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0006 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Refere-se ainda que, considerando que o CNJ terá como fonte de financiamento "dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado" a ressalva, efectuada no artigo 13.º do projecto de lei, deve considerar-se feita para o n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 150/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade;
b) Recomenda a sua aprovação na generalidade.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator e Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 152/X
CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO

Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social. Nas últimas décadas temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel cada vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente nos mais variados sectores de actividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde.
É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o respectivo estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Para tanto, no seu estatuto está prevista a elaboração pela Ordem de um código deontológico, bem como vários princípios e deveres gerais deontológicos a respeitar por todos os psicólogos.
A Ordem terá órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade. Os órgãos nacionais serão a assembleia geral, a direcção nacional, o bastonário, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal. Os regionais serão a assembleia regional, a direcção regional e as secções regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu estatuto, anexo à presente lei, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comissão instaladora

1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde será nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior deve ser nomeada no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei e tem a seguinte composição:

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