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0007 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

2 - Os actuais beneficiários de rendimento social de inserção e de rendimento mínimo garantido, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação, devem apresentar novo requerimento nos termos da presente lei com as alterações que agora lhe são introduzidas.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 17/X
LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde, junto da administração central, regional e local.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de utentes de saúde, o regime geral das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os interesses e os direitos dos utentes de saúde.
2 - As associações de defesa dos utentes de saúde são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos 3000, 500 e 100 associados, respectivamente.
3 - Podem ser consideradas associações de âmbito nacional, regional ou local aquelas que não tendo o número de associados previsto no número anterior, representem os interesses dos utentes portadores de patologias consideradas raras, a definir pelo Governo.
4 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico, nos seguintes termos:

a) São de interesse genérico as associações cujo fim estatutário seja a tutela dos interesses dos utentes de saúde em geral;
b) São de interesse específico as demais associações cujo fim estatutário seja a defesa dos utentes de uma determinada área de saúde ou portadores de uma determinada patologia.

5 - As designadas Ligas de Amigos das Unidades de Saúde podem constituir-se como associação de defesa dos utentes de saúde, desde que nos respectivos estatutos esteja referenciada essa vontade, podendo beneficiar do regime previsto na presente lei.
6 - Para efeitos da presente lei são equiparadas a associações as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.º
Independência e autonomia

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são independentes do Estado, dos partidos políticos e de quaisquer outras instituições e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - As associações de utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins análogos.
3 - A atribuição de apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade às associações de defesa dos utentes de saúde não pode condicionar a sua independência e autonomia.

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