O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0043 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 26/X
(FUNDO DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Objecto da iniciativa

A proposta de lei n.º 26/X, da autoria da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa a criação do "Fundo Nacional de Integração Desportiva". Defende que a integração desportiva de âmbito nacional pressupõe o acesso dos atletas e equipas às competições de âmbito nacional, "qualquer que seja o território donde sejam oriundos". Refere, como principal objectivo, a salvaguarda dos interesses dos agentes desportivos do Continente e das regiões autónomas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações "em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada".
A descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas é apontada como um factor que origina inconvenientes, no campo desportivo, em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o Continente "se traduz num significativo entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva".
A presente iniciativa legislativa refere a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, que consagrou como princípio geral de acção do Estado no desenvolvimento da política desportiva a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva. A Lei n.º 30/2004, de 27 de Julho - Lei de Bases do Desporto, que revogou a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, definiu, no artigo 13.º, o princípio da continuidade territorial visando a correcção de desigualdades estruturais originadas pela insularidade e garantir "a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando designadamente o Estado, ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais". No entanto, a inexistência de regulamentação no prazo imposto retirou-lhe a eficácia.
Defende a criação de uma solução global e definitiva que assegure as condições de igualdade competitiva em todo o País e acabar com os impedimentos de ordem financeira inerentes aos custos das deslocações.

II - Antecedentes

O objecto da iniciativa em análise foi, no decurso de anteriores legislaturas, apresentado em três momentos. A Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República, em 21 de Novembro de 1991, a proposta de lei n.º 5/VI/1.ª, não tendo sido, contudo, objecto de votação na generalidade.
Num segundo momento, e ainda no decurso da VI Legislatura, na 2.ª sessão legislativa, foi apresentada à Assembleia da República, em 3 de Março de 1993, a proposta de lei n.º 56/VI/2.ª - Integração Desportiva Nacional - da Assembleia Legislativa da Madeira que foi aprovada, na generalidade, em 5 de Junho de 1996, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e de uma Deputada do PS, com a abstenção do PS, PCP e Os Verdes. O diploma baixou à Comissão para apreciação na especialidade.
A proposta de lei n.º 67/VIII/2.ª, também da Assembleia Legislativa da Madeira, cuja epígrafe é Integração Desportiva Nacional, foi apresentada à Assembleia da República em 9 de Abril de 2001. Foi aprovada por unanimidade na generalidade, tendo caducado em 17 de Outubro de 2004.

III - Corpo normativo

A proposta de lei n.º 26/X da Assembleia Legislativa Regional da Madeira é composta por quatro artigos com o seguinte conteúdo:

O artigo 1.º vem estabelecer o objecto da proposta de lei:
Propõe-se a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência da Secretaria de Estado do Desporto do Governo da República.
O artigo 2.º enuncia os objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva:
- Suportar os encargos com as deslocações por via aérea nos seguintes termos:

a) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das Federações e Ligas Profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente

Páginas Relacionadas
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   para as regiões aut
Pág.Página 44