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0006 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

j) (...)

Artigo 21.º
(…)

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - (anterior n.º 5).

Artigo 22.º
(…)

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (...)
b) 90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
d) (revogado)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

Artigo 25.º
Fiscalização

1 - (...)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.

Artigo 28.º
(…)

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social, das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes."

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 13.º, todos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio.

Artigo 4.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir do dia da sua entrada em vigor.

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