as imigrantes inscritos/as ao abrigo dos referidos mecanismos legais, aos/às quais deverá ser atribuída autorização de residência;
- Que os/as imigrantes que obtiveram documento válido de trabalho (visto de trabalho, no caso dos brasileiros; prorrogação de permanência com vista a realização de actividade laboral, no caso dos restantes) possam solicitar e obter a alteração de visto de trabalho para autorização de residência.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define as condições de acesso a autorização de residência pelos cidadãos estrangeiros inscritos nos processos de regularização realizados ao abrigo:

a) Do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a contratação recíproca;
b) Do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.

Artigo 2.º
Cidadãos estrangeiros que obtiveram visto de trabalho ou prorrogação de permanência para efeitos de trabalho

1 - Aos cidadãos estrangeiros a quem foi concedida prorrogação de permanência para efeitos de trabalho, ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril é atribuída autorização de residência.
2 - É igualmente atribuída autorização de residência aos cidadãos brasileiros a quem foi concedido visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a contratação recíproca aos cidadãos estrangeiros.
3 - Os cidadãos estrangeiros que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 podem solicitar, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, a aquisição de autorização de residência.
4 - A autorização de residência deve ser concedida no prazo de 60 dias.
5 - Deve ser entregue ao requerente um documento comprovativo da entrega do requerimento apresentado no âmbito do definido no presente artigo, que funciona como autorização provisória de residência até que seja concedida a autorização de residência.

Artigo 3.º
Cidadãos estrangeiros pré-inscritos ainda não regularizados

1 - Os cidadãos estrangeiros que realizaram registo prévio ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, podem solicitar autorização de residência com vista à regularização da sua situação.
2 - Podem igualmente solicitar autorização de residência os cidadãos brasileiros que realizaram registo prévio ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a contratação recíproca aos cidadãos estrangeiros.
3 - É concedida autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores desde que:

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a) Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade superior a 3 anos;
b) Disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através de uma actividade remunerada.

4 - Cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a verificação dos factos referidos na alínea a) do número anterior.
5 - A prova do facto referido na alínea b) do n.º 3 pode ser feita através de declaração de entidade patronal, de sindicato do ramo de actividade ou de associação certificada pelo ACIME, de contrato de trabalho ou de promessa de trabalho, de termo de responsabilidade ou de recibo de vencimento do cônjuge ou de pessoa a viver em situação análoga.
6 - O pedido de autorização de residência deve ser decidido no prazo máximo de 60 dias.
7 - É entregue ao requerente um documento comprovativo do requerimento apresentado no âmbito do definido no presente artigo, que funciona como autorização provisória de residência até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2005.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Alda Macedo - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 130/X
PROMOVE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUALIFICANTE, A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA E A SUA CERTIFICAÇÃO

Exposição de motivos

"A aprendizagem não se faz apenas em escolas e cursos, mas também pelo trabalho, quando as formas organizacionais e as tarefas realizadas criam oportunidades para a aprendizagem contínua, e quando os indivíduos e grupos têm capacidade para aprender".
(Formação, Trabalho e Tecnologia - Trabalho, Qualificações e Aprendizagem ao Longo da Vida. Ilona Kóvacs)

Assume-se unanimemente na sociedade portuguesa a falência do modelo de desenvolvimento baseado em baixos salários e qualificações e em elevada precariedade e a necessidade de mudar de paradigma.
Vive-se uma profunda crise social e laboral em consequência das políticas neoliberais desenvolvidas pelos governos das direitas, de aplicação dos critérios recessivos do Pacto de Estabilidade, de desregulamentação económica e social, o que levou o País à recessão económica, à queda do investimento, à deslocalização de empresas, ao acréscimo das falências que com a crise económica e a tentação de deslocalização para Leste e para a Ásia, deixaram em 2004 marcas profundas no tecido empresarial português. Mais 3123 empresas entraram em falência, um aumento de 30,78% relativamente a 2003.
Os distritos do Porto, Lisboa, Braga e Aveiro foram aqueles em que mais empresas requereram falência, com o comércio e a construção a serem os sectores de actividade mais castigados, atirando para o desemprego milhares de trabalhadores.
A governação neoliberal das direitas foi responsável, em três anos, pela destruição em Portugal de mais de 200 mil postos de trabalho na sua esmagadora maioria associados a qualificação de banda estreita e de baixa escolaridade.
A repartição do desemprego oficial por níveis de escolaridade confirma também que a destruição de postos de trabalho está a atingir fundamentalmente os trabalhadores de baixa escolaridade e de qualificação profissional de banda estreita pois, no 4.º trimestre de 2004, 75% dos desempregados tinham apenas o ensino básico ou menos.
O desemprego com uma duração, no mesmo período, superior a 25 meses, cresceu 186%, ou seja, praticamente o dobro do aumento total do desemprego registado no período considerado, que foi de 84%. Este aumento vertiginoso que se está a verificar em Portugal no desemprego de longuíssima duração revela que a maioria dos trabalhadores despedidos com baixa escolaridade (Quadro I) e qualificação profissional de banda estreita estão a enfrentar dificuldades crescentes para encontrarem novamente emprego, correndo sérios riscos de exclusão social.

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QUADRO I - Evolução do nível de escolaridade da população empregada em Portugal entre o 4.º Trimestre de 2001 e o 4.º Trimestre de 2004

Escolaridade Número de empregados
Mil % do Total de empregados
por níveis de escolaridade
dos empregados 4.ºT 2001 4.ºT 2004 4.ºT 2001 4.ºT 2004
Nenhum
1.º ciclo
2.º ciclo
3.º ciclo
Básico e menos 3906 3757 78,0% 73,3%
Secundário 707 13,8%
Superior 664 12,9%
Sec+Superior 1101 1371 22,0% 26,7%
TOTAL 5007 5127 100,0% 100,0%
FONTE: Estatísticas de Emprego - 4T2001 e 4T2004 - INE

Entre o 4.º trimestre de 2001 e o 4.º trimestre de 2004, o emprego total cresceu em Portugal 120 000, mas o número de empregados com o ensino básico ou menos diminuiu 149 000, pois passou de 3,906 milhões para 3,756 milhões de empregados, o que significa que foi este segmento da população empregada o mais atingido pelo desemprego.
Apesar desta redução, no 4.º trimestre de 2004, o número de empregados em Portugal com o ensino básico ou menos ainda representava 73,3% de toda a população empregada, ou seja, 3.756.600 empregados continuavam a possuir este baixo nível de escolaridade.
Efectivamente, o desemprego em Portugal que atingiu já 525 600 trabalhadores no 4.º trimestre de 2004, está a atingir fundamentalmente a parte mais numerosa e mais frágil da população empregada, os que têm o ensino básico ou menos e com qualificação profissional de banda estreita.
Nenhumas medidas de fundo foram assumidas pelo anterior governo no sentido de promover massivamente a formação e qualificação profissional dos trabalhadores no activo e na situação de desemprego, promovendo o acesso intensivo dos jovens e adultos a uma formação dual na empresa e na escola, a cursos tecnológicos e o acesso dos trabalhadores a cursos nocturnos. Pelo contrário, o Governo e o patronato têm vindo, objectivamente, a dificultar a vida dos trabalhadores-estudantes, nomeadamente em sede de código de trabalho, retirando-lhes direitos, cerceando, assim, a possibilidade de adquirirem novas valências e novos conhecimentos.
Por outro lado, pese embora se tenha verificado uma forte quebra no investimento em Portugal nos últimos anos, e embora a maioria do investimento realizado continue a ser de baixa qualidade, cerca de 4378 milhões de euros de fundos comunitários programados para o período 2000-2004, portanto que podiam ser utilizados neste período para aumentar a qualificação dos portugueses, modernizar a economia portuguesa, e melhorar a coesão social, não foram utilizados.
No período 2000-2004, a União Europeia disponibilizou 3134 milhões de euros para "Elevar o nível de Qualificação dos Portugueses" mas Portugal só utilizou 2213,5 milhões de euros naquele período ficando por utilizar 920,5 milhões de euros; e para "Alterar o perfil produtivo em direcção a actividade do futuro", ou seja, para modernizar a nossa economia, a União Europeia disponibilizou 3089,4 milhões de euros, mas Portugal só utilizou 2053 milhões de euros ficando por utilizar 1036,4 milhões de euros.
A galopante subida do desemprego exige um novo rumo estrutural para o País, através da definição de políticas estruturantes, de formação, qualificação e certificação, tanto do emprego como dos trabalhadores na situação de desemprego ou inactivos, configurando uma aposta estratégica a assumir sem hesitações.
O Governo PS, no seu Programa no campo da economia, propõe o chamado "Plano Tecnológico", ao mesmo tempo que se propõe "viabilizar a criação de 200 novas empresas de base tecnológica; apoiar projectos inovadores, colocar nas PME jovens quadros no campo da gestão e inovação; repor um sistema de incentivos fiscais à I&D empresarial;" propostas que, por um lado, testarão a veracidade da criação dos 150000 novos postos de trabalho e por outro evidenciam que, a não serem tomadas outras medidas estruturantes, os postos de trabalho a criar não serão ocupados pelo tipo de trabalhadores que estão a ser mais atingidos pelo desemprego neste momento em Portugal que são, fundamentalmente, os trabalhadores de baixa escolaridade e de qualificação de banda estreita que correm sérios riscos de exclusão social.

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Apesar de o Código do Trabalho enunciar o direito à formação, a esmagadora maioria das empresas portuguesas continua a não realizar formação profissional para os seus trabalhadores nem a considerar isso necessário.
Um inquérito realizado em 2004, pelo Instituto de Qualidade para a Formação (o ex-INOFOR), pertencente ao Ministério do Trabalho, à gravosa presente situação, evidenciou que das 10 022 empresas inquiridas apenas 1571, ou seja, somente 11,8% realizam formação. As empresas que responderam expressamente "sem formação" atingiram a elevada percentagem de 72,6%.
Para tão elevada percentagem as razões apresentadas são:

a) "Os trabalhadores já têm qualificações suficientes" (53,4%);
b) "Não faz parte da actividade da empresa" (40,5%);
c) "Falta de informação sobre formação".

Esta situação é tanto ou mais preocupante quanto em 2003, segundo a análise conclusiva do Balanço Social das empresas com mais de 100 trabalhadores, da Direcção-Geral de Estudos e Estatísticas e Planeamento, às 2128 empresas, que empregavam então 807 mil pessoas e que investiram um total de 153,3 milhões de euros em formação, menos 7,3% do que em 2002 e menos 19% do que em 2001, revelam-nos um importante retrocesso no tempo médio em acções de formação - 16 horas em 2003, contra 19 horas em 2002 e 18 horas em 2001. Se recuarmos para o período que decorreu entre 1998 e 2000, a duração média sobe para as 27 horas.
Portugal encontra-se na cauda da União Europeia no que diz respeito à formação financiada pela entidade patronal aos seus trabalhadores. Mas, mais relevante é o fosso existente em matéria de empregos que implicam aquisição de conhecimentos - média de 71% na União Europeia para 57% em Portugal.
Estudos indicam que Portugal precisa de 40 a 60 anos para realizar a convergência do conhecimento com a média europeia e de 30 a 70 anos para convergir para a riqueza de UE. Os indicadores são bastante negativos em matéria de conhecimento e de escolaridade, uma intensidade tecnológica baixa e o segundo mais baixo peso no Valor Acrescentado Bruto (VAB) nacional em sectores baseados no conhecimento entre 24 países da OCDE.
O peso dos sectores de alta tecnologia no VAB total é de 24% em Portugal, uma média de 48% na UE e de 51% na OCDE.
Um Estudo da Comissão Europeia a "e-economia" apresentado coloca Portugal apenas acima da Grécia na disseminação de computadores pessoais e no acesso à Internet.
O capital humano é factor chave para o novo ciclo de desenvolvimento do nosso país, o qual pode ser representado pelo esforço de qualificação da população pela relevância e dimensão das actividades de Investigação e Desenvolvimento (ID).
No entanto, continua a verificar-se uma deficiência estrutural grave no ID empresarial, que permanece muito abaixo do desejável - cerca de 22% do total - enquanto a Irlanda apresenta 69%, a própria Espanha 47% e a média da UE aproxima-se dos 64%.
É preciso iniciar um esforço de aumento de qualificações, através de uma educação de qualidade adaptada a um mercado de trabalho desenvolvido, apostando na qualidade dos ensinos básico e secundário, na formação profissional de activos de qualidade, não somente para absorver fundos estruturais, mas sim enquanto esforço na promoção de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, nomeadamente no apoio ao desenvolvimento das actividades de investigação nas empresas.
O Conselho Europeu de Lisboa, em Março de 2000, estabeleceu um objectivo estratégico para a Europa: tornar-se até 2010 "na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos, e com maior coesão social". Realçou, igualmente, a importância central da educação e formação para responder aos desafios inerentes a este objectivo.
A Comissão, através da Comunicação ao Conselho de 20 de Novembro de 2002 (COM (2002) 629 final), convidou o Conselho a adoptar os seguintes parâmetros de referência europeus:

- Até 2010, todos os Estados-membros deverão reduzir os níveis de abandono escolar precoce, no mínimo, para metade, com referência à taxa registada no ano 2000, por forma a atingir uma taxa média UE igual ou inferior a 10%. Actualmente, a média na União Europeia situa-se em cerca de 19%. Contudo, em Portugal, esta taxa atinge os 45%, sendo de 29% em Espanha e de 26% em Itália. A Finlândia, a Suécia e a Áustria, os três países com melhores resultados, atingem uma média de 10,3%.
- Até 2010, todos os Estados-membros terão reduzido pelo menos a metade o desequilíbrio entre homens e mulheres nos diplomados na área da Matemática, Ciências e Tecnologias, assegurado simultaneamente um aumento global significativo do número total de diplomados em relação ao ano 2000. Relativamente a este objectivo, Portugal encontra-se entre os três países com melhores resultados, a par da Itália e da Irlanda, com uma proporção homens/mulheres em 1,6 por diplomados em Matemática, Ciências e Tecnologia, contra 4,7 nos Países Baixos e 4 na Áustria.

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- Até 2010, os Estados-membros deverão garantir uma percentagem média na União Europeia de cidadãos de 25-64 com habilitações mínimas correspondentes ao ensino secundário superior igual ou superior a 80%. Neste momento, os três países que apresentam melhores resultados são a Alemanha, Dinamarca e Suécia, onde a média atinge os 83%, contra 21% em Portugal, 42% na Espanha e 46% em Itália.
- Até 2010, a percentagem de alunos de 15 anos com fraco aproveitamento escolar em leitura, Matemática e Ciências será reduzida, no mínimo, para metade, em cada Estado-membro. Relativamente a este objectivo, apenas a Finlândia atinge resultados com relevância ao nível mundial, estando os restantes países, neste momento, muito aquém de conseguir atingir esses mesmos resultados.
- Até 2010, o nível médio europeu de participação na aprendizagem ao longo da vida deverá ser equivalente, no mínimo, a 15% da população adulta em idade activa (25-64 anos), não devendo em nenhum país ser inferior a 10%. A situação actual é a constante no seguinte quadro:

Aprendizagem ao longo da vida - Participação de adultos na educação e formação

(Percentagem de população com idades compreendidas entre 25 e 64 anos que prosseguiram qualquer forma de educação ou formação nas quatro semanas anteriores à semana de referência do estudo)

Na prossecução destas orientações, a Comissão Europeia adoptou, em Abril de 2003, as suas propostas relativas às Orientações Gerais para as Políticas Económicas e às Orientações e Recomendações para o Emprego 2003-05. Relativamente a estas últimas a Comissão acentuou os seguintes pontos:

"- Integração dos aspectos essenciais da Estratégia de Lisboa na Estratégia Europeia de Emprego, designadamente através da adopção de três grandes objectivos que reflectem o equilíbrio da agenda de Lisboa: pleno emprego; qualidade e produtividade no trabalho, e um mercado de trabalho coeso e inclusivo;
- Definição de um horizonte de médio prazo (2010, com uma revisão intercalar em 2006);
- Simplificação e ulterior clarificação dos objectivos e das prioridades de política, com uma forte tónica nos resultados."

Para a realização destes pontos, foram definidas 10 orientações, entre as quais se destacam:

"- Ajudar os desempregados e os inactivos a encontrar trabalho, prevenir o desemprego de longa duração;
- Promover a capacidade de adaptação de trabalhadores e empresas à mudança;
- Mais e melhor investimento em capital humano;

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- Aumentar a oferta de mão-de-obra e promover o envelhecimento em actividade;
- Promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho e na remuneração;
- Combater a discriminação das categorias mais desfavorecidas;
- Melhorar os incentivos financeiros para tornar o trabalho compensador;
- Reduzir substancialmente o trabalho não declarado".

Tendo sido definidas como metas nacionais e à escala da União Europeia:

"- Plano de procura de emprego personalizado para todos os desempregados, antes de completado o quarto mês de desemprego, até 2005;
- Experiência profissional ou formação para todos os desempregados antes de completados 12 meses de desemprego (seis meses para os jovens e os grupos vulneráveis), até 2005;
- Oportunidades de experiência profissional ou formação para 30% dos desempregados de longa duração, até 2010;
- Redução de 15% da taxa de acidentes de trabalho e redução de 25% nos sectores de alto risco, até 2010;
- 80% da população com 25-64 anos com pelo menos o ensino secundário superior completo, até 2010;
- Aumento da taxa de participação dos adultos em acções educativas e de formação para 15% em média na União Europeia e pelo menos 10% em todos os Estados-membros, até 2010;
- Aumento do investimento das empresas na formação de adultos do nível actual correspondente a 2,3% dos custos laborais para 5% em média na União Europeia, até 2010;
- Aumento da idade efectiva de saída do mercado de trabalho, dos 60 para os 65 anos, em média na União Europeia, até 2010;
- Eliminação das disparidades de género no emprego e redução para metade dos diferenciais de remuneração entre homens e mulheres em todos os Estados-membros, até 2010;
- Disponibilidade de estruturas de acolhimento para 33% das crianças dos 0 aos 3 anos e 90% das crianças dos 3 anos ao início da escolaridade obrigatória, em todos os Estados-membros, até 2010;
- Redução para metade da taxa de abandono escolar em todos os Estados-membros e redução da correspondente taxa média da União Europeia para 10% até 2010;
- Redução para metade em todos os Estados-membros das disparidades no desemprego que afectam as pessoas mais desfavorecidas, de acordo com as definições nacionais, até 2010;
- Redução para metade em todos os Estados-membros das disparidades no emprego entre cidadãos da União Europeia e de países terceiros, até 2010;
- Acessibilidade de todas as ofertas de emprego publicitadas através dos serviços de emprego nacionais a qualquer interessado em toda a União Europeia, até 2005;
- Fixação de metas nacionais nas seguintes áreas: formação em competências empresariais; redução da sobrecarga administrativa para as empresas recém-criadas; aumento per capita do investimento público e privado em recursos humanos; carga fiscal sobre o trabalho pouco remunerado; trabalho não declarado."

Mais recentemente, o Conselho de Ministros da Educação da Comunidade Europeia aprovou na reunião de 5 e 6 de Maio de 2003, cinco níveis de referência a serem atingidos no conjunto da UE até 2010:

1. Reduzir para um máximo de 10% a taxa média de jovens que abandonam precocemente a escola (a média comunitária actual é de 19% e em Portugal eleva-se a 45%);
2. Aumentar em pelo menos 15% o número de licenciados em matemáticas, ciências e tecnologias;
3. Assegurar que pelo menos 85% dos adultos com 22 anos concluam pelo menos estudos secundários completos;
4. Reduzir em pelo menos 20%, em relação a 2000, a percentagem de alunos com fraco aproveitamento ao nível da leitura;
5. Finalmente, o Conselho de Ministros da Educação da CE, na primeira reunião em que participaram os respectivos ministros dos países que deverão aderir em 2004, decidiram que, até 2010, a taxa média de participação na aprendizagem ao longo da vida deverá passar a incluir pelo menos 12,5% de toda a população adulta (grupo etário dos 25 aos 64 anos);

Portugal está colocado perante um enorme desafio, o que implica um esforço sério, empenhado e articulado, para superar o atraso verificado e promover a aproximação às médias e metas comunitárias.
Assim, e no cumprimento destas orientações europeias, Portugal deve definir políticas de promoção de emprego de qualidade, numa estratégia de pleno emprego, que nos coloque num patamar exigente de um novo paradigma para a educação, formação, qualificação e certificação de novas competências. Urge, assim, a implementação de um Plano Nacional de Formação Profissional e Aprendizagem ao Longo da Vida que abranja:

a) Todos os desempregados ou inactivos em idade de laborarem, com o objectivo de lhes proporcionar formação, qualificação e atribuição de níveis de equivalência escolar. Os cursos de formação, neste caso, deverão ter especial incidência nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, envolvendo Centros de Formação Profissional, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas e apoiados financeiramente.

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b) Todos os trabalhadores activos, na situação de desemprego ou inactivo os quais terão acesso à formação e à aprendizagem ao longo da vida com uma componente técnica e tecnológica, perspectivando-se o desenvolvimento pessoal e social da pessoa. Ao mesmo tempo, propõe-se um novo paradigma no plano da formação de adultos, com repercussões no melhoramento de um espírito de exigência, de participação cidadã, e inclusivamente com repercussões ao nível da saúde pública.
c) Os trabalhadores activos, através de um programa especifico de formação fundamentado num contrato-programa.
d) Todos os trabalhadores das empresas em situação económica difícil, em reestruturação, em reorganização ou modernização tecnológica, com vista à sua reconversão profissional.
e) Todos os trabalhadores "vítimas" de deslocalizações ou de processos de falência ou insolvência, com o objectivo de participarem em programas especiais de formação profissional e de emprego, a criar.

Para implementar a aplicação e cumprimento do Plano Nacional de Formação Profissional e Aprendizagem ao Longo da Vida é criada uma Rede, composta por todos os organismos públicos, privados, que intervenham na área da formação, bem como um Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional, o qual além de coordenar a Rede, definirá, proporá e acompanhará a aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e da certificação profissional em Portugal, de forma a serem cumpridas as metas intermédias e finais do Concelho Europeu.
É assim necessário responder ao atraso na mudança para um novo paradigma de desenvolvimento assente num aumento do investimento tecnológico, na inovação e no conhecimento, desenvolvendo os níveis de formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida no âmbito de políticas de pleno emprego e com direitos, bem como a valorização das competências adquiridas pela via informal.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei que propõe "a adopção de medidas que promovam a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação":

Artigo 1.º
Objecto

O presente projecto de lei adopta medidas que visam promover a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação.

