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0005 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 15.º
(…)

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 17.º
(…)

1 - (...)
2 - Os Núcleos Locais de Inserção que tomem conhecimento, no decurso da sua actividade, de situações que integrem o âmbito da presente lei deverão, oficiosamente, remeter os dados e documentos necessários, em colaboração com o interessado, à entidade distrital da segurança social da área de residência deste, para efeitos de desencadeamento e instrução da prestação e programa de inserção.
3 - (anterior n.º 2).
4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.
5 - (anterior n.º 3)
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6)

Artigo 18.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção.
5 - (...)
6 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)

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