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0010 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

PROPOSTA DELEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

1 - O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir pelo menos o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 - O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Palácio de São Bento, em 28 de Julho de 2005.
O Presidente, Osvaldo Castro.

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único
Duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro e dos presidentes dos governos regionais

1 - O exercício de funções como Primeiro-Ministro ou como presidente do governo regional tem o limite máximo de 12 anos consecutivos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a conclusão do exercício de funções iniciado na legislatura em que se completam os 12 anos e não prejudica a conclusão do exercício de funções em curso à data de entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, em 28 de Julho de 2005.
O Presidente, Osvaldo Castro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/X
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo a proposta de alteração e aditamento apresentada pelo CDS-PP

Relatório

1 - Artigo 1.º da proposta de lei, o qual altera os artigos 2.º, 8.º e 11.º do decreto-lei que consagra o regime jurídico do cheque sem provisão - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
2 - Proposta de substituição dos n.os 2 e 3 e de aditamento de novos n.os 4 e 5 ao artigo 8.º do decreto-lei que consagra o regime jurídico do cheque sem provisão, apresentada pelo CDS-PP - Rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
3 - Proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 11.º-A do decreto-lei que consagra o regime jurídico do cheque sem provisão, apresentada pelo CDS-PP - Aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e do Os Verdes.
4 - Artigo 2.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

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