Artigo 2.º
Direito à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida

Todos os trabalhadores, ainda que desempregados ou inactivos, têm direito à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho ou da natureza do vínculo contratual, nomeadamente:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contrato de trabalho a termo certo ou incerto;
c) Contrato de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho a tempo parcial;
e) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
f) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
g) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro;

2 - A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores na situação de desemprego e a todos aqueles que tendo terminado os períodos de cobertura dos subsídios de desemprego e social de desemprego se encontram na situação de "inactivo".

Artigo 4.º
Formação profissional qualificante e certificada

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente projecto de lei têm direito a formação e qualificação profissionais certificadas, bem como o acesso à possibilidade de as competências adquiridas, mesmo pela via informal, poderem contribuir para a atribuição de níveis de equivalência escolar.

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2 - O Estado, através dos organismos públicos, que intervenham na área da formação, nomeadamente o IEFP e o IQF (Instituto para a Qualidade na Formação), estabelecimentos de ensino secundário ou superior e associações certificadas apoiadas financeiramente pelo Orçamento do Estado e as entidades privadas assegurarão a todos os trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores na situação de desemprego ou inactivos, o acesso a cursos de formação profissional qualificante, de aprendizagem ao longo da vida e certificada nos termos previstos no número anterior.
3 - O Estado, através dos organismos públicos, que intervenham na área da formação, nomeadamente o IEFP e o IQF, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas apoiadas financeiramente pelo Orçamento do Estado, promoverá obrigatoriamente o acesso a cursos de formação profissional qualificante e certificada nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação.

Artigo 5.º
Formação profissional inicial e de aprendizagem ao longo da vida

1 - A formação profissional pode ser inicial ou de aprendizagem ao longo da vida.
2 - A formação profissional inicial destina-se a conferir uma qualificação profissional certificada, bem como a preparar para a vida adulta e profissional.
3 - A formação profissional de aprendizagem ao longo da vida insere-se na vida profissional do indivíduo, realiza-se ao longo da mesma e destina-se a propiciar a adaptação às mutações tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego e contribuir para o desenvolvimento cultural, económico e social.
4 - Para efeitos do presente diploma consideram-se conceitos equivalentes ao de formação profissional de Aprendizagem ao Longo da Vida, os de formação profissional em exercício, permanente ou recorrente.
5 - Na formação profissional inicial, atribuir-se-á especial relevância ao regime de aprendizagem, às escolas profissionais e ao ensino tecnológico e profissional.
6 - A aprendizagem ao longo da vida perspectiva também a reinserção profissional, tendo por finalidade proporcionar aos desempregados e inactivos uma redefinição de percursos profissionais, a aquisição de novas competências bem como a certificação de competências informalmente adquiridas.
7 - As entidades patronais elaboram e executam obrigatoriamente um programa específico de formação anual e plurianual, fundamentado num contrato-programa a ser celebrado com o Estado, coordenado pelo CCNPF e financiado pelo Orçamento do Estado, asseguram a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho, uma formação qualificante, certificada e que atribua níveis de equivalência escolar.
8 - Os cursos de formação, referidos no número anterior, têm uma duração igual ou superior a 80 horas por ano nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, em horário laboral e até 2 horas diárias em horário pós laboral.

Artigo 6.º
Plano Nacional de Formação Profissional e de Aprendizagem ao Longo da Vida

1 - É criado um Plano Nacional de Formação Profissional e de Aprendizagem ao Longo da Vida, adiante designado por PNFPALV, que consagre e garanta a todos os trabalhadores por conta de outrem, desempregados ou na situação de "inactivo" em idade de laborarem o direito de usufruir de formação, qualificação, certificação e atribuição de níveis de equivalência escolar.
2 - O PNFPALV deve:

a) Conter uma análise da situação da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida existente à data da sua elaboração;
b) Definir os conteúdos da formação e da aprendizagem ao longo da vida, face às necessidades diagnosticadas;
c) Elaborar um plano de contingentação plurianual para o cumprimento das metas intermédias e finais definidas a nível europeu e/ou permitam responder aos desafios nacionais no âmbito da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida.

3 - O PNFPALV é objecto de analise e revisão anual.
4 - O PNFPALV será implementado pelo Estado através da Rede.

Artigo 7.º
Rede

1 - É criada uma rede, composta por todos os organismos públicos, nomeadamente do IEFP e do o IQF (ex-INOFOR), bem como os organismos e entidades privadas, sindicais e profissionais, enumerados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, designada por Rede.

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2 - A Rede tem como objectivos e funções:

a) A interligação de todos os organismos que a compõem;
b) Colaborar para a elaboração do PNFPALV;
c) Executar o PNFPALV;
d) Assegurar a boa distribuição e aplicação dos fundos destinados aos organismos e entidades formadoras.

3 - A Rede desenvolve e alarga todos os programas de acção de formação que já se desenvolvem, nomeadamente:

a) Os de qualificação inicial;
b) Os de aprendizagem;
c) Os de especialização tecnológica;
d) Os de qualificação e reconversão profissional;
e) Os de reabilitação profissional e de inserção na vida activa dos deficientes;
f) Os de reciclagem, actualização e aperfeiçoamento;
g) Os de especialização profissional;
h) Os de educação e formação; e
i) Os de educação e formação de adultos - EFA.

4 - A Rede é coordenada pelo Conselho Coordenador para a Formação Profissional.

Artigo 8.º
Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional

1 - É criado o Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional - CCNPF -, que funcionará junto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - O CCNPF é composto por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
b) Um representante do Ministério da Educação;
c) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;
d) Um representante do Ministério da Economia;
e) Um representante das confederações patronais;
f) Um representante das centrais sindicais; e
g) Um representante da Rede.

3 - O Conselho Coordenador para a Formação Profissional tem como objectivos e competências:

a) Coordenar a rede de organismos públicos, privadas, sindicais e profissionais, enumerados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro;
b) Definir, propor e acompanhar a aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e da certificação profissional em Portugal, no âmbito da elaboração do PNFPALV, de forma a serem cumpridas as metas intermédias e finais do Concelho Europeu de Lisboa e subsequentes;
c) Propor ao Governo sanções sobre os organismos formadores que não cumpram obrigatoriamente o desdobramento das metas definidas pelo PNFPALV;
d) Propor ao Governo e dar parecer sobre propostas de diplomas em matéria de educação e formação e de certificação profissional;
e) Formular propostas que contribuam para valorizar a formação profissional nos conteúdos da negociação colectiva e para o reforço do envolvimento dos parceiros sociais na promoção e organização de acções de formação profissional;
f) Formular propostas que previnam o abandono precoce dos jovens, aumentem as suas qualificações, melhorem a sua inserção no mercado de emprego e o seu grau de escolarização, prevenindo situações de exclusão social e profissional;
g) Avaliar globalmente a formação profissional e o seu funcionamento, numa perspectiva de permanente regulação da qualidade do sistema;
h) Acompanhar os processos de aplicação nacional e regional das diferentes medidas de formação profissional;
i) Acompanhar a actividade das diversas entidades de regulação pública nos domínios da qualidade e financiamento da formação, bem como dos grandes operadores públicos de formação;
j) Dar parecer e acompanhar a execução de um Plano Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional, a propor pelo Governo;
l) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência no âmbito da formação profissional e da certificação;
m) Instituir, depois de ouvida a Rede, um objectivo de frequência obrigatória de formação profissional de todos os trabalhadores, em cada ano, para o cumprimento dos objectivos do presente diploma.

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Artigo 9.º
Conteúdo da formação

1 - Os organismos públicos, privados, sindicais e profissionais, enumerados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, no âmbito da Rede, asseguram o acesso obrigatório de todos os trabalhadores activos, desempregados, desempregados de longa duração ou "inactivos" aos conteúdos da formação e uma formação-tipo adequada, estruturante e certificada.
2 - O conteúdo da formação qualificada deve ter em conta a valorização e qualificação profissional do trabalhador e ainda a sua inserção na vida activa.
3 - O conteúdo da formação qualificada deve ter em conta os baixos níveis de habilitações e de qualificações da maioria da população activa pelo que se impõe promover um reforço das medidas de promoção da educação/formação contínua e, em particular, da formação e aprendizagem ao longo da vida de todos os trabalhadores por conta de outrem, com vínculos públicos ou privados, com os seguintes objectivos estratégicos:

a) Desenvolvimento e consolidação do sistema de educação de adultos, nas suas vertentes de educação extra-escolar e ensino recorrente, por forma a permitir a superação de deficiências na educação e formação de base, de grupos significativos da população portuguesa;
b) Desenvolvimento e consolidação de um sistema de formação profissional contínua e de aprendizagem ao longo da vida, que se reflicta no reforço da produtividade do trabalho e das empresas, na prevenção das situações de crise, no reforço das valências profissionais e aumento das qualificações dos trabalhadores e na valorização e actualização profissionais.

4 - O conteúdo da formação qualificada deve habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e/ou reabilitá-las profissionalmente preparando-as para o exercício de uma actividade profissional e para a sua inserção na vida activa.

Artigo 10.º
Apoios

A Rede canaliza os apoios às empresas que evidenciem boas práticas no domínio da formação e do emprego, os quais podem ser majorados, nomeadamente quando ultrapassem os objectivos nacionais em termos de formação contínua e de aprendizagem ao longo da vida, no respeito pelas obrigações de informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes sobre os planos de formação.

Artigo 11.º
Certificação da formação

A formação é certificada nos seguintes termos:

a) As acções de formação no âmbito da aplicação do PNFPALV são certificadas pelas entidades públicas ou privadas da Rede com essa competência e pela Comissão Permanente de Certificação;
b) As acções de formação ministradas por entidades privadas ou associativas, mas sem qualquer apoio público, são certificadas pelos promotores em conjunto com a Rede, através do modelo normalizado de certificação a criar no âmbito do Sistema Nacional de Certificação;
c) As acções de formação ministrada por entidades públicas, ou apoiadas por fundos públicos, são certificadas através do modelo normalizado de certificação a criar no âmbito do Sistema Nacional de Certificação.

Artigo 12.º
Instrumentos de Regulamentação Colectiva

As empresas devem obrigatoriamente negociar, com as organizações representativas dos trabalhadores no âmbito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o acesso a créditos anuais de tempos de formação abrangendo todas as categorias profissionais.

Artigo 13.º
Cláusula de formação

Em caso de contratação de jovens menores de 18 anos que ingressam no mercado de trabalho, é obrigatória a inclusão no contrato de trabalho de uma Cláusula de Formação, visando aumentar as qualificações dos jovens portugueses, melhorar a sua inserção no mercado de emprego e o seu grau de escolarização, prevenindo situações de exclusão social e profissional.

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Artigo 14.º
Medidas de inserção na vida activa dos jovens entre os 16 e os 18 anos

1 - O contrato de trabalho a celebrar com os jovens com idade entre os 16 e os 18 anos, inclusive, que não possuam uma qualificação profissional, integra obrigatoriamente a menção, no horário de trabalho, do período obrigatoriamente destinado à formação, o qual não será inferior a 40% do tempo total previsto no IRCT ou legislação aplicável.
2 - A entidade patronal assume a responsabilidade do processo formativo, garantindo ao jovem a frequência de uma formação certificada, num itinerário de formação qualificante, validado pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional.
3 - A entidade patronal e o IEFP, no âmbito da Rede, devem implementar, no prazo de 30 dias, uma resposta formativa adequada à situação de inserção profissional do jovem, devendo a formação a realizar incidir sobre actividades profissionais desenvolvidas ou a desenvolver na empresa contratante.
4 - A formação deve ter uma duração total não inferior a 1000 horas/anuais, e, numa gestão flexível do tempo de formação, de 200-300 horas por quadrimestre.
5 - Se o contrato de trabalho cessar por qualquer motivo antes de concluída a formação, o IEFP assegura a conclusão desta, nas condições aplicáveis à nova situação do jovem.
6 - A formação e qualificação profissional atribuída será reconhecida pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional e pode ser desenvolvida por entidades acreditadas para o efeito.
7 - Os itinerários de qualificação devem ser estruturados numa lógica de formação em que a experiência de trabalho faça parte integrante do processo formativo e seja capitalizada para efeitos de atribuição do certificado de qualificação básica.
8 - Os perfis de saída apontarão para:

a) Uma qualificação profissional de nível I, quando o ingresso se faz com o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico;
b) Uma qualificação profissional de nível II, quando o ingresso se faz com o 3.º ciclo do ensino básico.

9 - Os incentivos e apoios financeiros a conceder à implementação das medidas de formação profissional de jovens, previstas neste artigo, devem ter em conta a necessidade das empresas serem compensadas pelos custos que suportem com o seu envolvimento na formação.
10 - As medidas e os financiamentos referidas nos números anteriores também podem aplicar-se aos jovens que já se encontram empregados, por acordo entre a empresa e o trabalhador.

Artigo 15.º
Melhorar o nível de educação e formação inicial dos jovens

1 - O Governo, no âmbito das medidas a propor ao CCNPF, na perspectiva de melhorar o nível de educação e formação inicial dos jovens:

a) Promove, a partir do ano lectivo 2005/2006, um 10.º ano profissionalizante para todos os jovens que não continuem a estudar e que tenham concluído o 9.º ano com 15 anos;
b) Generaliza a oferta de um 10.º ano profissionalizante para todos os jovens que concluam o 9.º ano e não continuem para o ensino secundário;
c) Estuda e propõe medidas para alargar progressivamente a escolaridade obrigatória até aos 12 anos, promovendo a diversificação dos modos de cumprimento.

Artigo 16.º
Medidas de inserção na vida activa de pessoas com deficiência

No âmbito do PNFPALV são definidas políticas de orientação e formação profissional que devem habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional e a sua inserção na vida activa, bem como a reabilitação profissional tendo por objectivo permitir à pessoa com deficiência o exercício de uma actividade profissional.

Artigo 17.º
Bolsa de formação

As bolsas de formação são determinadas pelo Governo e são acumuláveis com as prestações de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego até ao montante máximo da remuneração mínima mensal garantida ilíquida.

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Artigo 18.º
Horário da formação

A formação qualificada e certificada deve ocorrer durante o horário de trabalho na Empresa ou nos centros de formação, ou em ambos simultaneamente e nas escolas.

Artigo 19.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º do presente diploma.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 2.º, nos n.os 7 e 8 do artigo 5.º e no artigo 13.º do presente diploma.

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo, através de despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social; da Educação; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e da Economia, regulará e desenvolverá os programas de acção profissional qualificante e certificada, bem como o seu financiamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 21.º
Financiamento

O presente diploma será financiado pelo Orçamento do Estado, através de fundos públicos e comunitários, bem como por uma percentagem das contribuições para a Segurança Social pagas pelos trabalhadores e pelo patronato.

Artigo 22.º
Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2006.

Assembleia de República, 23 de Junho de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louça - Alda Macedo - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 131/X
APROVA MEDIDAS DE DESBLOQUEAMENTO DA PROGRESSÃO DAS CARREIRAS MILITARES

Preâmbulo

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) consagrou como um dos seus grandes objectivos, "reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos, o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar".
Com essa finalidade, o artigo 25.º daquele diploma consagrou um regime especial para alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a 2001.
Já aquando da apreciação parlamentar n.º 3/VIII ao EMFAR, que deu origem à Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, o Grupo Parlamentar do PCP afirmou que o modelo de carreiras dos militares (oficiais e sargentos) e as respectivas regras de progressão constantes do EMFAR colocava problemas essenciais para a motivação dos militares. O tempo veio dar-nos razão. Não só os problemas de progressão nas carreiras não foram resolvidos como, inclusivamente, se agravaram, essencialmente na Força Aérea e na Armada.

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É certo que o modelo de carreiras dos militares, oficiais e sargentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/99, de 25 de Junho, e as respectivas regras de progressão, exigem profundas alterações. Acontece, porém, que até que tal desiderato legislativo seja realizado, se torna urgente efectuar uma medida excepcional para as carreiras dos militares sargentos e oficiais, atentos os princípios da igualdade de oportunidades e do equilíbrio das carreiras, consagrados estatutariamente, sob pena de milhares de militares assistirem à sua morte profissional.
A estes profissionais exige-se um esforço de constante adaptação - na formação, na qualificação e preparação - tendo como objectivo o desempenho de funções precisas e rigorosas para que haja umas Forças Armadas modernas, capazes de responder às missões que lhes são atribuídas constitucionalmente.
É um facto que a manutenção de efectivos na instituição militar só se consegue proporcionando carreiras apelativas e motivadoras. De outra forma, não haverá marketing que consiga recrutar ou manter pessoas na instituição, seja nos quadros permanente ou de complemento. Não basta afirmar que as pessoas constituem o mais importante recurso das Forças Armadas. É preciso traduzir essa afirmação em medidas concretas.
Por último, importa lembrar que o presente projecto de lei não contempla verdadeiramente uma inovação em termos legislativos, na medida em que se propõe manter em vigência uma norma que era de carácter transitório, cuja vigência temporal se extinguiu em 2001, mas que urge manter em vigor face à realidade actual.
Os militares a que a presente lei se reporta, por razões que lhes não são imputáveis e não por demérito, estão a ser prejudicados face a outros militares onde existe uma maior fluidez nos seus quadros especiais. Ora, não devem ficar desprotegidos uma vez que se encontram sem qualquer possibilidade de progressão vertical, na carreira, ou horizontal, no sistema retributivo.
As razões, a importância, a excepção e a justeza que assiste a estes militares são do domínio público e têm sido, reiteradamente, abordadas pelas chefias militares e associações de militares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - São promovidos ao posto imediato os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-ajudantes que, tendo cumprido 20 anos de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos quadros permanentes e satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.
2 - A antiguidade nos postos de tenente-coronel, capitão de fragata e de sargento-chefe, dos militares promovidos nos termos do número anterior, reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido.
3 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
4 - Os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo, são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Jorge Machado - Agostinho Lopes - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 132/X
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE CASTELO BRANCO

Exposição de motivos

Na passada legislatura foi apresentado e aprovado na generalidade o projecto de lei n.º 422/IX no sentido da promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco, mas com a dissolução do Parlamento o projecto de lei não chegou a ser votado na especialidade e votação final global. Dada a importância para a região deste assunto e pela razão que a seguir se descreverá, é plenamente justificado que o mesmo projecto volte a ser apresentado nesta Legislatura.
Castelo Branco distingue-se, em matéria de artesanato, pelas belas colchas bordadas à mão com o famoso bordado de Castelo Branco, caracterizado pelos materiais usados e motivos desenhados.
As colchas são em linho bordado a seda natural frouxa com predominância do ponto lançado com prisões.

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Os motivos predominantes são os pássaros, os pares que aparecem no medalhão central com alusões aos cinco sentidos, a águia bicéfala, isolada ou em associação com a árvore da vida e/ou com o coração trespassado.
São colchas herdeiras dos bordados orientais que entraram em grandes quantidades na Europa a partir da expansão portuguesa no oriente.
Copiam, modificam e recriam os temas principais das colchas indo-portuguesas e usam como ponto base - ponto de Castelo Branco - um ponto de origem oriental. Para além da raiz oriental, incorporam influências do bordado erudito europeu e outras influências de fundo popular.
Foram inicialmente aplicados em colchas, sendo comum hoje em dia verem-se também em quadros e tabuleiros.
Os bordados de Castelo Branco são uma verdadeira riqueza nacional, um património de valor incalculável que urge preservar e incentivar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista signatários apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º
Sede

O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir "Bordados de Castelo Branco", através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco.

Artigo 4.º
Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

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Artigo 5.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.

Capítulo II
Classificação do Bordado de Castelo Branco

Artigo 8.º
Classificação

1 - O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.º
Certificação

1 - A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;

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c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
e) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Castelo Branco.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Hortense Martins - Cristina Granada - Vítor Pereira - Luiz Fagundes Duarte - Renato Sampaio - Maria Cidália Faustino - Guilherme d'Oliveira Martins - Isabel Santos - Fernando Cabral.

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PROJECTO DE LEI N.º 133/X
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA

Exposição de motivos

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estatuiu, que "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", incluindo-se entre as tarefas fundamentais do Estado português a defesa da natureza e do ambiente, bem como a preservação dos recursos naturais (artigo 9.º CRP)
Nesse sentido, o Homem tem o "dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras":
Em muitos países e nomeadamente em Portugal, até ao final da década de oitenta, associava-se a "Protecção costeira" exclusivamente à construção de obras de defesa (esporões e obras aderentes) para reduzir os riscos de exposição das frentes edificadas à acção das ondas e marés.
Não existiu uma aposta no ordenamento, o qual tem objectivos muito mais vastos que a redução desses riscos.
A opção "Protecção", num sentido global, para que seja ambientalmente correcta e economicamente comportável, deverá na perspectiva que se defende, incluir a "conservação" a "reabilitação" e a "valorização", contemplando acções de retirada ou de acomodação em zonas muito específicas.
O Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, estabelece princípios cuja observância deverá ser contemplada através de regras a inserir nos instrumentos de planeamento (Planos Directores Municipais, Plano de Ordenamento e Expansão dos Portos, Plano de Ordenamento das Áreas Protegidas Classificadas) ou de regras a estabelecer por decreto regulamentar.
Estão publicados por diversas fontes dados demonstrativos de que nas faixas costeiras portuguesas se verifica um recuo generalizado da "linha de costa" a qual assume proporções deveras preocupantes em algumas áreas.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 309/93 (Planos de Ordenamento da Orla Costeira), no seu artigo 12.º, retoma exactamente os mesmos princípios do citado Decreto-Lei n.º 302/90, relativos à ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção da orla costeira.
Em virtude de se pretender manter as acessibilidades às zonas portuárias em condições de segurança, anualmente são extraídas milhões de metros cúbicos de areia do mar e estuários.
Com poucas excepções, a grande maioria do volume extraído foi utilizado para construção civil, pelo que deixou de circular ao largo da costa. Embora esta ocorrência não seja nova, Fernando Veloso Gomes e Francisco Taveira Pinto no estudo sob "Opção Protecção para a Costa Oeste Portuguesa" , consideram esta situação muito grave, porque:

- As suas consequências (de natureza cumulativa) fazem-se sentir pelo agravamento das erosões nas praias e dunas. Na generalidade, as praias encontram-se muito emagrecidas e mesmo a sotamar dos esporões, a areia acumulada é muito menor do que se verificava nos últimos anos;

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- O caudal sólido de origem fluvial transportado para o mar representa na actualidade uma pequena fracção do que significava há duas ou três décadas atrás, devido à construção de aproveitamentos hidráulicos e pelo funcionamento das zonas terminais dos estuários como grandes bacias de "decantação";
- Prevê-se que esses efeitos cumulativos associados à redução das fontes aluviares e extracção por dragagem se intensifiquem nos próximos anos, embora a sua intensidade esteja muito associada aos climas de agitação anuais que se vierem a registar.

