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0007 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 3.º

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Mendes Bota - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes.

[1] In "Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista", Coimbra Editora, páginas 649 e 775.

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PROJECTO DE LEI N.º 62/X
(CLASSIFICA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DE MINDELO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 62/X, subscrito por oito Deputados do Partido Comunista Português de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Reserva Ornitológica do Mindelo (ROM) situa-se no litoral sul de Vila do Conde, entre o Litoral de Esposende e a Barrinha de Esmoriz.
A ROM está classificada como Biótipo CORINE, com o n.º C11400138, devido, sobretudo, à sua reconhecida "importância regional inegável" - cfr. Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 25/99, de 7 de Abril, que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha/Espinho -, derivada do facto de ser uma "das mais bem conservadas" áreas abrangidas pelo POOC Caminha/Espinho, em virtude de ser "muito utilizada pelas aves migratórias, em especial passariformes" (RCM 25/99).
Foi na ROM que foram feitas as primeiras experiências científicas de anilhagem de aves em Portugal, as quais incorporaram, sob a orientação do, já falecido, Prof. Santos Júnior - Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e director do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre -, a participação activa dos "roleiros" de Mindelo, ou seja, praticantes da captura de rolas com artes tradicionais únicas.
Segundo os subscritores do presente projecto de lei, a ROM tem vindo, contudo, a ser alvo de um processo de degradação, designadamente com tentativas de agressões urbanísticas, construção de novas acessibilidades, abate ilegal de aves, expansão de espécies arbóreas não autóctones, deterioração da protecção dunar pela extracção ilegal de inertes, deposição de lixos e entulhos e poluição da ribeira de Silvares e da sua laguna terminal. Isto demonstra, segundo os subscritores do projecto de lei, que as Portarias da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, de 1957 e de 1959, que estiveram na origem da criação da ROM, de nada servem em termos de protecção, constituindo hoje em dia, isso sim, autêntica "letra morta".

C) Esboço histórico dos problemas suscitados
A ROM foi criada por portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, II Série, de 2 de Setembro de 1957.
O "pai" da ROM foi o Prof. Santos Júnior - Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e director do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre - que nela desenvolveu uma intensa e aprofundada actividade científica centrada, sobretudo, no ramo da ornitologia.
Através da publicação de uma nova portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 115, II Série, de 11 de Maio de 1959, a área da ROM de inicialmente 411 hectares foi alargada para 594 ha.
A ROM teve, desde a sua génese, um verdadeiro plano de gestão, denominado "Plano de Arborização, Tratamento e Exploração da ROM". Isso não foi, contudo, suficiente para garantir a sua protecção e, como já

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