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0008 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

Artigo 4.º
Dever de colaboração

O Estado deve, através da administração central, regional e local, colaborar com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.

Artigo 5.º
Direitos

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos utentes de saúde;
b) Estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de saúde, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de saúde;
e) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos utentes de saúde, nos termos a regulamentar;
f) Benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social;
g) Participar na elaboração e acompanhamento das estratégias, planos e programas nacionais de saúde;
h) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

2 - Os direitos previstos nas alíneas b), c) e g) do número anterior são exclusivamente reportados às associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito regional e local exercem os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e o objecto da sua acção.

Artigo 6.º
Deveres das associações

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos de saúde.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade as associações de utentes de saúde têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas à entidade indicada pelo Ministério da Saúde, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, que os publicitará em lugar próprio do sítio do Ministério da Saúde na Internet.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde têm a responsabilidade de promover, junto dos seus associados, a habilitação e capacitação destes para serem os primeiros responsáveis pela defesa e promoção da própria saúde.

Artigo 7.º
Reconhecimento

Compete ao Ministro da Saúde o reconhecimento do âmbito e da representatividade, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.

Artigo 8.º
Mecenato associativo

Aos donativos feitos a associações de defesa dos utentes de saúde aplicam-se as regras previstas na lei do mecenato.

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