Assim, a manutenção em termos médios, da linha da costa actual através de operações de alimentação artificial das praias e de outras obras de engenharia costeira, constitui o que se propõe como sendo o terceiro nível de uma estratégia de protecção.
É necessária a adopção de uma política "preventiva" mas também "curativa" face à gravidade actual dos problemas.
Assim, a presente iniciativa pretende ser um contributo para a protecção da orla costeira condicionando a extracção de areias quando efectuadas a 1km da costa, a uma recarga obrigatória.
Esta iniciativa complementa-se, aliás, com o projecto de lei n.º 24/IX do Partido Socialista, que cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 2.º.
Condições de extracção de areias

1 - A extracção de areias quando efectuada a 1km de distância da linha da costa tem que destinar-se a recargas de areia nas praias, para efeitos de protecção do litoral.
2 - O Governo, no âmbito da política de protecção da orla costeira, poderá ampliar por motivos devidamente justificados e em função das particularidades dos estuários os limites previstos no número anterior.

Artigo 3.º.
Alimentação artificial de praias

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por alimentação artificial de praias a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos adequadas à obtenção de um determinado perfil de mar favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais.
2 - A origem das areias para a alimentação artificial deverá ser encontrada nos montantes que continuam a ser extraídos para a manutenção dos canais de navegação.

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio - António Galamba - Marcos Sá - Celeste Correia - Luís Vaz - Cláudia Couto Vieira - Horácio Antunes - Maria Antónia de Almeida Santos - Carlos Lage - Manuel Pizarro - Luísa Salgueiro - Paula Barros - Isabel Santos - José Luís Carneiro - Agostinho Gonçalves - Paula Cristina Duarte - Maria de Lurdes Ruivo - Maria José Gamboa - Hortense Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 134/X
CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES

Exposição de motivos

As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água, nomeadamente, no aproveitamento hidroeléctrico dos rios, tem provocado uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito dos rios deriva da diminuição das correntes médias e o aumento das correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo do curso dos rios, e tem, como consequência, o depósito dos mesmos em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que urge corrigir.
Correcções estas indispensáveis para garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como nas entradas dos portos comerciais.
Carecendo, contudo, as mesmas de ser judiciosamente localizadas, de forma a minimizar os efeitos negativos que, eventualmente, possam provocar, é ainda neste quadro que se têm licenciado dragagens em zonas assoreadas.
Embora nos últimos anos se tenha assistido a alguma disciplina, nas dragagens e na extracção de inertes, com sucesso, todos consideramos que é necessário um maior rigor nestas operações, nomeadamente na adopção de medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, com especial enfoque no aumento do controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e extracção de inertes, constitui um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, permitindo aumentar a vigilância das áreas onde a mesma é exercida, à semelhança do que acontece na actividade piscatória.
Assim, impõe-se que, na actividade de dragagens e de extracção de inertes, seja instituído um sistema de monitorização das embarcações, via satélite, com o objectivo de garantir que a mesma só será exercida em zonas autorizadas.
Esta é uma obrigatoriedade que deve ser entendida na perspectiva de que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas áreas onde é exercida.
Pelo que nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma institui o sistema de monitorização contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
2 - O sistema MONICAD é aplicado em todo o território nacional.

Artigo 2.º
Competências

É a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, a autoridade com competência de fiscalização do sistema MONICAD, em complementaridade com os actuais mecanismos de fiscalização, nomeadamente, nas áreas cuja jurisdição não pertençam ao Ministério do Ambiente.

Artigo 3.º
Definições

a) MONICAD - Sistema de monitorização contínua da actividade de dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, que permite acompanhar a actividade das embarcações de dragagens e extracção de inertes, através de representação gráfica sobre carta digitalizada;
b) EMC - Equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;
c) CCVD - Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes, instalado nos serviços mais adequados do Ministério do Ambiente e destinado a garantir o controlo das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC;

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d) IGA - Inspecção-Geral do Ambiente.

Artigo 4.º
Instalação do EMC

1 - O sistema MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e extracção de inertes.
2 - As embarcações de dragagem e extracção de inertes, devem manter, a bordo, instalado e operacional o EMC.

Artigo 5.º
Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC

As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC são fixados por portaria conjunta do membro do Governo com responsabilidades sobre o sector das comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector de fiscalização das dragagens e extracção de inertes.

Artigo 6.º
Homologação do Sistema MONICAD e do EMC

O sistema MONICAD e o modelo do EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pela portaria referida no artigo anterior.

Artigo 7.º
Certificação do EMC

1 - A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação, a bordo, é atestado pela IGA, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas, por ele credenciadas, nos termos do modelo, a aprovar, pela portaria mencionada no artigo 5.º.
2 - O licenciamento para o exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes, depende da certificação da capacidade operacional do EMC, instalado, nas respectivas embarcações, para o efeito utilizadas no exercício daquela actividade.

Artigo 8.º
Lista de embarcações

1 - A IGA deverá manter, actualizada, uma lista das embarcações que exerçam a actividade de dragagens e extracção de inertes em todo o território nacional.
2 - Da referida lista deverá constar a identificação da embarcação, o local da sua atracagem permanente, o local onde exerce a actividade de dragagem e extracção de inertes e, ainda, a identificação do seu proprietário.
3 - Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior, deverá ser comunicada, pelo proprietário da embarcação à IGA, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 9.º
Instalação do EMC e respectivas comunicações

1 - A instalação, manutenção e respectivo custo do EMC, a bordo das embarcações, que exerçam a actividade de dragagem e extracção de inertes, é assegurada pelo proprietário das embarcações, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.
2 - O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pela IGA, do proprietário da embarcação, ou do seu representante legal, na conclusão da instalação.

Artigo 10.º
Proibição do exercício da actividade de dragagem e extracção de inertes

1 - É expressamente proibida a actividade de dragagem e extracção de inertes por embarcações que não disponham do EMC em condições de operacionalidade.
2 - Em caso de inoperacionalidade, por avaria ou outros motivos, do EMC, a IGA determina, de imediato, a interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, até que a mesma seja reparada.
3 - Da interrupção referida no número anterior, deverá a IGA notificar o proprietário da embarcação e do operador da actividade de dragagem e extracção de inertes.

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4 - A IGA, de imediato, dará conhecimento da determinação da interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, por inoperacionalidade de EMC, às entidades públicas que detenham jurisdição sobre as áreas onde a ocorrência se tenha verificado.
5 - A proibição referida no número anterior, obriga ao regresso, imediato, da embarcação a um cais de acostagem.

Artigo 11.º
Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes (CCVD)

1 - Compete ao CCVD, garantir a monitorização das embarcações de dragagem e extracção de inertes, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo ECM.
2 - O CCVD funciona nos serviços mais adequados do Ministério do Ambiente, mas na dependência da IGA.

Artigo 12.º
Dados a transmitir pelo EMC

O EMC, instalado a bordo de uma embarcação de dragagem e extracção de inertes, assegura a comunicação automática ao CCVD, de dados relevantes para o controlo da actividade de dragagem e extracção de inertes, nomeadamente:

a) Identificação da embarcação;
b) Data e hora;
c) A posição geográfica mais recente da embarcação;
d) Data e hora de início da actividade de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 13.º
Conservação e tratamento de dados

1 - Os dados provenientes das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidos pelo sistema MONICAD, referidos no artigo anterior, são guardados em ficheiros informáticos pelo período de três anos.
2 - Só é permitida a comunicação de dados para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais, aplicação de contra-ordenações, ou investigação cientifica.
3 - A comunicação de dados, mencionado no número anterior, deve obedecer às normas legais aplicáveis sobre confidencialidade de dados.

Artigo 14.º
Custos das comunicações

Os custos das comunicações, para assegurar o funcionamento do sistema MONICAD, ficam a cargo dos proprietários das embarcações de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio - António Galamba - Marcos Sá - Luís Vaz - Cláudia Couto Vieira - Celeste Correia - Horácio Antunes - Maria Antónia de Almeida Santos - Carlos Lage - Manuel Pizarro - Joaquim Couto - Agostinho Gonçalves - Luísa Salgueiro - Paula Barros - Isabel Santos - Maria José Gamboa - Paula Cristina Duarte - Hortense Martins - Lúcio Ferreira - José Luís Carneiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 135/X
GESTÃO DAS ZONAS TERRESTRES RIBEIRINHAS

A publicação, em 1987, dos diplomas com o estatuto orgânico das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, de Setúbal e Sesimbra, entretanto transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos, a que se juntou a Administração do Porto de Aveiro, S.A. que resultou da transformação da anterior Junta Autónoma do Porto de Aveiro, dotando-as de poderes para intervir, designadamente em matéria

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urbana, em toda a zona terrestre abrangida pelos diplomas de criação, sem qualquer critério e objectivamente sem qualquer ligação à actividade portuária, tem levantado inúmeras questões que agora redobram de intensidade com a anunciada intenção governamental de criar um novo modelo institucional que articule e coordene a "gestão e a intervenção nos mercados" por parte das diversas administrações portuárias.
Os municípios onde se situam aquelas vastas zonas terrestres integradas nas áreas de jurisdição das administrações portuárias, devem, de forma genérica, poder gerir e salvaguardar os valores patrimoniais e paisagísticos, designadamente através dos planos de ordenamento do território e dos planos directores municipais. Mas a verdade é que destes instrumentos não consta, na prática, uma parte por vezes importante do território dos municípios, apenas porque se atribuiu a sua gestão a uma outra entidade sem qualquer vocação para tal. É incompreensível que o desenvolvimento urbanístico das zonas ribeirinhas seja um acto independente das competências municipais quando nelas não existe, nem previsivelmente existirá, qualquer relação com a actividade portuária. As administrações portuárias devem, naturalmente, ter os poderes e os meios necessários para prosseguir os interesses públicos que lhes cabem cumprir, mas tal não implica que esses poderes excedam as suas atribuições, isto é, poderem exercer jurisdição plena - mormente de planeamento urbanístico - em vastas áreas inteira e provadamente desligadas de qualquer tipo de actividade ou vocação portuária.
Propomos, por isso, que a jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária seja desafectada das administrações portuárias e seja transferida para os respectivos municípios.
Pretende-se igualmente definir um enquadramento que permita dar seguimento à disposição originariamente inscrita nos diplomas legais que deram origem ao actual modelo orgânico das administrações portuárias de Aveiro, do Douro e Leixões, de Lisboa, de Setúbal e Sesimbra, e de Sines, e que estipulava a redefinição das áreas de jurisdição das administrações portuárias. Previsão que, não obstante estar contemplada nesses diplomas, apenas num único caso (em Aveiro) foi concretizada através da publicação do Decreto-Lei n.º 40/2002, de 28 de Fevereiro, que procedeu a uma alteração - bem parcial e insuficiente, no entanto - da área de jurisdição atribuída à Administração do Porto de Aveiro.
Os municípios devem ter competência para determinar os usos do solo e para licenciar nas áreas actualmente sob jurisdição das administrações portuárias que não se encontrem afectas à actividade portuária, de acordo com os instrumentos de ordenamento territorial em vigor e tendo em atenção todos os condicionalismos legais existentes. Ao mesmo tempo, as obras e utilizações próprias da actividade portuária devem manter-se subordinadas aos instrumentos de planeamento previstos pelos municípios e à legislação aplicável ao território envolvente, nomeadamente a relativa ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico e à Reserva Ecológica Nacional e faixa costeira.
O projecto de lei do PCP pretende, assim, que as áreas que não estão afectas directamente à actividade portuária passem a estar sujeitas à jurisdição das câmaras municipais e sejam geridas pelos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, no âmbito das suas atribuições e competências; que quanto às áreas afectas à actividade portuária, sem prejuízo das competências das respectivas administrações portuárias, se passe a observar o cumprimento da legislação em vigor quanto ao planeamento, ordenamento e gestão do território, designadamente quanto à emissão de pareceres das câmaras municipais envolvidas; e que quanto a obras e utilizações a criar nas áreas que se conservem na jurisdição das administrações portuárias mas que não se relacionem directamente com a actividade portuária sejam respeitadas de forma plena as competências municipais.
Considerando que o sistema de autoridade marítima nacional tem um fim específico de vigilância que importa assegurar de forma eficaz, as suas atribuições, estrutura e respectivas competências são mantidas na íntegra. Da mesma forma, as atribuições referentes à gestão da água, incluindo a supervisão da sua qualidade devem continuar a competir às entidades dependentes do Ministério que tutela o ambiente, por entendermos que é aí que se encontram (ou se devem encontrar) os meios e a capacidade técnica para o efeito.
Quer a jurisdição das administrações portuárias quer também a jurisdição das autarquias locais devem observar, no exercício das suas competências, todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.
Para proceder a uma rápida e eficiente reafectação de áreas actualmente sob jurisdição das administrações portuárias, propõe-se a criação de uma comissão coordenada pelo Ministério que tutela o planeamento e o ordenamento territorial, com a participação dos municípios envolvidos, entre outras entidades interessadas, que delimitará as zonas que se encontram sob a jurisdição das administrações portuárias e não afectas à actividade portuária, e relativamente às quais não se justifica, por isso mesmo, que permaneçam debaixo da sua alçada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º
Área de jurisdição municipal

A jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens, conforme a legislação aplicável, sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária, é desafectada das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, S.A.; de Lisboa, S.A.; de Sines, S.A.; de Setúbal e Sesimbra, S.A. e de Aveiro, S.A.; e é transferida para os municípios respectivos.

Artigo 2.º
Actividade portuária

Para os efeitos do artigo anterior consideram-se não afectadas directamente à actividade portuária, as áreas onde não seja observado tráfego marítimo de mercadorias e de passageiros, a pesca, a navegação de recreio e de desporto, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes, e as bases militares navais.

Artigo 3.º
Competências próprias

1 - Compete aos municípios em cuja jurisdição se encontrem os terrenos desafectados nos termos do artigo 1.º, o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento, ordenamento e gestão urbanística.
2 - As administrações portuárias, no exercício da actividade portuária na área da respectiva jurisdição, sem prejuízo do previsto no número seguinte, devem obedecer aos instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão de âmbito nacional, regional ou local em vigor.
3 - Às câmaras municipais compete o acompanhamento da actividade das administrações portuárias referidas no número anterior, designadamente através de emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.

Artigo 4.º
Competências especiais

1 - No âmbito do sistema da autoridade marítima nacional, o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Polícia Marítima exercem as competências legalmente previstas.
2 - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, competem ao Ministério que tutela o Ambiente.

Artigo 5.º
Comissão de delimitação da zona portuária

1 - É constituída junto do Ministro que tutela o planeamento e o ordenamento do território uma comissão que delimitará as zonas não afectas directamente à actividade portuária.
2 - A Comissão prevista no número anterior terá representantes dos municípios envolvidos e será objecto, por parte do Governo, de regulamentação quanto à sua composição e competências específicas.

Artigo 6.º
Transferência

Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis integrando o domínio privado do Estado, património da administração portuária, o Governo, através da comissão prevista no número anterior poderá, com carácter excepcional e devidamente fundamentado, determinar a manutenção da propriedade naquela instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.

Artigo 7.º
Actos não relacionados com a actividade portuária

1 - As câmaras municipais conservam todas as suas competências, incluindo as de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição das administrações portuárias que não se relacionem directamente com a actividade portuária.
2 - Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença emitida pela câmara municipal, sem prejuízo de outras licenças e pareceres legalmente necessários.

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Artigo 8.º
Transferência de jurisdição

A transferência de jurisdição para os municípios deve observar todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira, quanto ao seu uso, ocupação e transformação.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 10.º
Norma revogatória

São revogadas as disposições constantes dos Decretos-Leis n.º 335/98, n.º 336/98, n.º 337/98, n.º 338/98 e n.º 339/98, de 3 de Novembro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes - Odete Santos - José Soeiro - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 136/X
REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945 (QUE REGULAMENTA A OCUPAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CASAS DESTINADAS A FAMÍLIAS POBRES)

O Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro, veio determinar a forma de venda de casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945. Recorde-se que através deste diploma se autorizava o Governo a promover a construção, no prazo de cinco anos, e por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, de 5000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas.
Expressamente revogado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/88, esse "velho" diploma de 1945 foi regulamentado a seu tempo pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que "insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres".
Este último diploma, não expressamente revogado por nenhuma legislação, ao contrário do que aconteceu com o Decreto-Lei n.º 34 486, dispõe no seu artigo 12.º que os ocupantes das casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto n.º 34 486, podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se "tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido".
Acresce que o parágrafo 1.º do mesmo artigo enumera de seguida um conjunto de situações especialmente aplicáveis aos moradores e que, no mínimo, são de duvidosa constitucionalidade.
De resto, como se afere o que é "indigno" e determinante do eventual despejo, como estabelece o corpo do artigo?
Independentemente da discussão jurídica sobre se a revogação expressa de um determinado diploma (o Decreto n.º 34 486, no caso concreto) implica automaticamente a revogação de toda a legislação, designadamente regulamentação que lhe está afecta, consideramos que estando a ser aplicada essa regulamentação não expressamente revogada, e contendo ela alguns princípios violadores dos direitos fundamentais dos cidadãos, é a revogação expressa desse diploma a melhor opção para clarificar de vez esta situação.
Estipula o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada", incumbindo ao Estado assegurar esse direito. Acresce que o princípio de igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13.º da CRP determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
"Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
Este é um princípio estruturante do sistema constitucional português, aliás inerente a um Estado de direito.
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, seguindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo (vide Vital Moreira, Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, Anotada).

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Por seu turno, o direito à habitação consubstancia o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação e o direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estatais adequadas à sua concretização. Trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e um direito social constitucionalmente previsto.
Sendo, pelas razões expostas, intenção do Grupo Parlamentar do PCP promover a revogação expressa do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, importa tornar bem claro que é nossa preocupação central evitar a criação de um eventual vazio legal no que respeita às "disposições relativas à ocupação e atribuição de casas" de habitação social que aquele Decreto visava regulamentar.
Assim, revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, as condições objectivas que poderão determinar a ocupação e a desocupação de fogos municipais e, consequentemente, o estabelecimento e a resolução dos respectivos contratos, estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, regulamentado pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, passam a reger-se pelo enquadramento legislativo em vigor que regula o arrendamento urbano.
A utilização do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que começou a ter uma aplicação frequente e fortemente contestada no município do Porto a partir dos anos de 2002 e 2003, motivou uma iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em Junho de 2003, durante a 2.ª sessão legislativa da IX Legislatura, onde já se previa a revogação daquela legislação de 1945. Esta foi, aliás, uma iniciativa legislativa em que o PCP foi na altura pioneiro, tendo sido o primeiro partido a assumir um acto legislativo concreto tendente a eliminar uma actuação municipal suportada por um enquadramento legal manifestamente inconstitucional e que permite o desalojamento ou despejo administrativo executado sumariamente por mera indicação e ordem autárquica.
Uma vez que a IX Legislatura foi interrompida pela decisão do Presidente da República de dissolver a Assembleia da República e de marcar eleições legislativas antecipadas, essa iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP (Projecto de lei n.º 328/IX) caducou, não tendo chegado a ser debatida.
Entretanto, e desde que se iniciou a X Legislatura, a situação não foi alterada. No município do Porto tem prosseguido a utilização do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, noutros municípios do País continuam também a ser recorrentemente utilizados alguns dos dispositivos daquela legislação que, inquestionavelmente, conflitua com o direito dos cidadãos à impugnação de actos administrativos e não permite que sejam os tribunais a apreciar, em tempo adequado e útil, da existência, ou não, de motivo bastante para a resolução de contratos de arrendamento.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que "insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres".

Artigo 2.º

A resolução dos contratos estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, rege-se pelo estipulado na legislação geral sobre o Regime do Arrendamento Urbano.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - José Soeiro - Miguel Tiago - Odete Santos - António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 137/X
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO (COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 21/2002, DE 21 DE AGOSTO)

A Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, que alterou a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, ao instituir uma nova definição dos círculos de eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), permitiu uma maior aproximação entre os eleitos e as comunidades que servem.
Contudo, da discussão então gerada e da prática desde então desenvolvida resultou uma clara necessidade de se reforçar ainda mais o papel do CCP enquanto órgão de ligação entre Portugal e as Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo.
Assim, a presente iniciativa legislativa concretiza o propósito político do Partido Social Democrata de contribuir para a redefinição do modelo organizativo do Conselho, contendo, para o efeito, as seguintes propostas normativas:

- Transferência da tutela política do Conselho para a Assembleia da República, com uma significativa responsabilização do seu presidente pela sua ligação aos órgãos da República;

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- Definição de um quadro estável de organização dos diversos círculos eleitorais, garantindo-se uma cobertura universal de toda e qualquer comunidade;
- Integração no Conselho de um conjunto de personalidades eleitas directamente pela Assembleia da República;
- Alteração do universo eleitoral, adoptando o critério dos eleitores recenseados nas eleições para a Assembleia da República;
- Adopção de um novo modelo de financiamento baseado numa percentagem fixa das receitas consulares;
- Reforço dos direitos dos conselheiros de modo a garantir aos representantes das Comunidades Portuguesas mais meios de intervenção e de acção.

