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0006 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores". A este respeito os citados constitucionalistas referem que "As tarefas constitucionais do Estado são múltiplas, sendo as mais importantes porventura as seguintes: criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes; atenuar os obstáculos e realizar as condições que lhes facilitem a vida (abolição de barreiras arquitectónicas, facilidades em transportes, etc); garantia do direito ao ensino (…); efectivação do direito ao trabalho em actividade adequada, condição essencial da integração social dos deficientes".
Finalmente, o n.º 3 da citada norma constitucional veio reconhecer o direito das organizações de cidadãos com deficiência ao apoio do Estado.
1.4.2 - Enquadramento legal:
Portugal dispõe hoje de um vasto acervo legislativo no plano da promoção dos direitos e das políticas dos cidadãos com deficiência, de que se destacam os seguintes instrumentos:

- Resolução da Assembleia da República n.º 13/2004, de 21 de Janeiro, sobre medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência;
- Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, que consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência), e a quarta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social);
- Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto, que a prova o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, substituindo a RCM n.º 96/99, de 26 de Agosto;
- Resolução da Assembleia da República n.º 82/2003, de 9 de Dezembro, sobre um programa específico de favorecimento do acesso ao Parlamento e aos respectivos serviços pela parte de pessoas com deficiência ou incapacidade;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2003, de 23 de Dezembro, que aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2003/2005, substituindo a RCM n.º 91/2001, de 6 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local;
- Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, Lei das Associações das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, que cria o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Decreto-Lei n.º 123/97, 22 de Maio, torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

1.5 - Do enquadramento da questão

A tutela dos direitos e interesses dos cidadãos com deficiência encontra-se consagrada na Constituição da República Portuguesa, com especial incidência no seu artigo 71.º, que incumbe o Estado de " (…) realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos (…)" e reconhece o direito das organizações de cidadãos portadores de deficiência ao apoio do Estado.
Ao Estado cabe, em particular, a responsabilidade de adoptar as medidas necessárias e criar as condições adequadas de modo a assegurar às pessoas com deficiência o pleno reconhecimento e exercício dos seus direitos num quadro de igualdade de oportunidades.
As questões relacionadas com as pessoas com deficiência ganham cada vez maior relevância no quadro das sociedades modernas, assumindo-se aí o objectivo da promoção da igualdade de oportunidades e da inserção e inclusão das pessoas com deficiência como valores eminentemente sociais.
Com efeito, a situação que atinge as pessoas com deficiência, cerca de 10% da população portuguesa, se não for devidamente acautelada pelo Estado e tutelada por instrumentos jurídico-legais adaptados às necessidades específicas destes cidadãos comporta, no entendimento do relator, um quadro de desvantagens que põem em crise o direito a uma existência feliz, a igualdade de oportunidades no plano da realização pessoal e profissional, bem como o acesso a uma vida familiar e social dignificantes.
No entendimento do relator as políticas e medidas de acção direccionadas para as pessoas com deficiência devem constituir um dos eixos fundamentais das políticas sociais, desempenhando um papel fundamental

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