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0026 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

A proposta de lei n.º 11/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 13 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/X
(CRIA O PROVEDOR DO OUVINTE E O PROVEDOR DO TELESPECTADOR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 12/X, que "Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Maio de 2005, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O Governo ancora a apresentação da presente proposta de lei no Programa do XVII Governo Constitucional, que se propôs "promover a criação de provedores dos espectadores e dos ouvintes, dotados de um estatuto de independência face à concessionária dos serviços públicos".
E, face às "exigências acrescidas que sobre si impendem, os serviços públicos de rádio e de televisão devem constituir um padrão de referência para os demais operadores, assegurando mecanismos expeditos de monitorização interna e de escrutínio público da programação difundida".
Tendo em consideração que, apesar de tudo "subsiste ainda uma omissão quanto à forma de monitorização e verificação consequente do seu efectivo cumprimento", das obrigações relativas aos conteúdos.
Pelo que, "sem prejuízo de uma posterior revisão do regime jurídico que regula o serviço público de rádio e de televisão, entende o Governo da República que, atenta a sua acuidade e premência, impõe-se a adopção de um regime jurídico que promova a criação de mecanismos de auto-monitorização das programações pelas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão".

III - Corpo normativo

De essencial, e a reter a proposta de lei, define que a criação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador constitui uma obrigação dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio ou de televisão, respectivamente ( ).
A designação do Provedor obedece ao critério estabelecido no artigo 3.º, devendo o mesmo ser escolhido "de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade profissional, nos últimos cinco anos tenha sido exercida em sector relacionado com a comunicação social".
O Provedor do Ouvinte e do Telespectador gozam de independência face aos operadores e o seu mandato tem a duração de um ano, sendo renovável até um máximo de três vezes consecutivas ( ).
O diploma define, igualmente, o âmbito das competências do Provedor, para que a sua actuação seja eficaz.

Artigo 2.º
Artigo 4º

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