O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

- A proposta de lei n.º 105/IX - vide Diário da Assembleia da República II Série A n.º 20, de 11 de Dezembro de 2003 -, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", e o projecto de lei n.º 407/IX, do PS - vide Diário da Assembleia da República DAR II Série A n.º 32, de 31 de Janeiro de 2004 -, que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", discutidos conjuntamente, tendo dado origem à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - vide Diário da Assembleia da República I Série A n.º 194, de 18 de Agosto de 2004.

Finalmente, cumpre referir que o projecto de lei n.º 92/X, do CDS-PP, objecto do presente relatório e parecer, corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 167/IX, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência".
Salienta-se, também, que o Grupo Parlamentar do PS apresentou, em 28 de Julho de 2005, o projecto de lei n.º 149/X, que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência", correspondendo a uma retoma do projecto de lei n.º 48/IX, contendo, no entanto, os contributos resultantes da discussão ocorrida na IX Legislatura.

1.4 - Enquadramento constitucional e legal

1.4.1 - Enquadramento constitucional:
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". O n.º 2 da aludida disposição constitucional indica um conjunto de factores de discriminação ilegítimos, ao estabelecer que "ninguém pode ser privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
Deste princípio constitucional, considerado pela doutrina maioritária como um dos princípios basilares e estruturantes do Estado de direito democrático, resulta claramente que os cidadãos são iguais perante a lei, gozam de igual dignidade social, não sendo, por isso, legítimas quaisquer diferenciações de tratamento baseadas em critérios subjectivos, como, por exemplo, a deficiência nem o tratamento igual para situações manifestamente desiguais.
Com efeito, de acordo com os constitucionalistas (cifra Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pp. 125 e seguintes) Gomes Canotilho e Vital Moreira, "O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se (…). O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (…); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (…)".
Por outro lado, como muito bem referem os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros (cifra Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pp. 715 e seguintes), "É certo que o artigo 13.º, n.º 2, não faz qualquer alusão à proibição de discriminações em razão de deficiência. Contudo, por um lado, como é geralmente reconhecido, a referida enumeração é meramente exemplificativa e, assim sendo, a proibição de discriminação dos cidadãos portadores de deficiência em nada é contrariada pela ausência de expressa interdição, no mencionado preceito, de discriminações em razão de deficiência (..)"
No que especialmente concerne à tutela dos direitos das pessoas com deficiência, o artigo 71.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa veio expressamente reconhecer aos cidadãos portadores de deficiência o gozo pleno dos direitos consignados na Lei Fundamental, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
De acordo com os já referidos constitucionalistas (cifra Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pp. 358 e seguintes), o aludido preceito constitucional "(…) é a afirmação do direito dos deficientes a gozarem dos mesmos direitos dos restantes e a estarem sujeitos aos mesmos deveres. Trata-se, pois, de um direito a não serem vítimas de uma capitis diminutio, por motivo de deficiência, para além daquilo que seja consequência forçosa da deficiência". E, adiantam, "Assim concebido, este direito comporta duas dimensões essenciais: por um lado, uma vertente negativa, que consiste no direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, e que se analisa, portanto, num específico direito de igualdade. Por outro, uma vertente positiva, que consiste no direito de exigir do estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres".
A defesa dos direitos das pessoas com deficiência ganha especial relevo face ao disposto no n.º 2 do citado artigo 71.º da Constituição, que remete para o Estado o dever de "(…) realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005   RESOLUÇÃO VIAGE
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005   i) Determinados pro
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005   - O projecto de lei
Pág.Página 4
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005   suas famílias, a de
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005   para a afirmação do
Pág.Página 7