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0002 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 28/X
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

1 - Através da presente proposta de lei visa o Governo dar finalmente concretização à reforma da legislação que define o regime jurídico das armas e suas munições.
Discutida ao longo de vários anos, a reforma em causa é indispensável. Esse entendimento generalizado permitiu a aprovação parlamentar, por alargado consenso, da autorização legislativa pedida através da proposta de lei n.º 121/IX/2, apresentada em 29 de Março de 2004 pelo XV Governo (DAR II série A n.º 50/IX/2, de 3 de Abril de 2004, pág. 2227-2266). A autorização, que veio a ser conferida pela Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho, caducou por força da cessação de funções do Executivo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, através da proposta de lei n.º 152/IX/3 (DAR II série A, n.º 17/IX/3, de 20 de Novembro de 2004, pág. 44-105), o XVI Governo reencetou o processo legislativo sobre o regime das armas e munições. A proposta não chegou a ser apreciada e, com a dissolução da Assembleia da República, caducou.
Após a formação do XVII Governo Constitucional, o Ministro de Estado e da Administração Interna determinou que com vista à reabertura do processo legislativo, fossem feitas diligências junto da Procuradoria Geral da República, Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e outras entidades relevantes sobre as opções contidas no articulado anteriormente preparado.
As informações preliminares obtidas convergiram quanto à necessidade de introduzir fortes limitações à possibilidade de autorização legal de armas de calibre elevado. Foi também recomendado um drástico reforço dos mecanismos de controlo das múltiplas formas de detenção de armas autorizadas por sucessivos diplomas, sem adequada articulação e fiscalização.
Na sua reunião de 11 de Abril de 2005, o Conselho Superior de Segurança Interna apreciou medidas a tomar para combater a proliferação de armas ilegais e reformular o quadro jurídico aplicável, considerando urgente a definição de um novo tipo de operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas tendo em vista reduzir o risco de prática de infracções associadas ao uso de armas, bem como de outros crimes ou infracções que a estas se encontram habitualmente associados.
Tratando-se de uma medida nunca considerada nos trabalhos preparatórios anteriormente desenvolvidos, foi desencadeada a redacção das normas necessárias, procedendo-se à audição das entidades cuja intervenção se encontra legalmente prevista.
É o resultado desse trabalho que ora se apresenta, sob forma de proposta de lei material, por forma a assegurar um processo legislativo mais célere e a capacidade plena de intervenção parlamentar na modelação de soluções.
2 - O regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, sempre constituiu matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Ainda estava longe a invenção da arma de fogo e já na antiga Grécia e em Roma se cuidava da segurança do Estado face ao perigo da posse indiscriminada de armas pelos seus cidadãos e estrangeiros residentes, corrente jurídica que se volta a encontrar ao longo de toda a idade média, na dispersa ordenação dos reinos europeus.
A partir do século XVIII, com a difusão e generalização do uso da arma de fogo, e particularmente após a primeira guerra mundial, assistiu-se por toda a Europa a uma produção legislativa relativa ao uso e porte de arma, mais rigorosa e cuidada, reflectindo sempre os interesses sociais e políticos dominantes em cada momento histórico no equilíbrio entre direitos e segurança dos cidadãos e do Estado.
Surge, pela primeira vez, em muitos Códigos Penais de países europeus, a tipificação do crime do uso e porte de arma não autorizada pelo Estado.
Em Portugal, o Código Penal de 1852 passou a punir o tiro com arma de fogo dirigido contra pessoa, independentemente de causar qualquer ferimento e posteriormente o Código Penal de 1886 criminalizou o fabrico, importação, venda ou subministração de quaisquer armas brancas ou de fogo sem autorização da autoridade administrativa, bem como o seu uso sem licença ou sem autorização legal.
No essencial, os modernos regimes jurídicos europeus relativos ao uso e porte de arma, surgiram no início do século passado. Aprovaram-se leis exaustivas e de profundo cariz técnico que vieram a determinar desde então os diversos ordenamentos, como a lei italiana de 1920, a lei alemã de 1928, a lei espanhola de 1929, a lei belga de 1933, o Firearms Act inglês de 1937 e a lei francesa de 1939.
Portugal acompanhou e de alguma forma ajudou a essa tendência, publicando o Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, que regulava especificamente a importação, o comércio, o uso e o porte de arma, tendo sido desde então publicados diversos diplomas, procurando cada um deles aperfeiçoar e esclarecer o regime anterior, entre os quais se salientam o Decreto-Lei n.º 18 574, de 1930 e o Decreto-Lei n.º 35 015, de 1945, todos eles necessitando de inúmeras iniciativas legislativas interpretativas e de integração de omissões.