Nestes termos, de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, modificando o regime de definição e as atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como a composição e funcionamento deste órgão.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]

1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado "Conselho", é o órgão consultivo da Assembleia da República para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
2 - O Conselho pode apreciar questões referentes às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República e, no que se refere às comunidades provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos Governos Regionais.
3 - (…)

Artigo 2.º
[…]

(…)
a) (…)
b) Apreciar e emitir pareceres sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas que lhe sejam solicitados pela Assembleia da República, pelo Governo da República e, no que se refere às comunidades provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos Governos Regionais;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Propor à Assembleia da República, ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas, modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;
i) (…)
j) (…)
l) (…)

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Artigo 3.º
[…]

1 - O Conselho é composto por um máximo de 80 membros eleitos pelos portugueses recenseados nas eleições para a Assembleia da República, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
2 - Integram igualmente o Conselho 20 membros eleitos pela Assembleia da República.
3 - A eleição referida no número anterior obedece às regras fixadas nas eleições para os juízes do Tribunal Constitucional.
4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições a que se refere o n.º 1.
5 - As eleições são marcadas pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

Artigo 4.º
[…]

1 - São eleitores os portugueses residentes no estrangeiro desde que se encontrem recenseados nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República da respectiva área de residência até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.
2 - A rede diplomática e consular portuguesa deve colaborar com a Assembleia da República na execução de todos os actos relativos ao desenvolvimento desta lei, nomeadamente no processo de realização dos actos eleitorais.

Artigo 5.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

Artigo 6.º
[…]

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares ou grupos de áreas consulares, de acordo com o mapa em anexo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 7.º
[…]

O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é referido no mapa em anexo à presente lei.

Artigo 8.º
[…]

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número idêntico ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - (corpo do anterior n.º 3)
3 - (corpo do anterior n.º 4)

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Artigo 9.º
[…]

1 - (…)
2 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação:

a) Nome;
b) Idade;
c)Filiação;
d) Profissão;
e) Naturalidade;
f) Residência;
g) Número de eleitor.

3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

4 - (…)
5 - (…)

Artigo 11.º
[…]

1 - A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe ao posto diplomático ou consular com jurisdição sobre a sede de cada círculo eleitoral, sob orientação directa do Presidente da Assembleia da República.
2 - Em cada posto onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral, composta pelo respectivo chefe de posto, que preside, e por um representante de cada lista concorrente naquele círculo eleitoral.

Artigo 12.º
[…]

1 - As mesas de voto funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito tenham sido apresentadas junto da comissão eleitoral respectiva e, demonstrando reunir condições adequadas, sejam por esta aceites.
2 - A abertura de mesas de voto fora dos postos consulares só é possível se for garantido o desdobramento do respectivo caderno eleitoral.
3 - (corpo do anterior n.º 2)
4 - (corpo do anterior n.º 3)
5 - (corpo do anterior n.º 4)
6 - (corpo do anterior n.º 5)
7 - (corpo do anterior n.º 6)

Artigo 14.º
[…]

1 - (…)
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para o Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
3 - O recurso para o Presidente da Assembleia da República deve ser interposto no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação da decisão.

Artigo 15.º
[…]

1 - O Conselho reúne, sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 70 dias pelo Presidente da Assembleia da República:

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a) (…)
b) (…)

2 - (corpo do anterior n.º 3)

a) O Presidente da Assembleia da República;
b) Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração, que secretariam o Presidente da Assembleia da República;
c) Um Deputado representante de cada grupo parlamentar;
d) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e Comunidades Portuguesas;
e) Os membros do Conselho referidos no artigo 3.º.

3 - (corpo do anterior n.º 4)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

4 - (corpo do anterior n.º 5)
5 - (corpo do anterior n.º 6)

a) [anterior alínea b) do anterior n.º 6]
b) [anterior alínea c) do anterior n.º 6]
c) [anterior alínea d) do anterior n.º 6]
d) [anterior alínea e) do anterior n.º 6]
e) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o biénio seguinte;
f) [anterior alínea g) do anterior n.º 6]
g) [anterior alínea h) do anterior n.º 6]

6 - Compete ao Presidente da Assembleia da República:

a) Presidir às reuniões do Conselho;
b) Coordenar todos os actos relativos à instalação, eleição e funcionamento do Conselho;
c) Formalizar os convites às entidades referidas no n.º 3.

7 - O Presidente da Assembleia da República pode delegar as competências previstas no número anterior no presidente da comissão especializada permanente da Assembleia da República responsável pelas questões das Comunidades Portuguesas.

Artigo 17.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O conselho permanente funciona em instalações para o efeito cedidas pela Assembleia da República.

Artigo 18.º
[…]

1 - (…)

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a) (…)
b (…)
c) (…)
d) (…)
e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
f) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º, de acordo com normas fixadas pela Assembleia da República;
g) (…)
h) (…)
i) Apresentar, em cada ano, ao Presidente da Assembleia da República, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 21.º
[…]

"Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento da Assembleia da República e distribuída nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º, resultando da transferência, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 5% das receitas anuais do Fundo para as Relações Internacionais.

Artigo 24.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A rede diplomática e consular portuguesa responde perante o Presidente da Assembleia da República relativamente à execução dos actos de desenvolvimento desta lei.

Artigo 26.º
[Regulamentação]

Compete à Assembleia da República a regulamentação da presente lei.

Artigo 3.º
Aditamento e renumeração

1 - É introduzido na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, um novo capítulo com a seguinte redacção:

"Capítulo IV
Estatuto dos membros do Conselho"

2 - É introduzido na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe foram introduzidas pela lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 20.º-A
Direitos dos membros do Conselho

Os membros do Conselho têm os seguintes direitos:

a) Passaporte especial, a emitir pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Formular questões por escrito aos serviços da Administração Pública;
c) Realização de reuniões, com uma periodicidade trimestral mínima, com os responsáveis das embaixadas, serviços consulares, ICEP, Instituto Camões e de outros serviços dependentes da Administração Pública Portuguesa, localizados na respectiva área de eleição."

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3 - É aditado à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 21.º-A
Recurso

De todas as decisões tomadas no âmbito da presente lei cabe recurso para o Presidente da Assembleia da República."

4 - São renumerados os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º que, por força do disposto nos n.os 2 e 3 passam, respectivamente, a artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º.
5 - Os artigos 20.º-A e 21.º-A passam, respectivamente, a artigos 21.º e 22.º.
6 - São renumerados os Capítulos IV e V que, por força do disposto no n.º 1, passam, respectivamente, a Capítulos V e VI.

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.

Mapa anexo ao artigo 6.º

Círculo Eleitoral Sede do Círculo N.º de Mandatos
Montreal Montreal 1
Toronto e Otava Toronto 3
Vancouver Vancouver 1
Boston, New Bedford e Providence Boston 3
Newark, Nova York e Washington Newark 3
S. Francisco S. Francisco 2
Joanesburgo e Windhoeck Joanesburgo 3
Pretória Pretória 1
Durban Durban 1
Cabo Cabo 1
Luanda, Benguela, São Tomé e Príncipe, Bissau, Kinshasa Luanda 1
Maputo, Beira, Adis Abeba e Nairobi Maputo 1
Praia, Argel, Bissau, Rabat, Abija, Dakar e Tunis Praia 1
Harare Harare 1
Buenos Aires Buenos Aires 1
Montevideu, Lima, Santiago do Chile e Bogotá Montevideu 1
São Paulo e Santos São Paulo 4
Rio de Janeiro Rio de Janeiro 4

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Brasília e Belo Horizonte Brasília 1
Belém do Pará Belém do Pará 1
Porto Alegre e Curitiba Porto Alegre 1
Salvador e Recife Recife 1
Caracas Caracas 4
Valência Valência 2
Macau, Pequim, Seul, Manila, Tóquio, Istambul e Banguecoque Macau 2
Goa e Nova Deli Goa 1
Sidney, Cambera e Jacarta Sidney 1
Hamburgo e Berlim Hamburgo 1
Dusseldorf Dusseldorf 1
Frankfurt e Varsóvia Frankfurt 1
Estugarda, Praga e Budapeste Estugarda 1
Andorra Andorra 1
Bruxelas Bruxelas 1
Madrid, Barcelona, Vigo, Sevilha e Bilbao Madrid 2
Bordéus Bordéus 1
Lyon, Clermont-Ferrand e Marselha Lyon 2
Estrasburgo Estrasburgo 1
Orleans, Tours e Nantes Orleans 1
Paris, Nogent-Sur, Versalhes e Lille Paris 6
Toulouse Toulouse 1
Atenas, Milão, Roma, Belgrado, Ankara, Riade, Cairo, Teerão, Sófia, Bagdade e Telavive Atenas 1
Londres e Dublin Londres 3
Roterdão Roterdão 1
Estocolmo, Oslo, Helsínquia e Copenhaga Estocolmo 1
Genebra, Berna, Zurique, Viena, Zagreb, Moscovo e Kiev Berna 5
Luxemburgo Luxemburgo 2

Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2005.
Os Deputados do PSD: José Cesário - Carlos Alberto Gonçalves - Gonçalo Nuno Santos - António Montalvão Machado - Henrique Rocha de Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 138/X
REVOGA AS TAXAS MODERADORAS

Portugal é um país com um dos mais elevados níveis de gastos privados em saúde, isto é, de pagamento directo pelos cidadãos dos cuidados de saúde, na União Europeia. Cerca de 40% das despesas de saúde estarão a ser pagas directamente pelas populações, para além do que já contribuem nos impostos. Era aliás o país em que estas despesas eram mais elevadas antes do alargamento da União Europeia.
Nos últimos anos essa situação agravou-se, designadamente com a política do anterior governo, em que para além do aumento real das taxas moderadoras (entre 30% e 40% nas consultas e urgências, com maior número de actos taxados e multiplicação de taxas em tratamentos que antes eram taxados apenas uma vez), se verificou um aumento dos gastos com medicamentos (por efeito da aplicação do sistema de preços de referência, do preço excessivo de muitos medicamentos e da manutenção de uma insuficiente comparticipação de muitas doenças crónicas).
Por outro lado, a permanente degradação da resposta dos serviços públicos obrigou muitos portugueses a recorrer ao sector privado, muitas vezes com enormes sacrifícios e recorrendo até ao crédito bancário (o que aliás demonstra que o estafado argumento neo-liberal da liberdade de escolha do cidadão mais não significa na prática do que a obrigação de recorrer à prestação privada por falta de resposta do SNS), o que contribui decisivamente para o aumento dos gastos directos dos utentes.
A imposição de taxas moderadoras foi sempre justificada com o argumento de que serviriam para moderar "consumos excessivos de cuidados de saúde". Ora na maior parte dos casos essa questão manifestamente não se coloca. O que temos, na verdade, é em muitos casos uma incorrecta orientação da procura de cuidados de saúde motivada pela falta de resposta adequada nos cuidados primários de saúde. Se não existem respostas suficientes ao nível dos centros de saúde, designadamente no que toca a um nível mínimo de meios complementares de diagnóstico disponíveis, ou se os horários de funcionamento são insuficientes, não é de estranhar que os utentes acabem por se concentrar nas urgências hospitalares. Se há mais de 800 mil utentes sem médico de família e se mesmo os que o têm enfrentam por vezes dificuldade na marcação atempada de consultas, é inevitável uma maior afluência a serviços de urgência, seja nos hospitais seja nos centros de saúde.
A aplicação de taxas moderadoras foi a forma de introduzir um princípio de pagamento dos cuidados de saúde e de contrariar a gratuitidade inicialmente prevista na Constituição. É curioso contudo lembrar hoje as justificações apresentadas pelos que defenderam a introdução da "tendencial gratuitidade" na Constituição, com vista à consagração das taxas moderadoras.
Dizia o Partido Socialista na Revisão Constitucional de 1989 sobre o carácter tendencialmente gratuito do SNS que incluiu na Constituição: "Trata-se de qualquer coisa que caminha para a gratuitidade, em que há as tais taxas moderadoras, mas esperamos que elas sejam, um dia, definitivamente abolidas e o Serviço Nacional de Saúde seja na realidade gratuito." Ou ainda noutro ponto: "Já se explicou que o nosso entendimento é que aquilo que é gratuito não anda para trás; aquilo que ainda não é gratuito tenderá a sê-lo."
Na verdade, as taxas moderadoras não de destinaram a moderar o consumo de cuidados de saúde. Isso obtém-se com a melhoria do acesso e dos meios disponíveis nos centros de saúde, com a garantia da existência de médico de família para todos os utentes e com um funcionamento adequado e suficiente destas unidades.
As taxas moderadoras têm, aliás, um perverso efeito em função das desigualdades económicas e sociais. É evidente que as taxas moderadoras pesam mais nos orçamentos dos que têm menos recursos do que nos dos mais abastados, para além do que estes sempre podem com facilidade recorrer ao sector privado. Por outro lado, a sua aplicação onera igualmente mais aqueles que, não estando abrangidos por qualquer isenção, mais tenham que recorrer por doença aos serviços de saúde.
Mais perniciosas ainda seriam as soluções de diferenciação das taxas moderadoras em função dos rendimentos, uma vez que para além das iniquidades já referidas, se acrescentaria a reprodução da injustiça fiscal que se verifica no nosso país.
Embora não seja esse o principal argumento, importa ainda referir que é legítimo afirmar que o peso burocrático e a ocupação de recursos humanos ao processo de cobrança das taxas consome certamente uma parte significativa das receitas efectivamente cobradas, pelo que a sua eliminação disponibilizaria recursos para outras funções certamente mais importantes.
As taxas moderadoras foram criadas pelo Governo do PM Cavaco Silva em 1986 - Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, em aplicação do artigo 7.º da Lei do SNS (Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foram revistas em 1992, pelo Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aplicando a Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), depois adaptada em 1995.
O regime das taxas moderadoras foi novamente revisto pelo Governo de Durão Barroso, através do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (foi revogada até a norma do artigo 5.º do diploma então em vigor, que criava limites manterias à fixação das taxas), sendo o sistema de taxas alterado e ampliado através da Portaria que o regulamenta.
A revogação das taxas moderadoras constitui assim uma exigência de justiça social, de melhor utilização dos recursos existentes e de moderação do peso excessivo de despesas com saúde que recai hoje sobre a

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população portuguesa. A revogação das taxas moderadoras é também o que mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, entendido como exigência de aproximação ao carácter gratuito e de diminuição dos custos para os utentes, sendo certo que os portugueses continuarão a pagar bastante pelos seus cuidados de saúde.
O PCP apresenta assim, no cumprimento de um dos seus compromissos eleitorais, um projecto de revogação das taxas moderadoras, nos seguintes termos:

Artigo 1.º
Norma revogatória

1 - Fica revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Fica igualmente revogada a Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei referido no número anterior, fixou o valor das taxas moderadoras.

Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases da Saúde

A Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Base XXXIV
Gratuitidade do SNS

1 - Sem prejuízo do disposto na base anterior, o Serviço Nacional de Saúde será progressiva e tendencialmente gratuito.
2 - Quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde não podem abranger a cobrança de taxas moderadoras, nem envolver novas onerações para os respectivos utentes."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Miguel Tiago - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 139/X
ESTABELECE AS NORMAS SOBRE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE CONDICIONADA NO MEIO URBANO E EDIFICADO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa estabelece regras para a criação de acessibilidades, para cidadãos com necessidades especiais, no meio urbano e edificado.
Os cidadãos com necessidades especiais enfrentam, diariamente, barreiras ambientais impeditivas da sua participação plena e em condições de igualdade na vida em sociedade.
Estes cidadãos constituem um grupo heterogéneo que inclui: as pessoas com mobilidade condicionada, em virtude de deficiência física congénita ou adquirida (pessoas em cadeira de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias); as pessoas com deficiências sensoriais (pessoas com deficiência visual ou auditiva); pessoas com dificuldades cognitivas e de aprendizagem; e pessoas com outras formas de incapacidade, como asma, obesidade e problemas de orientação. São ainda abrangidas pessoas que, embora apenas transitoriamente e em virtude do seu percurso de vida, apresentam necessidades especiais em matéria de acessibilidades, como as grávidas, as crianças e os idosos.
A existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas é um factor de discriminação destes cidadãos, pelo que incumbe ao Estado, nos termos dos artigos 9.º, alínea d), e 71.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), proceder à sua eliminação, por forma a garantir a integração plena e a qualidade de vida destes cidadãos. A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência atribui também ao Estado, no

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seu artigo 3.º, alínea d), o objectivo de "promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência", devendo este, para tanto, promover todas as acções necessárias à efectivação das acessibilidades.
A matéria das acessibilidades foi já objecto de regulamentação, com o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que introduziu normas técnicas, visando a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios vocacionados para receber público.
Decorridos sete anos da publicação do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, introduz-se agora um novo regime jurídico em matéria de acessibilidades.
As razões que justificam a revogação do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, e a criação de um novo regime jurídico em sua substituição prendem-se, em primeiro lugar, com a constatação da insuficiência das soluções propostas naquele diploma.
Pesem embora as óbvias melhorias decorrentes da introdução desse diploma, persistem na sociedade portuguesa desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas que não foram por ele solucionadas. A persistência dessas situações de incumprimento deve-se, fundamentalmente, à fraca ineficácia sancionatória do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que impunha unicamente coimas, e de baixo valor.
Em segundo lugar, decorridos sete anos, as perspectivas em matéria de acessibilidades mudaram e, por conseguinte, julgou-se necessário espelhar essas mudanças em nova lei. A necessidade de existência de acessibilidades é hoje entendida de uma forma mais abrangente: não são apenas os edifícios que recebem público que devem ser acessíveis; também as habitações devem ser concebidas de modo a permitir a sua utilização por pessoas com necessidades especiais. Até mesmo o grupo de beneficiários das acessibilidades melhoradas é hoje concebido de modo mais lato, abrangendo não apenas, como tradicionalmente, as pessoas com deficiência, mas também as pessoas que, em razão da idade, de obesidade, de gravidez ou de doença, têm a sua mobilidade condicionada.
Por último, é de referir que as próprias soluções técnicas evoluíram, pelo que se julgou necessário adaptar a regulamentação em matéria de acessibilidades em conformidade.
As mais recentes orientações em matéria de acessibilidades, emitidas por organizações internacionais nas quais o Estado português se encontra integrado, como o Conselho da Europa (Uma Política Coerente para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência - Recomendação n.º 7 [92], de 9 de Abril, e Acessibilidades: Princípios e Linhas Directrizes - 1994), a Conferência Europeia de Ministros de Transportes (Carta sobre Acesso aos serviços de transportes e infra-estruturas) e a Comissão Europeia (Relatório "2010: Uma Europa Acessível a Todos", de Outubro de 2003) ilustram a evolução verificada, em matéria de direito das acessibilidades, no panorama europeu.
É neste contexto que deve ser tomado o presente projecto de lei: ele visa, numa solução de continuidade com o direito anterior, corrigir as imperfeições nele constatadas, bem como introduzir novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa verificada desde 1997.
Cabe, agora, expor, em síntese, as principais inovações introduzidas na iniciativa legislativa vertente.
É de referir, em primeiro lugar, o alargamento do âmbito de aplicação das normas técnicas de acessibilidades aos edifícios habitacionais com mais de dois pisos, garantindo-se assim a mobilidade sem condicionamentos, quer nos espaços públicos (como já resultava do regime jurídico anterior e que o presente manteve) quer nos espaços privados (acessos às habitações e seus interiores).
Como já se frisou anteriormente, as normas técnicas de acessibilidades que constavam do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, foram actualizadas e procedeu-se à introdução de novas normas técnicas aplicáveis exclusivamente aos edifícios habitacionais.
Espelhando a preocupação de eficácia da imposição de normas técnicas, que presidiu à elaboração deste projecto de lei, foram introduzidos diversos mecanismos que têm, no essencial, o intuito de evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque edificado português. Visa-se impedir a realização de loteamentos, urbanizações e a construção de novas instalações que não cumpram os requisitos de acessibilidades estabelecidos no presente projecto de lei.
A realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, que não carecem, de modo geral, de qualquer licença ou autorização, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo, a emitir pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das pessoas com deficiência, que certifique a sua conformidade com as normas técnicas de acessibilidade.
A abertura de quaisquer estabelecimentos destinados ao público (escolas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais, entre outros) só será licenciada pelas entidades competentes, quando o estabelecimento em causa se encontrar conforme com as normas de acessibilidade.
Por último, assume também grande importância a regra agora introduzida, segundo a qual os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamento, urbanização, construção, reconstrução ou alteração de edificações devem ser indeferidos, quando não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis. Cabe, no âmbito deste mecanismo, um importante papel às câmaras municipais, pois são elas as entidades responsáveis pelos referidos licenciamentos e autorizações.
As coimas previstas para a violação das normas técnicas de acessibilidades são sensivelmente mais elevadas do que as previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, e, com o intuito de reforçar ainda mais

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a co-actividade das normas de acessibilidades, a sua aplicação pode também ser acompanhada da aplicação de sanções acessórias. O produto da cobrança destas coimas reverterá em parte para os municípios, em parte para o Secretariado Nacional para a reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e, finalmente, para o Fundo de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado através do presente projecto de lei.
Este Fundo de Apoio, cuja constituição se encontra prevista no artigo 48.º da Lei de Bases da Pessoa com Deficiência, visa a promoção, através dos incentivos adequados, dos direitos de participação das pessoas com deficiência. A sua gestão será atribuída ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Outra inovação importante introduzida pelo presente projecto de lei consiste na atribuição de um papel activo na defesa dos interesses acautelados dos cidadãos com necessidades especiais e às suas associações e fundações. Estes cidadãos e as suas organizações são os principais interessados no cumprimento das normas de acessibilidades, pelo que se procurou conceder-lhes instrumentos de fiscalização e de imposição das mesmas. As associações e fundações de defesa destes interesses podem, assim, intentar acções, nos termos da lei da acção popular, visando garantir o cumprimento das referidas normas técnicas. Estas acções poderão configurar-se como as clássicas acções cíveis, por incumprimento de norma legal de protecção de interesses de terceiros, ou como acções administrativas. O regime aqui proposto deverá ser articulado com o regime das novas acções administrativas, introduzidas com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que poderão, em muitos casos, ser um instrumento válido de defesa dos interesses destes cidadãos em matéria de acessibilidades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a promoção das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada, através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos, via pública e edifícios habitacionais.
2 - As normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidas encontram-se inscritas no Anexo I da presente lei.
3 - Mantém-se o símbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, com as dimensões no Anexo II da presente lei, a qual será obtida junto das entidades licenciadoras.
4 - O símbolo internacional de acessibilidade deverá ser afixado em local bem visível nos edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização e via pública, que respeitem as normas técnicas aprovadas pela presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - Aplicam-se igualmente aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:

a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e/ou com deficiência, como sejam lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
b) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
c) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
d) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
e) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
f) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
g) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
h) Instalações sanitárias de acesso público;

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i) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
j) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
k) Estabelecimentos de reinserção social;
l) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
m) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
n) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2.

