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0032 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

DECRETO N.º 19/X
DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Lei n.º 377-A/76, de 19 de Maio, n.º 445-A/76, de 4 de Junho, n.º 456/76, de 8 de Junho, n.º 472-A/76 e n.º 472-B/76, de 15 de Junho, e n.º 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.º 45/80, de 4 de Dezembro, e n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.º 31/91, de 20 de Julho, n.º 72/93, de 30 de Novembro, n.º 11/95, de 22 de Abril, n.º 35/95, de 18 de Agosto, n.º 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º /2005, de de :

"Artigo 1.º
(…)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:

a) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida no número anterior, mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
b) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos;
c) Tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República.

3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.

Artigo 2.º
(…)

1 - (...)
2 - Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.º-B da presente lei, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território.

Artigo 3.º
(…)

1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:

a) (anterior alínea a))
b) (anterior alínea b);
c) (anterior alínea c))"

Artigo 2.º

São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que aprova o Regime Jurídico da Eleição do Presidente da República:

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