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0003 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

i) Determinados procedimentos adoptados pelos empregadores susceptíveis de discriminar o trabalhador ao seu serviço, bem como, no que se refere à contratação, à cessação dos contratos de trabalho e a anúncios de oferta de emprego ou outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e recrutamento de trabalhadores com deficiência;
ii) Recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens e serviços, recusa ou penalização na celebração de contratos de seguro, bem como da venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
iii) Recusa ou limitação de acesso a actividades económicas; recusa, limitação ou impedimento do acesso a locais públicos, aos cuidados de saúde e a estabelecimentos de ensino;
iv) Constituição de turmas e ou organização interna nos estabelecimentos de ensino com base em critérios discriminatórios, excepto em determinadas circunstâncias previstas;
v) Prática ou medida adoptada por órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou autarquias locais que condicione ou limite o exercício de direitos;
vi) Acto adoptado publicamente ou com intenção de ampla divulgação em que pessoa singular ou colectiva emita declaração ou informação destinada a ameaçar, insultar ou aviltar um grupo de pessoas por motivos de discriminação em função da deficiência.

Capítulo III - Órgãos competentes (artigo 5.º)
O Capítulo III, composto, também, por um único artigo, procede ao alargamento das competências do Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, no sentido daquela entidade proceder ao acompanhamento da aplicação do diploma, bem como de emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pelo diploma e praticados pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.
Finalmente, estatui que o relatório que o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência elabora anualmente, deverá incluir com carácter obrigatório uma menção à informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.

Capítulo IV - Regime sancionatório (artigos 6.º a 12.º)
O Capítulo IV dispõe sobre o quadro sancionatório aplicável, prevendo, nomeadamente, as coimas aplicáveis pela prática de acto discriminatórios previstos no diploma, as penas acessórias (publicação da decisão, advertência ou censuras públicas, indemnização-sanção), o concurso de infracções, a omissão de dever, normas sobre interpretação e integração dos preceitos legais contidos no diploma, entrada em vigor do diploma e sua regulamentação.

1.2.2 - Quanto à motivação, na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 92/X os autores fundamentam a iniciativa legislativa referindo que "A existência em Portugal de uma taxa de 9,6% de cidadãos portadores de deficiência constitui uma realidade que não é possível ignorar, situação tanto mais preocupante quanto a distribuição, a diversidade e heterogeneidade das deficiências/incapacidades (…) assim o demonstram".
Elencando as principais normas e princípios que tutelam os direitos dos cidadãos com deficiência, nomeadamente as previstas na Constituição da República Portuguesa, na Carta Social Europeia e num vasto conjunto de diplomas legais, os autores do projecto de lei vertente referem as diversas iniciativas legislativas apresentadas na legislatura passada, pelos diversos grupos parlamentares, na Assembleia da República, "visando precisamente proibir as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência", concluindo que "tais iniciativas são bem demonstrativas do amplo consenso vigente sobre esta matéria, e da vontade unânime de todos em acabar com situações de discriminação inaceitáveis numa sociedade livre e democrática como a nossa".

1.3 - Antecedentes parlamentares

A problemática dos direitos e interesses dos cidadãos com deficiência não constitui matéria inovadora no quadro parlamentar. Com efeito, desde a VII Legislatura os grupos parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas no campo da promoção dos direitos das pessoas com deficiência, colocando a tónica, sobretudo, nos planos da reabilitação e integração económica, social e laboral.
No decurso da VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 678/VII (vide Diário da Assembleia da República II Série A n.º 62, de 13 de Maio de 1999, e Diário da Assembleia da República I Série n.º 91, de 27 de Maio de 1999), relativo a "Apoios à permanência na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência", aprovado, na generalidade, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e votos contra do PS, tendo baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano, cujo processo legislativo não chegou a ser concluído.
Durante a VIII Legislatura todos os grupos parlamentares, à excepção do PSD, apresentaram iniciativas legislativas no domínio das pessoas com deficiência. Assim, foram apresentados:

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