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0020 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprios de acordo com os mecanismos legais.

2 - O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.

Artigo 7.º
Direito de antena

O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 8.º
Participação na elaboração de legislação e institucional

1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem a juventude.
2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 9.º
Direitos de informação e de consulta

O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito à juventude portuguesa.

Artigo 10.º
Dirigente associativo

É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2005, de 5 de Junho.

Artigo 11.º
Publicação dos estatutos

1 - O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus Estatutos na III Série do Diário da República.
2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 12.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o artigo a presente lei no prazo de 90 dias, após auscultação ao CNJ.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, em 28 de Julho de 2005.
Os Deputados: António José Seguro (PS) - Pedro Duarte (PSD) - Miguel Tiago (PCP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - João Teixeira Lopes (BE) - Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 151/IX
(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Exposição de motivos

A infertilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui doença de crescente e generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecida com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.

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