3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais com mais de dois pisos.
4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.

Artigo 3.º
Licenciamento e autorização

1 - As câmaras municipais não emitirão licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios ou equipamentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nesta lei.
2 - A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edifícios referidas, já existentes à data da entrada em vigor desta lei, não pode ser recusada com fundamento em desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente às operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando estas estejam sujeitas a procedimento de licenciamento ou autorização camarária, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto à sujeição de operações urbanísticas a licenciamento ou autorização camarária.
5 - Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo devem ser instruídos com um Plano de Acessibilidades, que apresente os pormenores de construção, esclarecendo qual a solução adoptada em matéria de acessibilidades a pessoas com deficiência.
6 - O Plano de Acessibilidades referido no número anterior será objecto de regulamentação pormenorizada a introduzir na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 4.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

Quando não careçam de licenciamento ou autorização camarária, as operações urbanísticas relativas às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo emitido pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, que certifique a conformidade com as normas técnicas de acessibilidade previstas nesta lei.

Artigo 5.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, ou alteração de um imóvel;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

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f) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
g) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
h) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas.

Artigo 6.º
Licenciamento de estabelecimentos

As autoridades administrativas competentes para o licenciamento de estabelecimentos comerciais, escolares, de saúde, turismo e estabelecimentos abertos ao público abrangidos pela presente lei, devem recusar a emissão da licença ou autorização de funcionamento quando esses estabelecimentos não cumpram as normas técnicas constantes desta lei.

Artigo 7.º
Noção de pessoa com deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 8.º
Direito à informação

1 - As associações e fundações defensoras dos interesses das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade condicionada têm um interesse legítimo e o direito a conhecer o estado e andamento dos processos de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas e de obras de construção, ampliação, reconstrução e alteração dos edifícios e equipamentos referidos no artigo 2.º, nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - As associações e fundações mencionadas no artigo anterior têm ainda o direito a ser informadas sobre as operações urbanísticas relativas a instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que não careçam de licença ou autorização nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º
Publicidade

1 - O pedido de licenciamento ou autorização das obras abrangidas pelo artigo 3.º e o início do processo tendente à realização das operações urbanísticas referidas no artigo 4.º deve ser publicitado pela câmara municipal responsável, de moda a dar conhecimento efectivo dos mesmos a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e associações ou fundações defensoras dos seus interesses, por ela afectados.
2 - A publicidade referida no número anterior será efectuada por meio do Boletim Municipal ou, quando este não exista, através de afixação de editais na sede da câmara municipal respectiva, em local visível e acessível ao público.

Artigo 10.º
Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes

1 - As instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes, a que se refere o artigo 2.º, já construídos, deverão ser gradualmente adaptados de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas aprovadas pela presente lei.
2 - Os edifícios e equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, deverão ser adaptados dentro de um prazo de quatro anos.
3 - Após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade será sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.

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Artigo 11.º
Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização

1 - A presente lei não se aplica de imediato:

a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprovação, licenciamento ou autorização esteja em curso à data da sua entrada em vigor.

2 - As edificações referidas no número anterior devem ser adaptadas, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade previstas nesta lei, dentro do prazo referido no artigo 10.º e com aplicação do n.º 3 desse artigo.

Artigo 12.º
Excepções

1 - O cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aprovadas por esta lei não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou afecte sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.
2 - Ainda que se verifiquem as circunstâncias descritas no n.º 1, as pessoas e entidades responsáveis pelos edifícios e equipamentos referidos no artigo 2.º procurarão, sempre que possível, soluções diferentes, que garantam igualmente condições de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada e respeitem os termos gerais da presente lei.
3 - As entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º poderão ainda autorizar soluções diferentes, quando no caso concreto essa solução se mostrar mais adequada à promoção das condições de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Essa autorização carece de fundamentação expressa, que explicite as causa concretas legitimadoras de solução diferente.
4 - A aplicação das normas técnicas aprovadas por esta lei a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, será avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente de parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Artigo 13.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas por esta lei compete às câmaras municipais.

Artigo 14.º
Responsabilidade civil

As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou disciplinar que ao caso couber.

Artigo 15.º
Direito das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência

1 - As associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida têm legitimidade para propor ou intervir em quaisquer acções relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade contidas na presente lei.
2 - Constituem requisito da legitimidade activa das associações e fundações:

a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida;
c) Não exercerem qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou profissionais liberais.

3 - Aplica-se o regime especial previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, relativa à Acção Popular, ao pagamento de preparos e custas nas acções propostas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

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Artigo 16.º
Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, que deixem de participar infracções ou prestem informações falsas ou erradas, relativas à presente lei, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 17.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de € 520 a € 3740,98, quando se trate de pessoas singulares e de € 500 a € 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respectivamente, de €1870,49 e de €22 445,91.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades referidas nos artigos 3.º e 6.º.
4 - O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 1 e 2 destina-se:

a) Em 50%, ao Fundo de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado no artigo 22.º;
b) Em 30%, ao município cuja câmara municipal seja competente para a instauração do processo de contra-ordenação e para a aplicação da coima;
c) Em 20%, ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Artigo 18.º
Procedimento de advertência

Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham decorrido prejuízos para terceiros, as câmaras municipais responsáveis pela aplicação das coimas podem advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade; se o infractor não levar a cabo as medidas necessárias para a sua regularização dentro do prazo fixado pela câmara municipal, o processo de contra-ordenação é instaurado.

Artigo 19.º
Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, a aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a gravidade da infracção o justifique:

a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 20.º
Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica e anterior conduta.

Artigo 21.º
Competência sancionatória

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence às câmaras municipais.

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Artigo 22.º
Fundo de apoio

1 - É criado junto do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência o Fundo de Apoio à Pessoa com Deficiência, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.
3 - O Fundo visa a prevenção, habilitação, reabilitação e promoção da participação da pessoa com deficiência, através de incentivos adequados a :

a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção de acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

4 - Constituem receitas do Fundo as mencionadas no artigo 17.º, n.º 4, alínea a), bem como quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 24.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.

Palácio S. Bento, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Hermínio Loureiro - António Almeida Henriques.

Anexo I

NORMAS TÉCNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS CIDADÃOS COM MOBILIDADE CONDICIONADA AOS EDIFÍCIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS

Capítulo I
Urbanismo

1. Passeios e vias de acesso:
1.1 A inclinação máxima, no sentido longitudinal, dos passeios e vias de acesso circundante aos edifícios é de 6% e, no sentido transversal, de 2%.
1.2 A altura dos lancis, nas imediações das passagens de peões, é de 0,12 m, por forma a facilitar o rebaixamento até 0,02 m.
1.3 A largura mínima dos passeios e vias de acesso é de 2,25 m.
1.4 Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser compactos e as suas superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa aderência.
1.5 A abertura máxima das grelhas das tampas dos esgotos de águas pluviais é de 0,02 m de lado ou de diâmetro.
1.6 O espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical é de 1,20 m no sentido da largura do passeio ou via de acesso. As raquetas publicitárias, as cabinas telefónicas, os postes de sinalização rodoviária vertical ou outro tipo de mobiliário urbano não deverão condicionar a largura mínima livre do passeio de 1,20 m.
1.7 A altura mínima de colocação das placas de sinalização fixadas em postes, nas paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos toldos ou similares, quando abertos, é de 2 m.
1.8 O equipamento/mobiliário urbano deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência visual.

2. Passagens de peões:
2.1 - De superfície:

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2.1.1 O comprimento mínimo da zona de intercepção das zebras com as placas centrais das rodovias é de 1,50 m, não podendo a sua largura ser inferior à largura da passagem de peões.
2.1.2 Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das zebras pelo menos até 0,02 m da superfície das mesmas, por forma que a superfície do passeio que lhe fica adjacente proporcione uma inclinação suave.
2.1.3 A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do passeio.
2.1.4 O sinal verde para os peões, nos semáforos, deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia com segurança, a uma velocidade de 2 m/5 s.
2.1.5 Devem existir sinais acústicos complementares nos semáforos, para orientação das pessoas com deficiência visual.

2.2 Desniveladas:

2.2.1 Por rampas:
2.2.1.1 A inclinação máxima das rampas é de 6% e a extensão máxima, de um só lanço, é de 6 m. A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 m.
2.2.1.2 A largura mínima das rampas é de 1,50 m, devendo ambos os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 m e outro a 0,75 m, respectivamente, da superfície da rampa. Os corrimãos devem prolongar-se em 1 m para além da rampa, sendo as extremidades arredondadas. Pode ser dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível a vencer pelas rampas seja inferior a 0,40 m.
2.2.1.3 Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser igualmente ladeados por uma protecção com 0,05 m a 0,10 m de altura, ao longo de toda a extensão, a qual rematará com a superfície do piso através de concordância côncava.
2.2.1.4 A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderência e com diferenciação de textura e cor contrastante no início e no fim das rampas.
2.2.2 Por dispositivos mecânicos: no caso de ser absolutamente impossível a construção de rampas, devem prever-se dispositivos mecânicos (elevadores, plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado) para vencer o desnível. Os botões de comando devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altura entre 0,90 m e 1,30 m.

2.2.3 Por escadas:
2.2.3.1 Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas, estas devem ter a largura mínima de 1,50 m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,90 m de altura e, para permitir uma boa preensão das mãos, aqueles devem ter também 0,04 m ou 0,05 m de espessura e diâmetro.
2.2.3.2 No início das escadas, o material a usar no revestimento do pavimento deve ser de textura diferente da do pavimento que as antecede e de cor contrastante. Esse contraste cromático deve efectuar-se no focinho dos degraus.
2.2.3.3 Os degraus devem ter focinho boleado. A altura máxima do espelho é de 0,16 m. O piso dos degraus deverá proporcionar uma boa aderência.

Capítulo II
Acesso aos edifícios que recebem público

1. Rampas de acesso:
1.1 As rampas de acesso aos edifícios devem ter uma inclinação não superior a 8% e cada lanço não deve ter uma extensão superior a 9,00 m.
1.2 As rampas devem ter uma largura útil adequada à intensidade de uso e ao tipo previsível de utentes e não inferior a 0,90 m.
1.3 Devem existir patins horizontais de descanso: na base e no topo das rampas, quando as rampas tiverem uma projecção horizontal superior ao definido, e nos locais de mudança abrupta de direcção; os patins horizontais de descanso devem ter uma largura não inferior à da rampa e um comprimento não inferior a 1,20 m.
1.4 As rampas devem ter ambos os lados guarnecidos por corrimãos, excepto nas seguintes situações: se vencerem um desnível não superior a 0,40 m não necessitam de corrimãos; se possuírem uma projecção horizontal não superior a 2,00 m necessitam de apenas um corrimão.
1.5 Os corrimãos das rampas devem: possuir um diâmetro compreendido entre 0,035 m e 0,05 m, prolongar-se pelo menos 0,30 m na base e no topo de cada lanço das rampas , e ter as extremidades arredondadas.

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1.6 As rampas e as plataformas de descanso com desníveis relativamente aos pavimentos adjacentes superiores a 0,10 m, devem ser ladeados, em toda a sua extensão, por pelo menos um dos seguintes elementos de protecção: rodapés ou rebordos laterais com uma altura não inferior a 0,10 m, paredes, guardas verticais com espaçamento não superior a 0,75 m, ou outras barreiras com uma distância entre o pavimento e o seu limite mais baixo não superior a 0,10 m.
1.7 Os revestimentos dos pisos das rampas devem proporcionar uma boa aderência, mesmo na presença de água ou humidade, e devem ter uma faixa de diferenciação de textura e cor contrastante relativamente ao pavimento adjacente no seu início e fim.

2. Escadas de acesso:
2.1 As escadas de acesso aos edifícios devem ter patamares e lanços com uma largura não inferior a 1,20 m.
2.2 Os degraus das escadas de acesso aos edifícios devem: ter um cumprimento (cobertor) não inferior a 0,28 m e uma altura (espelho) não superior a 0,17 m, ter uma dimensão do cobertor e espelho constante ao longo dos lanços, não possuir elementos salientes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor, ter o focinho boleado.
2.3 A superfície dos degraus deve ser de material que proporcione uma boa aderência e deve possuir uma faixa com textura diferenciada e cor contrastante com a restante superfície.
2.4 As escadas devem estar dotadas com guardas dos lados exteriores e ter corrimãos de ambos os lados: os corrimãos devem: estar situados a uma altura do pavimento, medida verticalmente a partir do focinho dos degraus, compreendida entre 0,85 m e 0,90 m, ter um diâmetro compreendido entre 0,035 m e 0,05 m, e ser contínuos ao longo dos vários lanços de escada.

Capítulo III
Mobilidade nos edifícios que recebem público

1. Entradas dos edifícios:
1.1 A largura útil mínima dos vãos das portas de entrada nos edifícios abertos ao público é de 0,90 m, devendo evitar-se a utilização de maçanetas e de portas giratórias, salvo se houver portas com folha de abrir contíguas.
1.2 A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão que abre em caso de impossibilidade de respeitar aquela dimensão.
1.3 Os átrios das entradas nos edifícios e os patamares de acesso ao ascensor acessível devem ter uma dimensão livre que permita inscrever um cilindro com 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura.
1.4 Nos percursos entre a porta de entrada no edifício, a porta de acesso aos ascensor acessível e as portas de acesso às instalações com as quais comunicam não devem existir degraus ou ressaltos de pavimento com altura superior a 0,02 m; caso existam ressaltos de pavimento devem existir rampas de acordo com o disposto nestas normas técnicas ou meios mecânicos de elevação.
1.5 Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
1.6 As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m do solo.

2. Ascensores:
2.1 A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta do ascensor é de 1,50 m x 1,50 m, devendo as áreas situadas em frente das respectivas portas ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de rodas.
2.2 O mínimo da largura útil dos vãos das portas de entrada dos ascensores é de 0,80 m.
2.3 As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores são de 1,10 m (largura) x 1,40 m (profundidade).
2.4 A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, oscilará entre 0,90 m e 1,30 m do chão. Os mesmos devem ter ainda alguma referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
2.5 Os botões de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20 m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta, com referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso.
2.6 Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90 m da superfície do pavimento e a uma distância da parede de 0,06 m.
2.7 O limite de precisão de paragem dos ascensores não deve ser superior a 0,02 m.
2.8 Devem ser instalados detectores volumétricos para imobilizar portas e ou andamento das cabinas.

3. Corredores e portas interiores: as portas interiores deverão ter uma largura livre de passagem de 0,80 m e os vestíbulos e corredores uma dimensão mínima que possibilite para os primeiros a inscrição de uma circunferência com 1,50 m de diâmetro e para os segundos 1,20 m de largura mínima.

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4. Balcões ou guichets: a altura máxima dos balcões e guichets situa-se, pelo menos numa extensão de 2 m, entre 0,70 m e 0,80 m. O mínimo de espaço livre em frente aos balcões ou guichets de atendimento é de 0,90 m x 1 m.

5. Telefones:
5.1 A altura máxima da ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como do painel de marcação de números, dos telefones para utilização do público situa-se entre 1 m e 1,30 m.
5.2 Nas cabinas telefónicas o espaço livre é, no mínimo, de 0,90 m x 1,40 m. Nos casos de cabina com campânula, esta deve estar a uma altura mínima de 2 m.
5.3 Os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento público de cada edifício devem ter os números com alguma referência táctil, seja em relevo, em braille ou outra.

6. Instalações sanitárias de utilização geral:
6.1 Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino quer para o sexo feminino, deve ter medidas mínimas de 2,20 m x 2,20 m, permitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior.
6.2 O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência, mesmo na presença de água.
6.3 A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha.
6.4 Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e sonoro) para o exterior ou outro.

Capítulo IV
Áreas de intervenção específica

1. Para além das normas específicas deste capítulo, são aplicadas as normas gerais dos capítulos anteriores.

2. Recintos e instalações desportivas:
2.1 Balneários - o espaço mínimo de pelo menos uma das cabinas de duche, com WC e lavatório, é de 2,20 m x 2,20 m, sendo colocadas barras para apoio bilateral a 0,70 m do solo. A altura máxima dos comandos da água é de 1,20 m da superfície do pavimento.
2.2 Vestiários - nos vestiários, a área livre para circulação é de 2 m x 2 m e a altura superior de alguns dos cabides fixos é de 1,30 m da superfície do pavimento.
2.3 Piscinas:
2.3.1 A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no sentido do comprimento ou da largura ou ainda através de meios mecânicos.
2.3.2 As escadas e rampas devem ter corrimãos duplos, bilaterais, situados respectivamente, a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfície do pavimento.
2.3.3 Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento antiderrapante.

3. Edifícios e instalações escolares e de formação:
3.1 As passagens exteriores entre edifícios são niveladas e cobertas.
3.2 A largura mínima dos corredores é de 1,80 m.
3.3 Nos edifícios de vários andares é obrigatório o acesso alternativo às escadas, por ascensores e ou rampas.

4. Salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-culturais:
4.1 A largura mínima das coxias e dos corredores é, respectivamente, de 0,90 m e de 1,50 m.
4.2 Neste tipo de instalações, o espaço mínimo livre a salvaguardar para cada espectador em cadeira de rodas é de 1 m x 1,50 m.
4.3 O número de espaços especialmente destinados para pessoas em cadeiras de rodas é o constante da tabela seguinte, ficando, porém, a sua ocupação dependente da vontade do espectador:

Capacidade de lugares das salas ou recintos N.º mínimo de lugares para cadeiras de rodas
Até 300 3
De 301 a 1000 5
Acima de 1000 5 mais 1 por cada 1000

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5. Parques de estacionamento:
5.1 Os acessos aos parques de estacionamento, quando implantados em pisos situados acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, serão garantidos por rampas e ou ascensores.
5.2 Nos parques até 25 lugares devem ser reservados, no mínimo, 2 lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas. Quando o número de lugares for superior, deverá aplicar-se a tabela seguinte:

Lotação do parque N.º mínimo de espaços reservados acessíveis
De 25 a 100 3
De 101 a 500 4
Acima de 500 5

5.3 Os lugares reservados são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).
5.4 As dimensões, em planta, de cada um dos espaços a reservar devem ser, no mínimo, de 5,50 m x 3,30 m.

Capítulo V
Normas técnicas aplicáveis ao meio edificado habitacional

1. Espaços comuns:
1.1 Átrio de entrada
1.1.1 Os vãos das portas de entrada nos edifícios devem ter uma largura útil, medida entre a folha da porta quando aberta e a guarnição do lado oposto, não inferior a 0,90 m; sempre que existam portas giratórias devem existir portas com folha de abrir contíguas e também em uso.
1.1.2 A altura das soleiras das portas de entrada nos edifícios não deve ser superior a 0,02 m.
1.1.3 Os átrios de entrada nos edifícios devem ter uma dimensão livre que permita inscrever um cilindro de 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura.
1.1.4 Os percursos entre a porta de entrada do edifício, a porta de acesso aos ascensores e as portas de acesso aos fogos do piso de entrada devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e, caso possuam desníveis com altura superior a 0,02 m, devem existir rampas de acordo com o disposto nestas normas técnicas ou meios mecânicos de elevação.
1.1.5 Sempre que um edifício possua ascensor e espaços de estacionamento em cave para uso dos moradores dos fogos, todos os pisos dos espaços de estacionamento devem ser servidos pelo ascensor; o percurso entre os lugares de estacionamento e os ascensores deve possuir as características definidas no número 1.4 do presente capítulo.
1.1.6 Os botões de campaínha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura, estar a uma distância de esquinas formada por paredes em ângulo côncavo não inferior a 0,40 m, ter identificação táctil (ex., em relevo, braille ou outra) e ser indicados com dispositivo luminoso.
1.1.7 As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura do piso compreendida entre 0,90 m e 1,10 m; os manípulos das portas não devem ser do tipo maçaneta.
1.1.8 As fechaduras de abertura dos receptáculos postais devem situar-se a uma altura do piso não superior a 1,30 m.

1.2 Rampas:
1.2.1 As rampas de acesso aos edifícios devem ter uma inclinação não superior a 8%, vencer uma diferença de nível em cada lanço não superior a 0,75 m, e ter uma projecção horizontal de cada lanço não superior a 9,50 m.
1.2.2 As rampas devem ter uma largura útil não inferior a 0,90 m; se a inclinação for superior a 10%, as rampas devem ter uma largura útil entre corrimãos não superior a 1,00 m.
1.2.3 Devem existir plataformas horizontais de descanso: na base e no topo das rampas, quando as rampas tiverem uma projecção horizontal superior a 9,50 m, e nos locais em que exista uma mudança de direcção com um ângulo igual ou inferior a 90º.
1.2.4 As plataformas horizontais de descanso devem: ter uma largura não inferior à da rampa, ter um comprimento não inferior a 1,20 m no caso de plataformas entre lanços, e ter um comprimento não inferior a 1,50 m no caso de plataformas da base ou do topo.
1.2.5 As rampas devem ter ambos os lados guarnecidos por corrimãos, excepto nas seguintes situações: se vencerem um desnível não superior a 0,15 m não necessitam de corrimãos; se vencerem um desnível não superior a 0,30 m e tiverem uma inclinação não superior a 10% necessitam de apenas um corrimão.
1.2.6 Os corrimãos das rampas devem: possuir um diâmetro compreendido entre 0,035 m e 0,05 m ou uma superfície de preensão com dimensão equivalente, prolongar-se pelo menos 0,30 m na base e no topo de cada lanço das rampas, e ter as extremidades arredondadas.
1.2.7 Se a inclinação das rampas for superior a 8%, os corrimãos devem ser duplos e estar situados a uma altura do piso de 0,75 m e de 0,90 m.

