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0023 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei vem regular as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) A inseminação artificial;
b) A fertilização in vitro;
c) A injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;
e) O diagnóstico genérico pré-implantação;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 2.º
Condição de admissibilidade

1 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de infertilidade, certificado por equipa médica de que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados com o mínimo de cinco anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em ciclo de estudos especiais em medicina da reprodução.
2 - É, todavia, lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção ou ao tratamento de anomalias de origem genética, infecciosa ou outra.

Artigo 3.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - Os centros referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.

Artigo 4.º
Beneficiários

1 - Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente vivam em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos, um dos seus membros.

Artigo 5.º
Finalidades proibidas

1 - É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação inter-espécies.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.

Artigo 6.º
Mãe de substituição

1 - Entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
2 - É restringido o recurso à maternidade de substituição, à apreciação do CNRMA.
3 - São nulos os negócios jurídicos, onerosos, de maternidade de substituição.

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