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0002 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 91/X
(CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Do relatório

1 - Nota prévia
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 91/X[1], que visa criar a Ordem dos Psicólogos e aprovar o respectivo Estatuto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Maio de 2005, a presente iniciativa legislativa foi admitida e desceu à 11.ª Comissão competente, em razão da matéria, para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivos
O presente projecto de lei composto por cinco artigos visa a criação da Ordem dos Psicólogos e a aprovação do respectivo Estatuto.
O projecto de lei vertente que cria a Ordem dos Psicólogos, prevê em concreto:

a) A criação de uma comissão instaladora nacional, cujo mandato não poderá exceder uma duração superior a dois anos a contar da data da aprovação dos estatutos da Ordem, composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses, que assegurará a gestão interina da Ordem até à realização das primeiras eleições;
b) A elaboração pela comissão instaladora de um regulamento interno que explicitará o número mínimo dos seus membros, a forma de cooptar novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisão;
c) As competências da comissão instaladora nacional;
d) A possibilidade de os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área da psicologia requererem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos estatutos, a respectiva inscrição na Ordem.

Finalmente, o projecto de lei em apreciação prevê a respectiva entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
No que especificamente concerne ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, anexo ao projecto de diploma, o mesmo é composto por VI Capítulos que integram as normas atinentes à orgânica e ao funcionamento da Ordem, ao respectivo regime financeiro, bem como aos direitos e deveres dos seus membros.
Assim, o Capítulo I qualifica a Ordem como associação pública representativa dos licenciados em psicologia e reconhece-lhe personalidade jurídica e autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar. Para além de definir o âmbito geográfico de actuação da Ordem, consagra como sua missão a preservação e promoção da ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Finalmente, elenca as atribuições da Ordem e explicita os respectivos princípios de actuação.
O Capítulo II dos Estatutos estabelece as normas atinentes à organização da Ordem, explicitando nomeadamente as regras atinentes à eleição, composição e competências dos respectivos órgãos nacionais (assembleia geral, direcção nacional, bastonário, conselho jurisdicional e conselho fiscal) e regionais (assembleia regional, direcção regional e secções regionais).
O Capítulo III, atinente aos membros da Ordem, estatui sobre a obrigatoriedade de inscrição na Ordem, as situações de suspensão e cancelamento da inscrição, as categorias dos membros da Ordem (efectivos, correspondentes e honorários), bem como os direitos e deveres dos membros.
O Capítulo IV relativo ao regime financeiro da Ordem estabelece a tipologia de receitas e despesas da Ordem e atribui-lhe a isenção de custas, preparos e imposto de justiça.
O Capítulo V dispõe sobre o regime disciplinar a que ficam sujeitos os membros da Ordem, definindo o conceito de infracção disciplinar, o regime de prescrição e cessação da responsabilidade disciplinar, as penas disciplinares passíveis de aplicação (advertência, censura registada, suspensão até seis meses, e expulsão) e o regime de recurso das decisões tomadas pelos órgãos da Ordem.
Finalmente, o Capítulo VI versa sobre matérias de deontologia profissional, consagrando expressamente os princípios e deveres gerais que os psicólogos devem observar no respectivo exercício profissional, a aprovação de um código deontológico, o regime de incompatibilidades e de segredo profissional aplicável aos

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