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1.2.8 As rampas com desníveis relativamente aos pavimentos adjacentes superiores a 0,10 m, devem ser ladeados, em toda a sua extensão, por pelo menos um dos seguintes elementos de protecção: rodapés ou rebordos laterais com uma altura não inferior a 0,10 m, paredes, guardas verticais com espaçamento não superior a 0,75 m, ou outros elementos de protecção com uma distância entre o pavimento e o seu limite mais baixo não superior a 0,10 m.
1.2.9 As superfícies dos pisos das rampas devem proporcionar uma boa aderência, mesmo na presença de água ou humidade.

1.3 Escadas:
1.3.1 Os lanços e patamares das escadas comuns não devem ter uma largura inferior a 1,20 m.
1.3.2 Os degraus das escadas de acesso aos edifícios devem: ter um cumprimento (cobertor) não inferior a 0,28 m e uma altura (espelho) não superior a 0,175 m, ter uma dimensão do cobertor e espelho constante ao longo dos lanços consecutivos, não possuir elementos salientes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor, ter o focinho boleado.
1.3.3 As superfícies dos degraus devem ser de material que proporcione uma boa aderência e deve possuir uma faixa com uma largura não inferior a 0,04 m junto ao respectivo focinho, com textura diferenciada e cor contrastante com a restante superfície.
1.3.4 As escadas devem ser dotadas de corrimãos de ambos os lados.
1.3.5 Os corrimãos devem: ter um diâmetro compreendido entre 0,035 m e 0,05 m ou uma superfície de preensão com dimensão equivalente, estar situados a uma altura do pavimento, medida verticalmente a partir do focinho dos degraus, compreendida entre 0,85 m e 0,90 m, ser contínuos ao longo dos vários lanços de escada, e não impedir o deslizamento da mão.

1.4 Ascensores:
1.4.1 Nos edifícios com um número de pisos sobrepostos superior a quatro ou com diferença de cotas entre pisos utilizáveis superior a 11,50 m, incluindo os pisos destinados ao estacionamento e às arrecadações dos residentes, todos os pisos devem ser servidos de dispositivos mecânicos de comunicação vertical.
1.4.2 Nos edifícios com um número de pisos superior a dois e inferior a cinco, incluindo os pisos destinados ao estacionamento e às arrecadações dos residentes, e em que não seja instalado durante a construção um ascensor, deve ser prevista no projecto a possibilidade de posterior instalação de um ascensor com as características referidas no presente capítulo e em conformidade com o regulamento específico para ascensores.
1.4.3 A largura útil das portas de entrada dos ascensores não pode ser inferior a 0,80 m.
1.4.4 As dimensões em planta do interior das cabinas dos ascensores não devem ser inferiores a 1,10 m de largura por 1,40 m de profundidade.
1.4.5 A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, devem ser colocados a uma altura do piso compreendida entre 0,90 m e 1,30 m, ter identificação táctil (ex., em relevo, braille ou outra) e ser indicados com dispositivo luminoso.
1.4.6 Os botões de chamada dos ascensores, existentes em qualquer localização do edifício, devem ser colocados a uma altura do piso de 1,20 m, estar sempre que possível do lado direito da porta, ter identificação táctil (ex., em relevo, braille ou outra) e ser indicados com dispositivo luminoso.
1.4.7 Devem existir barras de apoio no interior das cabinas dos ascensores a uma altura do piso de 0,90 m e a uma distância das paredes da cabine compreendida entre 0,035 m e 0,05 m.
1.4.8 Os ascensores devem possuir uma precisão de paragem que não deve superior a +/- 0,02 m.
1.4.9 O espaço entre as cabines dos ascensores e os patamares não deve ser superior a 0,035 m.
1.4.10 Os ascensores devem possuir detectores volumétricos que imobilizem as portas e o andamento da cabina.

1.5 Patamares:
1.5.1 Os patamares não devem ter obstáculos a uma altura do pavimento inferior a 2,00 m que possam impedir o livre acesso e, caso possuam desníveis com altura superior a 0,02 m, devem existir rampas de acordo com o disposto nestas normas técnicas ou meios mecânicos de elevação.
1.5.2 Os patamares de acesso às portas dos ascensores devem ter dimensões que permitam inscrever um cilindro com 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura; as áreas situadas em frente das portas dos ascensores devem ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso ou a manobra de uma pessoa em cadeira de rodas.
1.5.3 Os patamares de acesso ás portas dos fogos devem permitir inscrever uma zona livre de manobra com uma dimensão de 1,50 m de comprimento por 1,20 m de largura.

2. Habitações:
2.1 Entradas, portas e corredores
2.1.1 Os vãos das portas de acesso ao fogo, bem como a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem ter uma largura útil, medida entre a folha da porta quando aberta e a guarnição do lado oposto, não inferior a 0,80 m, e devem ter uma altura de soleira não inferior a 0,02 m.

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2.1.2 Nos espaços de entrada no fogo deve ser possível inscrever um cilindro com 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura.
2.1.3 Os botões de campainha e de comando eléctrico do trinco da porta, os interruptores interiores e exteriores ao fogo, e os equipamentos de visionamento eléctricos para o exterior devem situar-se a uma altura compreendida entre 0,90 m e 1,30 m, medida entre o nível do piso e o eixo do comando.
2.1.4 Os botões de campainha, do trinco e os comutadores de luz exteriores ao fogo devem ter uma diferenciação táctil, em relevo, em Braille, ou outra, e dispositivo luminoso de presença.
2.1.5 Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,10 m; em troços dos corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações com uma extensão não superior a 1,50 m e que não dêem acesso a portas de compartimentos o corredor pode ter uma largura não inferior a 0,90 m.
2.1.6 É recomendável que nos corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações seja possível inscrever uma zona livre de manobra com 1,20 m de largura por 1,50 m de profundidade.

2.2 Cozinhas:
2.2.1 Nas cozinhas, a dimensão mínima entre paredes deverá ser de 2,10 m não podendo a distância entre bancadas ser inferior a 1,50 m.
2.2.2 O revestimento de piso da cozinha deve garantir uma boa aderência na presença de água ou humidade.
2.2.3 É recomendável prever a possibilidade de fácil alteração de alturas das bancadas, armários e lava-loiças, devendo as infra-estruturas de águas e esgotos preverem a respectiva alteração.

2.3 Instalações sanitárias:
2.3.1 As Instalações sanitárias devem ser equipadas, no mínimo, com banheira, lavatório, bacia de retrete e bidé, sendo a área do compartimento e disposição das peças sanitárias de modo a que se possa inscrever um círculo de 1,50 m de diâmetro ao nível do pavimento.
2.3.2 Os lavatórios ou bancadas da instalação sanitária acessível devem ser colocados a uma altura do piso compreendida entre 0,70 m e 0,80 m, sendo recomendável que os lavatórios ou bancadas sejam colocados entre poleias.
2.3.3 O revestimento do piso da instalação sanitária deve ser de nível e garantir uma boa aderência na presença de água ou humidade.
2.3.4 Na instalação sanitária, as paredes junto à banheira, à base de duche e à sanita devem possuir características que permitam a eventual aplicação de barras de apoio.
2.3.5 É recomendável que o bidé seja instalado junto à banheira.

2.4 Escadas:
2.4.1 Os lanços e patamares das escadas das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,00 m.

Anexo II

MEDIDAS DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO

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PROJECTO DE LEI N.º 140/X
DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTAÇÃO E INTERVENÇÕES NA LINHA GERMINATIVA

Exposição de motivos

O diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) situa-se na intersecção de duas áreas científicas, a Medicina da Reprodução e a Genética Médica, combinando tecnologias da procriação medicamente assistida e dos testes genéticos. O DGPI começou a ser aplicado em 1990, estando disponível em Portugal desde 1997.
As pessoas em risco de transmitir uma doença genética grave, por mutação génica ou anomalia cromossómica, encontram-se face a difíceis escolhas reprodutivas, entre as quais arriscar ter filhos com a doença ou não ter de todo filhos biológicos. O diagnóstico pré-natal (DPN) veio oferecer uma alternativa, permitindo o recurso a interrupção voluntária de gravidez (IVG) no caso de o feto ser afectado por essa doença genética grave. Em Portugal, a Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, que altera o Código Penal, considera ser motivo de exclusão de ilicitude de IVG quando "haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez" - artigo 140.º, alínea d). A Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, altera esse mesmo prazo para as 24 semanas. O diagnóstico pré-natal encontra-se por isso legalmente enquadrado no nosso país, tendo ainda sido alvo de Despachos 5411/97, 10325/99 e da Portaria 189/98, do Ministério da Saúde.
O diagnóstico genético pré-implantação apareceu, há cerca de 15 anos, como uma nova alternativa, permitindo (através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida - PMA), a escolha de implantar no útero da mulher apenas embriões não portadores de anomalia grave. As indicações, finalidades e objectivos do DGPI são basicamente as mesmas que as do diagnóstico pré-natal; no entanto, o DGPI permite aos casais que o desejem evitar a IVG após diagnóstico pré-natal, quando o feto é afectado. O facto de não haver lugar a interrupção voluntária da gravidez, mas antes a selecção pré-implantação de embriões, cria um vazio legal que importa colmatar.
O consórcio europeu da European Society of Human Reproduction and Embriology (ESHRE) e a American Society for Reproductive Medicine (ASRM), no seu conjunto, reportaram em 2004 mais de 3500 ciclos, que resultaram no nascimento de mais de 400 crianças saudáveis. O Genetics and Public Policy Center (Johns Hopkins University, 2004), estima que, no total, mais de 1000 crianças saudáveis tenham já nascido em todo o mundo, nos 10 primeiros anos de aplicação do DGPI. Em 2003, 32 centros europeus de DGPI faziam parte do consórcio da ESHRE, entre os quais um em Portugal.
Para o DGPI, os casais submetem-se a um tratamento de procriação medicamente assistida, que deverá ser a injecção intra-citoplasmática de um espermatozóide (ICSI), no caso de diagnóstico de mutações no DNA, já que é elevada a taxa de contaminação com material genético estranho ao embrião (e portanto a possibilidade de erro de diagnóstico) se for utilizada a fertilização in vitro (FIV). Habitualmente, os embriões são analisados ao 3.º dia após a fecundação, quando são pequenos aglomerados de 6-8 células, que mantêm o tamanho do zigoto inicial. São removidas 1-2 destas células (blastómeros), o que não acarreta em princípio prejuízo para o embrião, já que os blastómeros restantes conservam todas as potencialidades para gerar um novo indivíduo. De facto, cada um destes blastómeros é suficiente para originar um novo indivíduo (essa é a base do processo natural da formação de gémeos ou do mais antigo método de clonagem animal).
O DNA de cada um desses blastómeros é então isolado e analisado por técnicas de genética molecular, podendo ser procuradas igualmente as cromossomopatias mais frequentes e graves. Apenas os embriões sem doença serão depois transferidos para o útero da mãe, cerca do 5.º dia. Também é possível a análise dos embriões ao 5.º-6.º, na fase de blastocisto (cerca de 100 células); este novo tipo de abordagem pode ser justificado pelo facto de que cerca de 75-80% dos embriões pré-implantação (tal como os embriões resultantes da fecundação natural) apresentarem anomalias cromossómicas graves que impedem a sua implantação ou irão desencadear o seu abortamento espontâneo precoce; a taxa de gravidez após implantação de apenas um blastocisto, ao 5.º dia, é semelhante à da implantação de três embriões ao 3.º dia (35-42%), e sem o risco elevado de gravidez gemelar; no entanto, a experiência com esta nova abordagem é ainda limitada.
A taxa de gravidez é, em geral, de 15-20%, dependendo do número e viabilidade dos embriões e da idade materna; o número de gestações de termo é ainda menor, pelo que habitualmente são necessários vários ciclos de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantação.
Segundo o Comité Internacional de Bioética (CIB), da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO (2003), as razões principais pelas quais os casais recorrem ao DGPI são (1) terem um risco elevado de transmissão de malformação ou doença geneticamente determinada, e, (2) ao mesmo tempo, (i) um problema de infertilidade, (ii) terem sido já repetidamente sujeitos a diagnóstico pré-natal com interrupção de feto afectado, ou (iii) preferirem o diagnóstico genético pré-implantação ao diagnóstico pré-natal por objectarem a uma eventual interrupção da gravidez.
Segundo a American Society for Reproductive Medicine (2001), "o DGPI deve ser visto como uma técnica estabelecida, com aplicações específicas cada vez maiores na prática clínica diária". O diagnóstico genético pré-implantação destina-se a pessoas provenientes de famílias com doenças genéticas, hereditárias ou

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cromossómicas, que podem causar doença grave ou morte precoce e que têm risco elevado de serem transmitidas à descendência.
O DGPI é aplicável em mais de 60 doenças monogénicas, quando existe risco elevado de transmissão de uma dessas doenças, para a qual os progenitores são afectados ou portadores, sendo que o diagnóstico pré-natal já é possível para várias centenas dessas doenças. Existem mais de 5000 doenças monogénicas, algumas delas muito raras, pelo que os procedimentos de DGPI têm de ser desenvolvidos e testados experimentalmente para cada nova indicação. São disso exemplo, doenças autossómicas recessivas (como a fibrose cística, doença de Tay-Sachs, doença de Fabry, algumas hemoglobinopatias), dominantes (paramiloidose, doença de Huntington, doença de Machado-Joseph) ou ligadas ao sexo (distrofia muscular de Duchenne, hemofilia, uma parte importante dos atrasos mentais).
Outra indicação possível é o risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas (trissomia 21, síndrome de Klinefelter, translocações ou outros rearranjos cromossómicos desequilibrados), quando um dos progenitores é transmissor potencial, ou quando a idade materna é avançada. Os casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm idade acima da média possuem também um risco aumentado de anomalias cromossómicas.
O diagnóstico genético pré-implantação também pode, potencialmente, ser aplicado para impedir a transmissão de genes de susceptibilidades para doenças comuns, como os cancros, doenças cardiovasculares, diabetes, doenças auto-imunes e reumatismais, doenças psiquiátricas (esquizofrenia, depressão, doença bipolar) e neurológicas (epilepsias, Parkinson, demências), mas que são, as mais das vezes, etiologicamente muito complexas. À excepção de algumas situações (2-5% dos casos), em que há forte agregação familiar e um peso grande da hereditariedade (como em alguns casos de cancro da mama ou do cólon, e de algumas demências e Parkinson familiares, por exemplo), o despiste de genes de susceptibilidades, na grande maioria dos casos, não tem o valor preditivo indispensável para constituir uma indicação médica para teste genético e, portanto, para DGPI. Isto porque, além de poderem ser numerosos os genes de susceptibilidade para uma mesma doença, são também habitualmente muitos os factores ambientais (incluindo estilos de vida), que constituem factores de risco importante. Assim, ao contrário das doenças hereditárias, monogénicas, apenas uma estimativa do risco relativo seria possível, e não um diagnóstico de certeza sobre se o embrião, feto ou indivíduo virá a ser afectado.
O DGPI deve por isso ser considerado como apropriado para todas as indicações médicas para as quais se faz também o diagnóstico pré-natal.
O estudo genético pré-implantação tem ainda vindo a ser cada vez mais utilizado no contexto de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, não no sentido de prevenir a ocorrência de uma doença genética que exista na família, mas para despistar possíveis anomalias cromossómicas (a maioria das quais levaria a abortamento espontâneo se não detectadas), no intuito de aumentar a taxa de sucesso da PMA, aumentando o número de embriões viáveis disponíveis para implantação. Ou seja, já não é verdadeiramente um diagnóstico genético, mas uma forma de rastreio genético pré-implantação (rastreio de aneupoloidias).
O diagnóstico genético pré-implantação pode também ser aplicado em algumas situações em que o objectivo não é o de evitar a transmissão de uma doença grave ou mortal: são os casos da selecção de embriões com antigénios HLA compatíveis com o de outra criança gravemente doente (para, uma vez nascido, funcionar como dador para transplante de tecidos ou órgãos), uma finalidade que tem vindo a ser autorizada em vários países.
Um uso controverso do diagnóstico pré-natal e do diagnóstico genético pré-implantação é a sua aplicação com o objectivo de seleccionar e implantar embriões com a mesma anomalia genética que um ou ambos os progenitores (por exemplo, surdez congénita ou acondroplasia). Do nosso ponto de vista não deve ser aceite como indicação para o DGPI, uma vez que trará consequências médicas (e sociais) potencialmente adversas para o futuro nascituro.
Também é ainda controversa a selecção do sexo em casais cujas crianças são todas do mesmo sexo, uma vez que não se trata de uma indicação médica. Aliás, a Convenção de Oviedo, que Portugal ratificou em 2001, estipula no artigo 14.º que "não é admitida a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo da criança a nascer, salvo para evitar graves doenças hereditárias ligadas ao sexo". No entanto, outros países que ratificaram a Convenção aceitam a selecção de sexo para equilíbrio familiar em casais só com crianças de um dos sexos.
Os procedimentos de DGPI são complexos e requerem a abordagem de diversos profissionais. O casal é referido, habitualmente, para avaliação a uma consulta de medicina da reprodução, após ter sido feito o estudo e o aconselhamento num centro de genética, onde foi diagnosticada (clínica e laboratorialmente) uma doença hereditária e estabelecido o risco de transmissão para a sua descendência.
A análise de anomalias cromossómicas ou mutações génicas em 1-2 blastómeros é um procedimento laboratorial altamente especializado, que apenas pode ser executado em centros bem experimentados. A questão da garantia e controlo de qualidade (clínica e laboratorial) de todos os procedimentos do DGPI, incluindo um aconselhamento genético apropriado, é por isso fundamental.
A intervenção sobre a linha germinativa, por selecção de gâmetas ou para correcção de defeitos genéticos específicos, causadores de doença grave, teria teoricamente a vantagem de evitar a selecção de embriões

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precoces ou a interrupção mais ou menos tardia de uma gravidez, e ser, portanto, mais aceitável para alguns casais em risco.
No entanto, a selecção ou a modificação genética de gâmetas não é ainda possível em espermatozóides, uma vez que o estudo destes, tal como é feito actualmente (por extracção e análise do seu DNA), provoca a sua própria destruição. Já os ovócitos possuem os chamados corpos polares, que têm a mesma constituição genética, o que faz com que o seu estudo e a sua eventual modificação genética seja, em teoria, mais fácil.
O "melhoramento" humano é eticamente inaceitável; contudo, a grande complexidade da maioria das características humanas (físicas e mentais) ditas "normais", as numerosas interacções entre os diversos genes e destes com numerosos e intrincados factores ambientais tornam esta perspectiva, pelo menos neste momento, mais ficcional que real.
De qualquer modo, e para nos limitarmos só aos aspectos técnicos, a introdução de genes estranhos pode provocar a sua incorporação ao acaso no genoma das células intervencionadas, o que pode levar à disrupção de genes importantes e à produção de malformações ou à activação de oncogenes, e desse modo afectar gravemente o embrião, feto ou indivíduo resultante. Por outro lado, qualquer alteração do património genético dessas células ou dessas pessoas seria transmissível à sua própria descendência, pelo que eventuais erros introduzidos poderiam ser perpetuados e vir a afectar gerações futuras de modo irreversível, o que é eticamente inaceitável.
A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e Direitos Humanos, da UNESCO, realça a necessidade, no seu artigo 11.º, de se identificarem as práticas que possam ser contrárias à dignidade humana. A UNESCO remeteu para o seu Comité Internacional de Bioética (CIB) a discussão ética sobre o DGPI e a intervenção na linha germinativa, o qual publicou o relatório dos seus trabalhos sobre o tema, a 24 Abril de 2003.
O Conselho da Europa, na sua Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina (conhecida como Convenção de Oviedo, 1997), que Portugal ratificou em 2001, determina que o embrião seja adequadamente protegido nos países que permitem a investigação em embriões e que a criação de embriões expressamente para investigação deve ser proibida.
A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (2000) refere, no seu artigo 14.º, que as intervenções sobre a linha germinativa são contrárias à dignidade humana. O CIB da UNESCO (2003) entende que não há, até ao momento, razões para modificar esta posição, e que (para além de todos os juízos morais que se possam fazer) a prudência mais elementar exige que a intervenção sobre a linha germinativa não deva ser tentada, em nome do princípio da precaução.
A maioria dos organismos governamentais (Conselho da Europa, União Europeia) e organizações transnacionais (Conselho para as Organizações Internacionais das Ciências Médicas, Conselho para uma Genética Responsável) emitiram recomendações contra a intervenção sobre a linha germinativa, mas, no que se refere ao DGPI, não há recomendações do Conselho da Europa ou do Parlamento Europeu. Cada Estado-membro tem vindo a elaborar a sua legislação própria.
A American Society for Reproductive Medecine (2001) elaborou um relatório sobre a prática do DGPI nos EUA. A European Society of Human Reproduction and Embriology (2004) elaborou também recentemente recomendações de boas práticas profissionais para o DGPI em contexto clínico, que se encontram em discussão pública.
Alguns países europeus regulamentaram o DGPI no âmbito da legislação sobre a procriação medicamente assistida. Na Bélgica, Holanda e Grécia, o DGPI é regulado por uma autoridade nacional. Outros países, como a Espanha, França, Reino Unido e Suécia, possuem legislação específica. O DGPI é habitualmente considerado como apropriado para todas as doenças genéticas para as quais se faz também o diagnóstico pré-natal.
A maioria dos países onde existe legislação a esse respeito (França, Reino Unido, Suíça, Alemanha, Dinamarca, Austrália, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América) determina que é eticamente inaceitável, proíbe ou mesmo criminaliza qualquer intervenção sobre a linha germinativa.
Nos EUA existe um vazio de legislação em matéria de PMA e de DGPI. A pressão dos movimentos que se opunham ao direito de escolha das mulheres, particularmente no que diz respeito ao aborto, fez com que as questões da PMA e da investigação em células estaminais acabasse por sair completamente da esfera pública e do controlo do National Institute of Health (NIH), tendo em alguns Estados dado origem a um comércio fluorescente, sem regras nem controlo.
Do ponto de vista do Bloco de Esquerda, é urgente ter em Portugal uma legislação moderna e adequada. Acresce ainda que, sendo elevadíssimos os custos da aplicação destas técnicas - a micro-injecção custa em média 3500 euros por ciclo -, torna-se necessário promover um esforço de investigação permanente e de desenvolvimento de capacidade científica, de definição das indicações médicas e da acessibilidade a estes procedimentos de todos os que deles necessitem.
O perigoso e prolongado vazio legislativo poderá ainda vir a ter mais efeitos sobre o bem-estar de parte importante da população, podendo ir ao ponto de inviabilizar um cuidado de saúde que pode vir a ajudar muitas pessoas, remetendo-as para a clandestinidade ou excluindo-as do direito à saúde.

