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0007 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

circundantes, que não tenham aderido, a respeitar e a facilitar o cumprimento dos mesmos, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às áreas em causa.

Artigo 10.º
Direito de preferência na venda de prédios rústicos em áreas florestais

O ministério da tutela da política florestal tem direito de preferência na aquisição de quaisquer prédios rústicos nas áreas florestais.

Artigo 11.º
Definição da área de reserva ecológica e agrícola de uso florestal

O ministro da tutela apresenta, em sede de comissão da Assembleia da República, antes do mês de Abril de cada ano, um relatório onde conste a definição da área de uso florestal no âmbito das reservas ecológica e agrícola nacionais, as suas normas de gestão e o plano de utilização de recursos orçamentais para o alargamento dessa área por compra de terrenos florestais.

Artigo 12.º
Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.

Assembleia da República, 2 de Setembro de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 154/X
ALTERA O MODELO DE FINANCIAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei introduz alterações no modelo de financiamento das autarquias locais tendo em perspectiva o respeito pela sua autonomia, como previsto na Constituição da República, e tendo como orientação reforçar a responsabilização das autarquias pela administração financeira dos municípios e das freguesias, melhorar os níveis de participação social nas decisões sobre as grandes opções de investimento, e reforçar o princípio de coesão entre municípios.
Esta iniciativa legislativa não contempla o financiamento das áreas metropolitanas nem das comunidades urbanas, matéria que deve ser tratada autonomamente, sobretudo enquanto o quadro de indefinição política sobre a perspectiva de regionalização se mantiver instável e adiado no tempo.
O poder local, na sua expressão relativa aos municípios e às freguesias, constitui uma das áreas da organização política mais importantes da vivência democrática dos últimos 30 anos. Este valor acrescentado de democracia que lhe é conferido pelo leque de responsabilidades e atribuições relativas à organização social das populações, à prestação de serviços públicos, à concretização do ordenamento do território, à administração de parcelas significativas dos recursos públicos e pela escala geográfica de proximidade, faz com que os órgãos de poder local desempenhem uma função essencial no funcionamento do Estado.
Os recursos financeiros dos municípios e das freguesias são uma condição fundamental para o desempenho das competências e atribuições que lhes estão cometidas. Ao longo dos últimos anos têm sido progressivamente transferidas para os municípios competências acrescidas no campo da acção social, da prestação de serviços de segurança, no campo da educação e da qualificação das infra-estruturas e equipamentos. Este acréscimo de responsabilidades deve ser compensado através de um modelo de financiamento estável, que garanta os recursos necessários ao cumprimento daquelas competências.
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, criou já um quadro de regras de financiamento das autarquias que permitiu que os resultados do exercício dos anos de 2003 fossem, de acordo com estudo conduzido pela Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, resultados positivos. O presente projecto de lei tem por finalidade introduzir alterações que permitam conferir às autarquias uma maior liberdade e autonomia, tanto em matéria de receita como de despesa, bem como uma

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