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0002 | II Série A - Número 042 | 03 de Agosto de 2005

 

DECRETO N.º 6/X
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, FLEXIBILIZANDO OS MECANISMOS DE REALIZAÇÃO DE REFERENDOS, BEM COMO A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

A presente lei tem por objecto a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos, alterando os prazos do procedimento de referendo, de suspensão e de actualização do recenseamento eleitoral com vista a procedimento de referendo e de convocação da eleição do Presidente da República.

Artigo 2.º

Os artigos 8.º, 35.º, 40.º, 41.º, 77.º e 79.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[…]

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 35.º
[…]

1 - (…)
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dias a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre o 55.º e o 180.º dias.
3 - (…)

Artigo 40.º
[…]

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º
[…]

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 77.º
[…]

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

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