Assim, o projecto de lei adopta os seguintes princípios:

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1) Defende que o diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) constitui uma opção adicional ao diagnóstico pré-natal (o qual pode implicar a interrupção da gravidez de um feto afectado até às 24 semanas), e que deve por isso ser disponibilizado e regulamentado;
2) Enuncia as indicações actuais do DGPI e as condições em que é aplicado, no caso de pessoas que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado risco de transmissão e que causam morte precoce ou sofrimento prolongado;
3) Regulamenta o acesso e a comparticipação dos custos do DGPI no Serviço Nacional de Saúde e em centros privados;
4) Defende a necessidade de se considerar o DGPI como um conjunto de procedimentos multidisciplinares, altamente sofisticados, que apenas devem ser aplicados em centros especializados, com implementação de mecanismos de garantia e controlo de qualidade, e devidamente autorizados para o efeito, de modo a garantir às pessoas a melhor assistência médica;
5) Determina que o organismo regulador do DGPI é a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), a qual deve avaliar os estabelecimentos de saúde que praticam a diagnóstico genético pré-implantação, fazer recomendações legislativas, centralizar a informação relevante e promover a informação pública, entre outras funções;
6) Proíbe as tentativas de intervenção sobre a linha germinativa; e
7) Determina a revisão periódica da legislação sobre diagnóstico pré-implantação, considerando, nomeadamente, as sugestões da Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define e regula a aplicação médicas das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação, adiante designado por DGPI.

Artigo 2.º
Diagnóstico genético pré-implantação

1 - O DGPI tem como objectivo a escolha de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua implantação no útero da mulher, através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
2 - É permitida a aplicação, sob orientação de médicos especialistas e em centros autorizados, das técnicas de DGPI de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou a terapêutica de doenças genéticas graves, que causem morte prematura ou sofrimento prolongado, mediante a devida fundamentação pelo médico especialista responsável, nos termos definidos pelo presente diploma.
3 - A aplicação de técnicas de DGPI, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ou outro, só deverá realizar-se após diagnóstico na família da doença genética em causa e aconselhamento genético prévio ao casal, numa consulta ou serviço de genética médica.

Capítulo II
Aplicações das técnicas de DGPI

Artigo 3.º
Aplicações

1 - O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações genéticas que causem morte precoce ou doença grave, em situações de risco elevado de transmissão à sua descendência.
2 - As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, as quais são revistas e alteradas periodicamente.
3 - As indicações mais habituais incluem:

a) Risco elevado de transmissão de doença hereditária, dominante, recessiva ou ligada ao sexo, para a qual o ou os progenitores sejam afectados ou portadores;
b) Risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas, quando um dos progenitores é transmissor potencial;

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c) Risco de anomalias cromossómicas quando a idade materna é considerada avançada segundo as práticas médicas correntes;
d) Risco aumentado de anomalias cromossómicas em casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm idade acima da média;
e) Rastreio de anomalias cromossómicas nos embriões de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, para selecção dos embriões mais viáveis e assim aumentar o sucesso do tratamento.

4 - A selecção de embriões para compatibilidade imunológica com um irmão doente só será permitida depois de obtida a autorização, caso a caso, da Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
5 - A aplicação de técnicas de DGPI para indicações não previstas nos números anteriores depende de prévia autorização da CNPMA.

Artigo 4.º
Restrições

São proibidas as seguintes aplicações do DGPI:

a) A escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-implantação;
b) A escolha ou melhoramento de outras características não médicas do nascituro;
c) A selecção de embriões com vista à obtenção de crianças que venham a ter a mesma doença genética que um ou ambos os progenitores;
d) A aplicação em doenças claramente multifactoriais, onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.

Capítulo III
Condições para a utilização de tendências de DGPI

Artigo 5.º
Estabelecimentos e profissionais de saúde

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e de DGPI só podem ser aplicadas sob orientação de um médico especializado, em estabelecimentos públicos ou privados devidamente autorizados, credenciados e reconhecidos para esse efeito pelo Ministério da Saúde depois de consultada a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
2 - Da autorização para aplicação de DGPI, referida no número anterior, devem constar expressamente as doenças às quais se aplicarão aquelas técnicas no estabelecimento em causa.
3 - Os centros que desejem aplicar DGPI deverão possuir ou articular-se com uma equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares, bem como psicólogos da saúde.
4 - Os centros de DGPI deverão reger-se pelas boas práticas em uso corrente e ser sujeitos a avaliação externa e a certificação de qualidade e acreditação periódicas por entidades reconhecidas para esse efeito.
5 - Qualquer alteração à autorização referida no n.º 2 deste artigo, no sentido de incluir novas doenças a ser estudadas por DGPI, necessita de novo parecer do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 6.º
Competência médica

Compete ao médico responsável pelo tratamento em estabelecimento de saúde autorizado a decisão sobre as técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantação a utilizar em cada caso, após ter dado informação detalhada ao casal sobre as técnicas disponíveis e adequadas ao seu caso, e dele ter obtido o respectivo consentimento informado e expresso por escrito.

Artigo 7.º
Destino dos embriões

1 - Os embriões eventualmente resultantes das técnicas de procriação medicamente assistida que antecedem o DGPI, que sejam viáveis e não portadores das anomalias genéticas pesquisadas, e que não seja necessário transferir, serão criopreservados, para utilização pelo mesmo casal em novo processo de

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transferência embrionária, pelo prazo máximo de três anos, ou para outras finalidades permitidas por lei e respeitantes a embriões excedentários.
2 - Os embriões analisados que não sejam viáveis ou que apresentem anomalias genéticas, reconhecidas mediante o DGPI, não poderão ser criopreservados nem implantados em quaisquer circunstâncias, e devem ser destruídos, ou então utilizados para fins de investigação nos termos da lei.

Artigo 8.º
Consentimento para o DGPI

1 - Os interessados no DGPI devem dar o seu consentimento livre, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável, após dele receberem toda a informação necessária, podendo revogar tal consentimento em devido tempo.
2 - A mulher deve dar consentimento específico quanto ao número de embriões a implantar no útero, devendo esse número ser previamente acordado entre o clínico e o casal, de acordo com as indicações médicas sobre a viabilidade dos embriões, idade materna, risco de gravidez gemelar ou o número de embriões transferidos em ciclos anteriores, e de acordo com as preferências da mulher, e constar do consentimento informado a assinar por ambas as partes.
3 - O destino de eventuais embriões excedentários que venham a ser criopreservados durante três anos deverá ser previamente definido no documento de consentimento a que se refere o número anterior, devendo ser consideradas as opções permitidas por lei.

Artigo 9.º
Confidencialidade

1 - Todo o pessoal médico e não médico envolvido na aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação fica obrigado a sigilo profissional.
2 - As normas de confidencialidade deverão no resto seguir o legalmente estipulado para a procriação medicamente assistida.

Artigo 10.º
Acesso às técnicas de diagnóstico genético pré-implantação

1 - Só podem ser aplicadas técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade.
2 - A aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação, em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, incluindo a medicação necessária à estimulação ovárica, é comparticipada integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos da aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação.

Artigo 11.º
Direitos e deveres dos beneficiários

1 - São direitos dos beneficiários das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação serem informados detalhadamente acerca de todas as escolhas reprodutivas aplicáveis ao seu caso, bem como da natureza, implicações, limitações e riscos, para a saúde da mulher e da sua descendência, das técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - São deveres dos beneficiários informar a equipe médica sobre todos os elementos acerca da sua saúde que sejam relevantes para o DGPI ou para a escolha das técnicas a aplicar.

Capítulo IV
Organismo regulador da aplicação de técnicas de DGPI

Artigo 12.º
Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida

1 - É criada a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que constituirá um órgão consultivo permanente do Ministério da Saúde.
2 - A CNPMA tem como funções:

a) Servir de órgão consultivo para o Ministério da Saúde,

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b) Definir os critérios para o licenciamento e certificação do funcionamento dos centros públicos e privados de PMA existentes;
c) Dar parecer sobre novos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de saúde para efeitos de aplicação de técnicas de PMA;
d) Definir e verificar a aplicação de códigos de boas práticas médicas nestes centros, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos;
e) Receber e avaliar os relatórios anuais de actividade dos centros de PMA, podendo recomendar a cessação de licença por má prática, equipamento ou experiência insuficiente;
f) Promover e acompanhar a formação científica no ensino graduado e pós-graduado nesta área e fazer recomendações nesse campo;
g) Incentivar a investigação e dar parecer, a pedido, sobre projectos científicos na área da PMA;
h) Dar parecer sobre legislação em preparação e propor a revisão de legislação já existente ou a elaboração de novos instrumentos legislativos que venham a ser necessários face à evolução da investigação científica e das boas práticas médicas;
i) Contribuir para a divulgação pública das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
j) Receber as queixas dos utentes dos centros e promover inquéritos de satisfação, quando considerados pertinentes, em tempo útil;
k) Garantir o cumprimento da confidencialidade e do sigilo médico e profissional, garantir a privacidade dos casais submetidos a estas técnicas e definir as regras para a conservação de registos;
l) Centralizar em condições de segurança toda a informação relevante, acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas da PMA;
m) Registo de instituições licenciadas;
n) Ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a regulação do tratamento da informação pessoal necessária para a aplicação das técnicas;
o) Acompanhar e avaliar periodicamente a segurança da aplicação das diversas técnicas para a saúde, física e mental, da mulher e das crianças nascidas por PMA;
p) Deliberar sobre outras situações não previstas na presente lei e dar parecer sobre outros pedidos de recurso às técnicas de PMA no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º.

3 - A CNPMA é um organismo técnico pluridisciplinar composto por 7 a 10 personalidades de reconhecida competência técnica e científica e que deverá procurar incluir na sua composição os diversos ramos do saber implicados na área da saúde reprodutiva, nomeadamente, médicos especialistas da reprodução, biólogos da reprodução ou embriologistas, mas também médicos geneticistas, eticistas, psicólogos e sociólogos ou outros especialistas da área das ciências sociais.
4 - Os membros da CNPMA deverão ser designados, através de lista conjunta, por despacho do Ministério da Saúde, depois de ouvidas, para parecer, as seguintes entidades:

a) Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Ordem dos Médicos;
d) Ordem dos Biólogos;
e) Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
f) Sociedade Portuguesa de Andrologia.

5 - Compete igualmente ao Ministério da Saúde indicar o presidente e vice-presidente, e definir o estatuto, funcionamento, prioridades e metodologias de trabalho da CNPMA.

Artigo 13.º
Registo e conservação de dados

1 - Compete à CNPMA, nos termos do artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, definir as regras para a organização dos registos dos processos de diagnóstico genético pré-implantação, respectivos beneficiários e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados.
2 - Os estabelecimentos de saúde manterão o respectivo registo de beneficiários em termos que garantam a sua confidencialidade absoluta, devendo existir, no âmbito da CNPMA um registo nacional, a que terão acesso exclusivamente os seus presidente e vice-presidente, mediante códigos pessoais, ficando tal acesso dependente de aprovação da CNPMA e sendo os seus motivos obrigatoriamente registados e justificados.
3 - É garantido aos titulares o acesso aos seus próprios dados nos termos e para os efeitos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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Artigo 14.º
Relatório anual apresentado à Assembleia da República

A CNPMA apresenta anualmente um relatório ao Ministério da Saúde e à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de diagnóstico genético pré-implantação, recomendações acerca da regulação ou legislação e outros assuntos considerados relevantes.

Capítulo V
Intervenções na linha germinativa

Artigo 15.º
Intervenções na linha germinativa

1 - Não é permitida a intervenção sobre a linha germinativa, que tenha como objectivo, não a prevenção ou correcção de doença grave, mas a escolha não autorizada ou o melhoramento de características não-médicas, através da introdução de genes que confiram ao gâmeta ou ao embrião uma determinada vantagem ou atributos que antes não possuía.
2 - A intervenção sobre a linha germinativa para correcção de defeitos genéticos específicos não é ainda tecnicamente segura, para o próprio indivíduo e para sua descendência, pelo que não é permitida.

Capítulo VI
Disposições penais

Artigo 16.º
Utilização indevida de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação

1 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantação sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e diagnóstico pré-implantação fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação da lei, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 17.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo é punida nos termos do artigo 195.º do Código Penal.

Artigo 18.º
Sanções acessórias

Quem for condenado pelos crimes previstos na presente lei pode ser acessoriamente punido com as seguintes sanções, para além das previstas no artigo 66.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 19.º
Situações omissas

1 - É subsidiariamente aplicável a legislação em vigor sobre procriação medicamente assistida, sobre informação genética e sobre o diagnóstico pré-natal.
2 - As situações omissas deverão ser sujeitas a apreciação da CNPMA.

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.

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Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento Geral do Estado para o ano subsequente à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 141/X
REGULA AS APLICAÇÕES MÉDICAS DA PROCRIAÇÃO ASSISTIDA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa define, na alínea e) do n.º 2 do seu artigo 67.º, a obrigação constitucional de regulamentação da procriação medicamente assistida, "em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana". Essa regulamentação tem sido objecto de debate nacional e de várias iniciativas institucionais, mas não foi até hoje definido um regime jurídico que permita dar conteúdo à exigência constitucional.
Considerando que a infertilidade afecta cerca de 20% da população em idade fértil, isto é, cerca de 500 000 pessoas em Portugal, verifica-se que esta lacuna tem efeitos imediatos sobre o bem-estar de parte importante da população, o que torna ainda mais urgente a sua correcção. Considerada pela Organização Mundial de Saúde como uma doença, a infertilidade pode actualmente ser tratada e, nos casos em que assim não acontece, pode garantir-se aos interessados uma alternativa para a maternidade e paternidade.
A lentidão do legislador é, portanto, inaceitável. O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, remetia para decreto regulamentar a determinação das condições para autorização de actos médicos no âmbito das técnicas de procriação medicamente assistida. No entanto, como tal regulamentação nunca foi produzida, o decreto não teve qualquer efeito. A Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, definindo o quadro legal da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, determina, no n.º 2 do artigo 1.º, que "a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial", mas, do mesmo modo, tal legislação nunca viu a luz do dia. Temos, assim, um atraso de mais de 19 anos.
Entretanto, já há muitos anos que o Conselho da Europa tem vindo a estudar os problemas éticos e científicos relacionados com a reprodução medicamente assistida. Entre muitas outras iniciativas, os relatórios da Assembleia Parlamentar do Conselho, de 18 de Setembro de 1986 e de 30 de Julho de 1987, recomendavam a adopção de medidas regulamentando o uso de embriões para efeitos de diagnóstico, de terapêutica, de investigação científica e de usos industriais e comerciais. Mais recentemente foi aprovada a directiva 2004/23/EC sobre tecidos, que deverá ser transposta para cada país membro da União Europeia até 7 Abril 2006.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) publicou vários pareceres e relatórios alertando para esta lacuna e incumprimento da Constituição. Em Fevereiro de 1993, divulgou um parecer sobre princípios éticos para a reprodução medicamente assistida (3/CNE/93); em 1995, aprovou o relatório e parecer n.º 15/CNEV/95, insistindo de novo na necessidade de aprovação de legislação relativa ao embrião humano, considerando que se devia proibir a produção de embriões para fins de investigação científica. São ainda relevantes os relatórios n.º 18/CNECV/97, sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas, n.º 21/CNECV/97, sobre clonagem, n.º 22/CNECV/97, sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, n.º 25/CNECV/98, sobre utilização terapêutica de produtos biológicos, e n.º 31/CNECV/2000, sobre o genoma humano.
Em Junho de 1998, a Assembleia da República discutiu uma iniciativa do Governo, a proposta de lei n.º 135/VII, de que resultou o Decreto n.º 415/VII. Mas, este foi vetado pelo Presidente da República em 30 de Julho de 1999, na sequência de uma forte contestação da comunidade científica que considerava que o limite imposto ao número de óvulos a inseminar inviabilizaria de facto a reprodução assistida, ao mesmo tempo que recusava as normas sobre a quebra do anonimato do dador de esperma. As Sociedades Portuguesas de Medicina da Reprodução e de Genética Médica, bem como o Colégio de Genética Médica da Ordem dos Médicos, apelaram ao veto do Presidente da República. A Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução emitiu igualmente parecer favorável à utilização de embriões excedentários, sustentando a determinação médica do número de embriões a implantar no útero, que não deveria ser nunca superior a três, de forma a salvaguardar a saúde das mulheres. Do mesmo modo, o número de óvulos a inseminar, por cada ciclo, deve ser aquele que possa permitir à mulher vir a engravidar (nesse ciclo ou posteriormente) sem ter de se sujeitar a várias estimulações ováricas desnecessárias. Foi, aliás, neste sentido que o actual governo de Zapatero

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legislou, ao revogar o disposto na Lei 45/2003 do governo Aznar, que apenas autorizava a fecundação de um máximo de três ovócitos por ciclo.
O presente projecto de lei parte desse veto presidencial e da informação científica disponível desde essa data para responder a uma lacuna constitucional grave. Tendo sido apresentados na anterior legislatura projectos de lei da autoria do BE, PS e PCP sobre esta matéria, estes nunca chegaram a ser discutidos, pois caducaram com a interrupção da legislatura. É de sublinhar, por outro lado, que o vazio legal pode estimular o tráfico de material biológico clandestino, ao mesmo tempo que contribui para atrasar a investigação científica e a prática médica no nosso país em relação ao que vai sendo desenvolvido, nomeadamente, noutros países da União Europeia. Actualmente, havendo necessidade de doação de sémen, os casos não são aceites nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e, quando é necessária a doação de ovócitos ou embriões, as pessoas recorrem a Espanha para proceder a essas técnicas.
Assim, é de máxima urgência dar corpo às normas constitucionais e regular as técnicas de procriação medicamente assistidas. Nesse sentido, o presente projecto de lei segue recomendações constantes dos textos acima referenciados, bem como pareceres e trabalhos de vários cientistas nacionais e recomendações internacionais, como as da European Society of Human Reproduction and Embriology (ESHRE) e da European Society of Human Genetics (ESHG).
Mais recentemente, em Julho 2004, a pedido da Assembleia da República, face aos projectos de lei apresentados na legislatura anterior (projectos de lei n.º 90/IX e n.º 371/IX), o CNECV aprovou um parecer (44/CNECV/04) que entendeu que "não se deveria restringir à apreciação dos documentos propostos" e faz "uma reflexão alargada sobre a problematização ética da PMA". Este parecer suscitou viva polémica dentro do próprio CNECV e uma série de declarações de voto em sentidos opostos.
A aplicação destas técnicas tem custos elevadíssimos: a inseminação intra-uterina custa cerca de 500 euros por ciclo, a fecundação in vitro (FIV) custa cerca de 3000 euros por ciclo, a micro-injecção intra-citoplasmática (ICSI) custa, em média, 3500 euros por ciclo e a micro-injecção, após biópsia testicular, custa, em média, 4000 euros por ciclo; por seu lado, a medicação para estimulação ovárica custa, em média, cerca de 500-1500 euros, por ciclo de FIV ou ICSI. Torna-se, por isso, necessário promover um esforço de investigação permanente, de desenvolvimento da capacidade científica e da acessibilidade dos casais inférteis a estes procedimentos. Portugal tem alguns centros nas universidades e nos hospitais públicos centrais, mas seria necessário desenvolvê-los, nomeadamente, com a especialização médica e a actualização tecnológica laboratorial.
Embora reconhecendo a complexidade da sociedade e as diferentes possibilidades de constituição de famílias, este projecto de lei opta por tratar apenas as aplicações médicas da PMA (devido a infertilidade ou para prevenção de doença genética ou infecciosa) a qualquer casal ou de qualquer mulher que necessite de recorrer aos serviços médicos.
Assim, este projecto de lei defende os seguintes princípios:

1) As aplicações médicas da procriação assistida devem ser realizadas em estabelecimentos de saúde licenciados e devidamente certificados e acreditados para o efeito, de modo a garantir as boas práticas de assistência médica;
2) As despesas decorrentes do tratamento médico para a procriação assistida devem ser cobertas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos seguros de saúde até cinco ciclos de tratamento, incluindo o custo da medicação;
3) A procriação medicamente assistida deve decorrer sob estritas condições de confidencialidade e, no caso de recurso a dadores de gâmetas e embriões, com anonimato dos dadores;
4) Compete ao médico especialista a responsabilidade pela escolha e aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida e, nomeadamente, pelo número de ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro, segundo as boas práticas médicas actuais, devendo a mulher ou o casal ser devidamente informado das implicações desta técnica para a saúde da mulher e para a saúde da descendência resultante, bem como das alternativas existentes;
5) É proibida a venda de esperma e ovócitos, bem como de embriões ou outro material biológico que decorra da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida;
6) É proibida a clonagem reprodutiva;
7) A utilização de embriões excedentários é determinada nos termos do texto assinado de consentimento, podendo ser criopreservados para serem utilizados para nova transferência intra-uterina por um período máximo de três anos, ou ser doados para outra mulher ou outro casal infértil ou para outros fins definidos por lei;
8) Estabelece as condições em que é aplicada o diagnóstico genético pré-implantação, no caso de mulher ou casais que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado grau de risco de transmissão à descendência e que causam morte precoce ou doença grave, evitando assim o recurso à interrupção voluntária de gravidez;
9) É constituído uma Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, organismo técnico permanente e pluridisciplinar composto por personalidades de reconhecido mérito científico, e que deve avaliar

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os estabelecimentos de saúde que praticam a procriação medicamente assistida, fazer recomendações legislativas, centralizar a informação relevante e promover a informação pública, entre outras funções;
10) Altera-se o Código Civil de forma a adequar as normas relativas à filiação às novas realidades decorrentes da aplicação de técnicas de PMA.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula as aplicações médicas das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º
Finalidade

A presente lei tem por finalidade definir, no âmbito referido no artigo anterior, os critérios que se aplicam à regulação das técnicas de PMA, nomeadamente:

a) A inseminação artificial;
b) A fertilização in vitro;
c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões para o útero;
e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;
f) O diagnóstico genético pré-implantação;
g) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária em uso ou que venham a ser desenvolvidas.

