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0003 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

psicólogos, bem como os deveres que devem observar relativamente à própria Ordem e aos colegas de trabalho.
Realçando o papel cada vez mais importante que os psicólogos têm vindo a ocupar em áreas fundamentais da sociedade portuguesa e sublinhando a relevância social desta classe profissional, os autores do projecto de lei vertente entendem que "É (…) chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu noutros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses".
E, adiantam que "Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão".

3 - Antecedentes parlamentares
A intenção de criação de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses e da aprovação do respectivo Estatuto não constitui matéria inovadora no quadro parlamentar. Com efeito, na IX Legislatura, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram o projecto de lei n.º 506/IX[2], iniciativa legislativa que não chegaria a ser discutida e que caducou com o término da legislatura.
O projecto de lei n.º 91/X, objecto do presente relatório e parecer, consiste, pois, numa reposição por parte do Grupo Parlamentar do CDS-PP do projecto de lei n.º 506/IX.
De salientar que, recentemente, o Grupo Parlamentar do PSD entregou na Mesa da Assembleia da República uma iniciativa legislativa com objecto coincidente que, até ao momento da apresentação do presente relatório, não havia ainda baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

4 - Enquadramento legal e constitucional
No ordenamento jurídico português as Ordens Profissionais não se encontram reguladas por nenhum diploma legal genérico ou código que de forma sistemática e unitária estabeleça o seu estatuto jurídico, ao contrário do que sucede noutros países, como é o caso por exemplo de Espanha.
Neste contexto, os aspectos essenciais do regime jurídico das Ordens têm de ser explicitados nos diplomas que as aprovam, com particular destaque para os respectivos estatutos.
Já no que concerne ao enquadramento constitucional das Ordens Profissionais, enquanto associações públicas, há que ter em conta os princípios constantes do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.
Dali resulta que a sua existência deve contribuir para uma nova estruturação da Administração Pública, não burocrática, com serviços aproximados das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva; por outro lado, só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer as funções próprias das associações sindicais e deverão assentar numa organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
Este é, pois, o quadro jurídico-constitucional à luz do qual deve ser enquadrada a criação das Ordens Profissionais.

5 - Discussão pública
Projecto de lei n.º 91/X (CDS-PP) que "Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 1 de Julho a 30 de Julho de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.
Contudo, em audiência concedida pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, em 28 de Julho de 2004, a Associação Pró-Ordem dos Psicólogos transmitiu ao Parlamento as suas posições face ao projecto de lei n.º 91/X.
Como expressamente consta do relatório da audiência aprovado pela Comissão de Trabalho e da Segurança Social "Os representantes da Associação (…) lembraram que a iniciativa legislativa em discussão operaria a constituições formal da Ordem dos Psicólogos que, como aspiração da Associação Pró-Ordem, tinha justificações históricas e um enquadramento próprio que se encontravam relatados em documentação que entregaram".
No entendimento desta Associação a explosão de cursos de Psicologia verificado a partir dos anos 90 e o consequente aumento exacerbado do número de licenciados em psicologia suscita "(…) de modo cada vez mais premente a necessidade de regulamentação da profissão (…)".

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 91/X que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto".

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