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0018 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - O relatório anual previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.

Artigo 12.º
Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência

As Associações de Pessoas Portadores de Deficiência, previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, gozam do direito de queixa e denúncia, bem como do direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e, quando o requeiram, a acompanharem o processo contra-ordenacional, pela prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 13.º
Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para o acompanhamento da sua aplicação, definir as entidades administrativas com competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II e as entidades beneficiárias do produto das coimas, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, salvo quanto às disposições com incidência orçamental que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PS: Celeste Correia - Helena Terra - Isabel Santos - Vitalino Canas - Miguel Laranjeiro - Maria José Gamboa - Rosa Albernaz - Maria Cidália Faustino - Maria do Rosário Carneiro - Nuno Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 150/X
ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi constituído em Junho de 1985 por iniciativa de 16 organizações nacionais de juventude, que desta forma avançaram para a existência de uma plataforma de reflexão e debate sobre os problemas dos jovens em Portugal.
Uma das questões que se colocou de imediato foi a da aquisição de personalidade jurídica do CNJ, não só como imperativo legal mas também como acto de dignificação do maior e mais representativo espaço de encontro do associativismo juvenil português.
Porém, ao longo de mais de 20 anos da sua existência, por vicissitudes diversas, nunca o CNJ logrou obter um estatuto, em grande parte devido a indefinições em relação à sua própria natureza jurídica.
A verdade é que o CNJ tem vindo a desenvolver a sua actividade, participando, inclusivamente, em órgãos como o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude, por decisão do legislador.
Acresce que o associativismo juvenil tem dado mostras de ser um espaço privilegiado da participação democrática, de aprendizagem e socialização dos jovens no nosso país.
O que se pretende com este projecto de lei é, por um lado, fazer com que a Assembleia da República reconheça a realidade que o Conselho Nacional de Juventude e, simultaneamente, preste tributo à autonomia do movimento associativo e dos jovens portugueses, reconhecendo-se expressa e concretamente um quadro de direitos.
Sublinhe-se ainda que a apresentação deste projecto de lei não é nova, dado terem existido no passado iniciativas idênticas do PS e do PCP que nunca tomaram a forma de lei. A verdade é que o CNJ necessita de ser dotado de personalidade jurídica de forma a obviar transtornos na sua gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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