Artigo 3.º
Estabelecimentos e profissionais de saúde

1 - As aplicações médicas das técnicas de PMA só podem ser aplicadas sob orientação de médico em estabelecimentos públicos ou privados devidamente licenciados para o efeito pelo Ministério da Saúde.
2 - Os centros de PMA deverão ser certificados e as técnicas utilizadas acreditadas pelas normas de qualidade europeias e nacionais em vigor.

Artigo 4.º
Acesso às técnicas de procriação medicamente assistida

1 - A aplicação de técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ou em serviços privados deverá realizar-se após diagnóstico de infertilidade, ou como forma de prevenção ou tratamento de doença de origem genética ou infecciosa.
2 - Só podem ser aplicadas técnicas de PMA em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade.
3 - O tratamento da infertilidade com a aplicação de técnicas de PMA será comparticipado integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde no caso dos primeiros cinco ciclos de tratamento, incluindo a medicação necessária.
4 - Os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos de tratamentos de infertilidade e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida no caso dos primeiros cinco ciclos de tratamento, incluindo a medicação necessária.

Artigo 5.º
Finalidades proibidas

1 - É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
2 - As técnicas de PMA não podem ser utilizadas para conseguir ou melhorar determinadas características não-médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, com excepção dos casos em

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que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação.

Capítulo II
Condições para a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 6.º
Direitos e deveres dos beneficiários

1 - São direitos dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida serem informados detalhadamente acerca da natureza, implicações e riscos, para a mulher e para a descendência resultante de PMA, das técnicas a que são submetidos, cabendo-lhes a decisão final acerca da sua aplicação, uma vez consideradas as alternativas possíveis.
2 - São deveres dos beneficiários informar a equipe médica sobre todos os elementos acerca da sua saúde que sejam relevantes para o diagnóstico ou a escolha das técnicas a aplicar.

Artigo 7.º
Competência médica

1 - Compete ao médico responsável pelo tratamento a decisão sobre as técnicas de PMA a utilizar em cada caso, depois de ter dado informação detalhada à mulher ou ao casal sobre as técnicas disponíveis e adequadas ao seu caso, e dele ter obtido o respectivo consentimento informado expresso por escrito.
2 - O médico responsável pelo tratamento deverá fornecer toda a informação necessária para a decisão e consentimento da mulher ou do casal, incluindo a taxa de sucesso, as complicações e os riscos possíveis de cada técnica para a saúde da mulher e das crianças nascidas após PMA, e a indicação dos centros que ofereçam técnicas de que o seu estabelecimento não dispõe.

Artigo 8.º
Consentimento informado

1 - Os interessados devem dar o seu consentimento livre, após informação nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, de forma expressa e por escrito perante o médico responsável, podendo revogar tal consentimento em devido tempo.
2 - A mulher deve dar consentimento específico quanto ao número de embriões a implantar, quando tal for o caso.
3 - O destino final de eventuais embriões excedentários a serem criopreservados, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, deverá ser previamente definido no formulário de consentimento.

Artigo 9.º
Confidencialidade

1 - A aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida é coberta pela obrigação do sigilo profissional, por parte de todo o pessoal médico e não médico envolvido.
2 - Não é permitida a divulgação da identificação dos dadores de gâmetas ou embriões.
3 - Os elementos de identificação que constem da base de dados constituída nos termos da lei só podem ser utilizados em circunstâncias excepcionais, quando venha a ser descoberta doença genética dos dadores, e sob autorização da Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
4 - Em nenhum caso deverá a identificação do dador ser transmitida aos beneficiários ou às crianças nascidas de gâmetas ou embriões doados.
5 - Em nenhum caso pode constar do registo de nascimento e cédula pessoal que a criança nasceu da aplicação das técnicas de PMA.

Capítulo III
Aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 10.º
Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões

1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas e o anonimato dos intervenientes, dadores e beneficiários.
2 - Toda a doação é benévola e requer o consentimento por escrito dos dadores.

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3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de gâmetas ou de embriões e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de gâmetas, serão objecto de regulamentação pelo Governo, após parecer da Comissão Nacional para a PMA.
4 - Compete aos médicos responsáveis pelo processo de PMA tomar as medidas adequadas para diversificar os dadores de gâmetas utilizados para fecundação heteróloga, de modo a evitar possíveis consequências de uma consanguinidade inesperada.

Artigo 11.º
Venda de óvulos, esperma ou embriões e outro material biológico

É proibida a compra ou venda de óvulos, esperma ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 12.º
Fertilização in vitro

1 - Na fertilização in vitro, com ou sem micro-injecção intracitoplasmática, não pode haver lugar à criação deliberada de embriões excedentários.
2 -A decisão quanto ao número de ovócitos a fertilizar compete ao médico responsável, que deverá ter em conta a situação clínica concreta.
3 - O número de embriões a transferir para o útero da mulher deve ser o aconselhável a cada situação clínica, de acordo com as boas práticas actuais, no limite máximo de três.

Artigo 13.º
Destino dos embriões excedentários

1 - Os embriões resultantes da fertilização in vitro, com ou sem micro-injecção intracitoplasmática, que não sejam transferidos, isto é, excedentários, serão criopreservados, desde que a sua caracterização morfológica indique condições mínimas de viabilidade.
2 - Os embriões excedentários a que se refere o número anterior ficam disponíveis para utilização pela mulher ou pelo mesmo casal em novo processo de transferência embrionária ou, mediante consentimento expresso do casal, para doação para outra mulher, pelo prazo máximo de três anos.
3 - Findo esse prazo, poderão ser utilizados para outros fins previstos na lei.

Artigo 14.º
Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação

1 - É permitida a aplicação, sob orientação do médico especialista responsável, do rastreio genético de aneuploidias nos embriões a implantar, com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de PMA.
2 - É permitida a aplicação, sob orientação do médico especialista responsável, das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) que tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves.
3 - Os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI deverão possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.

Capítulo IV
Organismo regulador da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 15.º
Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida

1 - É criada a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que constituirá um órgão consultivo permanente do Ministério da Saúde.
2 - A CNPMA tem como funções:

a) Servir de órgão consultivo para o Ministério da Saúde;
b) Definir os critérios para o licenciamento e certificação do funcionamento dos centros públicos e privados de PMA existentes;
c) Dar parecer sobre novos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de saúde para efeitos de aplicação de técnicas de PMA;

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d) Definir e verificar a aplicação de códigos de boas práticas médicas nestes centros, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos;
e) Receber e avaliar os relatórios anuais de actividade dos centros de PMA, podendo recomendar a cessação de licença por má prática, equipamento ou experiência insuficiente;
f) Promover e acompanhar a formação científica no ensino graduado e pós-graduado nesta área e fazer recomendações nesse campo;
g) Incentivar a investigação e dar parecer, a pedido, sobre projectos científicos na área da PMA;
h) Dar parecer sobre legislação em preparação e propor a revisão de legislação já existente ou a elaboração de novos instrumentos legislativos que venham a ser necessários face à evolução da investigação científica e das boas práticas médicas;
i) Contribuir para a divulgação pública das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
j) Receber as queixas dos utentes dos centros e promover inquéritos de satisfação, quando considerados pertinentes, em tempo útil;
k) Garantir o cumprimento da confidencialidade e do sigilo médico e profissional, garantir a privacidade dos casais submetidos a estas técnicas e definir as regras para a conservação de registos;
l) Centralizar em condições de segurança toda a informação relevante, acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas da PMA;
m) Registo de instituições licenciadas;
n) Ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, determinação das regras de preservação da confidencialidade dos dados pessoais utilizados no processo de tratamento;
o) Acompanhar e avaliar periodicamente a segurança da aplicação das diversas técnicas para a saúde, física e mental, da mulher e das crianças nascidas por PMA;
p) Deliberar sobre outras situações não previstas na presente lei e dar parecer sobre outros pedidos de recurso às técnicas de PMA no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º.

3 - A CNPMA é um organismo técnico pluridisciplinar composto por 7 a 10 personalidades de reconhecida competência técnica e científica e que deverá procurar incluir na sua composição os diversos ramos do saber implicados na área da saúde reprodutiva, nomeadamente, médicos especialistas da reprodução, biólogos da reprodução ou embriologistas, mas também médicos geneticistas, eticistas, psicólogos e sociólogos ou outros especialistas da área das ciências sociais;
4 - Os membros da CNPMA deverão ser designados, através de lista conjunta, por despacho do Ministério da Saúde, depois de ouvidas, para parecer, as seguintes entidades:

a) Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Ordem dos Médicos;
d) Ordem dos Biólogos;
e) Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
f) Sociedade Portuguesa de Andrologia.

5 - Compete igualmente ao Ministério da Saúde indicar o presidente e vice-presidente, e definir o estatuto, funcionamento, prioridades e metodologias de trabalho da CNPMA.

Artigo 16.º
Registo e conservação de dados

1 - Compete à CNPMA, nos termos do artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, definir as regras para a organização dos registos dos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados.
2 - Os estabelecimentos de saúde manterão o respectivo registo de dadores e beneficiários em termos que garantam a sua confidencialidade absoluta, devendo existir no âmbito da CNPMA um registo nacional a que terão acesso exclusivamente os seus presidente e vice-presidente, mediante códigos pessoais, ficando tal acesso dependente de aprovação do CNPMA e sendo os seus motivos obrigatoriamente registados e justificados.
3 - Caso os dadores venham a sofrer de doença hereditária, os beneficiários da doação e as pessoas dela nascidas têm direito a ser informados, se justificável, nos termos de parecer fundamentado do médico responsável e sem pôr em causa a privacidade do dador.

Artigo 17.º
Relatório anual apresentado à Assembleia da República

O CNPMA apresenta anualmente um relatório ao Ministério da Saúde, e à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de procriação medicamente assistida, recomendações acerca da legislação e sua regulamentação e outros assuntos considerados relevantes.

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Capítulo V
Sanções

Artigo 18.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistidas

1 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos nesta lei, incorre no crime de procriação artificial não consentida previsto e punido pelo artigo 168.º do Código Penal.
2 - Constitui crime punível com pena até cinco anos de prisão a aplicação de técnicas tendo como objectivo a clonagem reprodutiva definida nos termos desta lei.

Artigo 19.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo é punida nos termos do artigo 195.º do Código Penal.

Artigo 20.º
Sanções acessórias

Quem for condenado pelos crimes previstos na presente lei pode ser acessoriamente condenado às seguintes sanções acessórias, para além das previstas no artigo 66.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 21.º
Alterações ao Código Civil

Os artigos 1826.ºe 1839.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1826.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Ainda que tenha havido recurso a técnica de PMA com doação de espermatozóides, presume-se como pai, o marido ou aquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este tenha prestado o seu consentimento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser exibido, no acto de registo do nascimento, documento comprovativo do consentimento.
5 - Não tendo havido consentimento, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que não se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.

Artigo 1839.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento no recurso a uma técnica de procriação medicamente assistida ao cônjuge ao àquele que viva em união de facto com a mãe, excepto nos casos em que este não tenha dado o seu consentimento ou em que o filho não nasceu de técnica de PMA para a qual o consentimento foi prestado."

Artigo 22.º
Aditamentos ao Código Civil

São aditados ao Código Civil os seguintes artigos:

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"Artigo 1807.º-A
Exclusão da maternidade da dadora de ovócitos ou de embriões

1 - A dadora de ovócitos ou de embriões não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 1846.º-A
Exclusão da paternidade do dador de espermatozóides ou de embriões

1 - O dador de espermatozóides ou de embriões não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil."

Artigo 23.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e, no que afecta a despesa de Estado, com o Orçamento subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Ana Drago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/X
FUNDO DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas, que, se por um lado resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geo-estratégica de inegável importância, por outro lado, e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as regiões autónomas e dos atletas e equipas das regiões autónomas para o Continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A existência de descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.
A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
Acresce que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva.
Posteriormente, pela Lei n.º 30/2004, de 27 de Julho - Lei de Bases do Desporto, que revogou a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, consagrou-se no artigo 13.º o princípio da continuidade territorial, que consiste na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente o Estado, ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.

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Ocorre que o Governo da República não aprovou as normas de execução da presente lei no prazo máximo imposto, retirando eficácia ao referido princípio.
É, pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das regiões autónomas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada, bem como evitem a discriminação negativa dos atletas e equipas das regiões autónomas, impedindo ou limitando a sua participação nos campeonatos nacionais. Autonomia não é sinónimo de independência, mas sim de complementaridade nacional consubstanciada no respeito pelas especificidade de cada região, o que rejeita a ideia de existirem portugueses de primeira e de segunda categoria.
Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 170.º e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia financeira e administrativa e funcionando na dependência da Secretaria de Estado do Desporto do Governo da República.

Artigo 2.º
Objectivos

São objectivos do FNID:

1 - Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea:

a) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios, quer para jogos, dos atletas, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

2 - Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Artigo 3.º
Receitas

Constituem receitas do FNID:

a) A importância correspondente à taxa a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
b) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
c) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.

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Artigo 4.º
Orgânica e regras de gestão

A orgânica e o estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as respectivas normas no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO

Sabendo que o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da Ilha, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da PSP que prestam serviço na Ilha da Madeira, bem como àqueles que - ao serviço da Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
Neste sentido, pretende-se alterar o referido decreto-lei, alargando aos agentes acima referidos os benefícios em causa, por forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
Sabendo que a atribuição deste Subsídio de Insularidade é uma matéria que foi objecto de uma proposta de lei à Assembleia da República - aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira no ano 2001, com a dissolução daquele Parlamento e com o início da nova legislatura, aquela proposta de lei caiu.
Nesse sentido, e porque é da mais elementar justiça a atribuição do Subsídio de Insularidade aos funcionários e agentes da PSP, GNR, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a prestar serviço na Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

É extensivo a todos os elementos da PSP, GNR, PJ, PM, SEF e Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, colocados na Região Autónoma da Madeira, o disposto no artigo 1.º e parágrafo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951."

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 22 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/X
IMPLEMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO PARA OS ELEITORES QUE POR MOTIVOS DE ESTUDO, FORMAÇÃO, REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ÂMBITO CURRICULAR OU PROFISSIONAL, OU POR MOTIVOS DE SAÚDE, OU PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE CARÁCTER REGULAR SE ENCONTRAM DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL

Votar é um direito e um dever cívico de todos os portugueses, independentemente do local onde se encontram no dia da realização do acto eleitoral, e como tal, deve ser assegurado o seu exercício através dos mecanismos disponíveis, de forma a garantir a participação democrática, como princípio fundamental no Estado de direito democrático.
No território nacional existem eleitores que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, por motivos de saúde ou participação em competições desportivas de carácter regular, se encontram deslocados da sua área de residência habitual onde estão recenseados, seja no território continental e deslocados nas regiões autónomas, seja nas regiões autónomas e deslocados noutro ponto do território português.
Qualquer um destes motivos tem em comum o carácter temporário, e tal facto não pode impedir a participação democrática do cidadão eleitor recenseado que estude em qualquer nível de ensino; ou que realize qualquer formação nomeadamente de âmbito profissional ou para melhorar a sua formação académica de base e que constitua uma mais valia para a prestação laboral; ou que frequente um estágio de âmbito curricular ou de âmbito profissional, independentemente da possibilidade de realizar esse estágio na sua área de residência, pois o direito de voto não deve limitar quaisquer outros direitos. Do mesmo modo, o cidadão eleitor que tem uma actividade desportiva, que implica deslocações frequentes, não pode ser limitado no exercício do direito de voto pela impossibilidade de estar presente no dia do acto eleitoral, no seu local de recenseamento.
O mesmo princípio deve ser aplicado aos eleitores deslocados por motivos de saúde que se encontram em tratamento em unidades de saúde, fora do regime de internamento, uma vez que para estes casos está previsto o mecanismo do voto antecipado, e que se afigura como uma solução adequada. Também os eleitores que acompanham os doentes em tratamento devem ser abrangidos na medida em que se encontram deslocados por motivos de natureza temporária e muitas vezes necessária. As deslocações por razões de saúde obedecem a um rigor do ponto de vista do tratamento médico a efectuar e por isso não podem ser alteradas. Nestas situações devem ser criadas condições para assegurar a participação política dos eleitores envolvidos de forma a permitir o exercício do direito de voto.
A presente alteração visa assegurar a participação política dos cidadãos através do exercício do direito de voto quando se trata da escolha do Presidente da República e dos seus representantes na Assembleia da República, que sendo órgãos de soberania devem traduzir a vontade soberana do povo, bem como, na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu, sobretudo perante os desafios que se colocam na construção da União Europeia.
Esta alteração visa também assegurar a participação na eleição dos titulares aos órgãos de poder local, onde a identificação e responsabilização do cidadão eleitor é maior pela proximidade aos governantes, e que actualmente é permitida apenas aos estudantes através do voto antecipado, por comparação a outros cidadãos que se encontram limitados por motivos de doença ou cumprimento da lei penal. Com esta alteração é garantida a participação dos eleitores deslocados por razões semelhantes ao motivo de estudo, e além disso coloca-os numa situação de igualdade perante os demais cidadãos ao permitir-lhes o voto presencial no dia do acto eleitoral.
A alteração à lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira proporciona também aos eleitores recenseados na região e deslocados noutro ponto do território nacional, a participação democrática através do exercício do direito de voto na eleição dos seus representantes e na escolha dos seus governantes, por todos os motivos aqui considerados, e não só pelo motivo de estudo que actualmente permite o voto antecipado.
Para além da escolha dos representantes nos órgãos de poder político, importa garantir igualmente a participação desses mesmos eleitores nas consultas aos cidadãos através dos referendos sobre questões de especial relevância.
A utilização das novas tecnologias constitui uma estratégia fundamental para inovar o modo de exercício do direito de voto, através da implementação do voto electrónico para os eleitores deslocados impedidos de votar por motivos de carácter não permanente, mas também deverá ser disponibilizado aos eleitores de forma genérica, e isso deverá constituir uma preocupação dos governantes a solucionar com a maior brevidade possível.
A implementação do voto electrónico constitui um importante contributo para combater a abstenção, que no caso destes eleitores é involuntária, causando um consequente alheamento relativamente às questões políticas e nessa medida impedindo a participação democrática.

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Tendo em consideração o princípio base do Estado democrático, que exige o respeito pela vontade soberana do povo, manifestada através do exercício do direito de voto, urge assegurar a participação democrática dos cidadãos, sobretudo quando se encontram limitados pelos motivos de carácter temporário considerados nesta proposta, sendo necessária uma inovação nos mecanismos de voto, que deve ser concretizada imediatamente, permitindo que todos estes eleitores possam participar nos próximos actos eleitorais, através do voto electrónico.

Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 70.º-E à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, e 2/2001, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 70.º-E
Voto electrónico

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (Anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo. (Anexo II)
3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos."

Artigo 2.º

É aditado o artigo 79.º-D à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-D
Voto electrónico

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (Anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo. (Anexo II)
3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.

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4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos."

Artigo 3.º

É aditado o artigo 9.º-C e o n.º 3 do artigo 11.º à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º-C
Voto electrónico

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (Anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo. (Anexo II)
3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos."

Artigo 11.º
Boletins de voto

1 - (…)
2 - (…)
3 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do constante no artigo 9.º-C."

Artigo 4.º

1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
2 - É aditada a subsecção III com a epígrafe "Voto electrónico", para o artigo 120.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, com a seguinte redacção:

"Subsecção III
Voto electrónico

Artigo 120.º
Voto electrónico

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (Anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.

Página 75

0075 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo. (Anexo II)
3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos."

Artigo 5.º

É eliminado o n.º 2 do artigo 76.º-A, aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passando o artigo a ter a seguinte numeração:

"Artigo 76º-A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - (Anterior n.º 3)
3 - (Anterior n.º 4)."

2 - É alterado o artigo 76.º-D, aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-D
Voto electrónico

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (Anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo. (Anexo II)
3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos."

Página 76

0076 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 6.º

É aditada a subdivisão III com a epígrafe "voto electrónico" e o artigo 130.º-A à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:
"Subdivisão III
Voto electrónico

Artigo 130.º-A
Voto electrónico

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (Anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo. (Anexo II)
3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado informa a Comissão Nacional de Eleições.
4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito do voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos."

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em Exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Anexo I

Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
………………………………………….

Assunto: Exercício do direito de voto por meio electrónico

(Nome do Eleitor), residente habitualmente em (residência no município onde se encontra recenseado), portador do bilhete de identidade n.º ……….., emitido a (data), por (local), recenseado nesse Município, com o cartão de eleitoral n.º …….., vem requerer a V. Ex.ª o exercício do direito de voto por meio electrónico na eleição para ………………………, marcada para ………….., por se encontrar deslocado no Município de ………, por motivo de (estudo ou formação ou estágio de âmbito curricular ou estágio de âmbito profissional ou saúde e em tratamento em unidade de saúde ou acompanhamento de doente em tratamento ou participação numa competição desportiva de carácter regular).

Pede deferimento,
(Local), (data)
O Requerente,
_________________________________
(Assinatura)

Anexo: Documento comprovativo

Página 77

0077 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Anexo II

DECLARAÇÃO PARA O VOTO ELECTRÓNICO

(Identificação da entidade emitente e respectivo representante legal), declara para efeitos do exercício do direito de voto por meio electrónico na eleição para …………………, marcada para ………….., que (nome do eleitor), portador do bilhete de identidade n.º ……….., emitido a (data), por (local), está

a) matriculado neste estabelecimento de ensino;
b) em formação nesta entidade;
c) em estágio de âmbito curricular nesta entidade;
d) em estágio de âmbito profissional nesta entidade;
e) em tratamento na unidade de saúde;
f) a acompanhar o doente em tratamento;
g) em participação numa competição desportiva de carácter regular,
motivo pelo qual se encontra deslocado da sua área de residência habitual.

(Local), (data)
(O representante legal)
__________________________________________
(Assinatura e carimbo ou selo branco da entidade)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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