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0030 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

Artigo 58.º
(Articulação com a rede escolar)

1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.
2 - No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 59.º
(Funcionamento de estabelecimentos e cursos)

1 - As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 60.º
(Pessoal docente)

1 - A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

Artigo 61.º
(Intervenção do Estado)

1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º
(Desenvolvimento da lei)

1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;
b) Formação de pessoal docente;
c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;
d) Administração e gestão escolares;
e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;
f) Ensino superior;
g) Formação profissional;
h) Ensino recorrente de adultos;
i) Ensino a distância;
j) Ensino português no estrangeiro;
l) Apoios e complementos educativos;
m) Ensino particular e cooperativo;
n) Educação física e desporto escolar;
o) Educação artística.

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