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0008 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 156/X
DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO - A NOVA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL COM BASE NO VALOR ACRESCENTADO BRUTO

O sistema público de segurança social, universal e solidário, constitui um decisivo vector de protecção social de todos os portugueses e portuguesas, sendo crucial que no momento actual se assegure o aprofundamento do seu papel através da melhoria das modalidades de prestações sociais, da promoção de medidas que visem uma adequada capacidade de resposta do sistema às necessidades dos seus contribuintes/beneficiários, da garantia do direito de participação das organizações sindicais nas instituições do sistema, a par das medidas que promovam a consolidação da sua sustentabilidade financeira.
Ao longo de décadas algumas forças políticas e partidárias têm argumentado com a (pretensa) falta de solidez financeira do sistema público de segurança social com o único objectivo de acabar com o seu carácter público, universal e solidário e de transferir importantes receitas geradas no sistema para os fundos de pensões e para servir outros interesses privados.
Mas a verdade é que o sistema público gerou, ao longo de décadas, um importante volume de receitas, resultante da contribuição dos trabalhadores e garantiu o pagamento de importantes prestações sociais protegendo os cidadãos na doença, velhice, invalidez, no desemprego e em outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Ele não foi, contudo, devidamente potenciado pelos sucessivos governos, mantendo-se em Portugal baixos níveis de protecção social e a mais baixa protecção social per capita da União Europeia. Mas este facto não põe em causa o seu papel insubstituível na protecção dos (as) trabalhadores (as) e dos cidadãos (ãs).
De facto, os sucessivos governos mantiveram políticas de subfinanciamento do sistema, motivadas pela falta de cumprimento integral das fontes de financiamento previstas na lei. São disso exemplo as dívidas acumuladas ao longo de décadas por parte das entidades patronais, que no fim do 1.º semestre de 2005 ultrapassavam os 3200 milhões de euros, associadas à fuga ao pagamento de contribuições por parte dos contribuintes mais poderosos, a par das subdeclarações de remunerações e ainda a falta de cumprimento pelo Estado das transferências financeiras que lhe eram devidas para financiar a acção social e os regimes não contributivos ou fracamente contributivos (a dívida do Estado à segurança social era de 11 711 milhões de euros, entre 1997 e 2005).
Mas, igualmente, as consequências das políticas macro-económicas e do pacto de estabilidade têm vindo a repercutir-se negativamente na perda de receitas resultantes, designadamente, dos baixos salários dos trabalhadores por conta de outrem, do fecho e deslocalizações de empresas, da economia clandestina (que oscila entre os 20 e os 22% do PIB), da redução do período contributivo de milhares de trabalhadores aos quais foi imposta a reforma (não por razões de idade, mas por antecipação) e o crescente desemprego. Acrescem os passos que têm vindo a ser dados na redução de importantes direitos sociais, com destruição da universalidade dos direitos e a amplitude dos seus beneficiários.
A evolução do volume de receitas e despesas do sistema público de segurança social não podem continuar a ser usadas numa estratégia de redução de importantes direitos sociais e de enfraquecimento do papel do sistema público de segurança social.
Recorda-se que as conclusões do Livro Branco da Segurança Social afastaram os cenários dramáticos de alegada falência do sistema da segurança social pública alimentados por interesses alheios ao próprio sistema público. A este propósito importa recordar que o anterior governo do Partido Socialista, no contexto da aprovação da Lei n.º 17/2000, afirmou que, então, foram criadas condições ao nível da repartição das responsabilidades de financiamento que permitem "atenuar significativamente as pressões financeiras expectáveis nos próximos 50 anos".
A sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social radica-se na aplicação de um conjunto articulado de medidas visando, designadamente, um programa de emergência de combate à fraude e à evasão contributiva, o combate à subdeclaração de salários e à retenção de contribuições pelas entidades patronais, o reforço de meios técnicos, humanos e financeiros dos serviços com funções inspectivas, o impedimento de desvio de receitas da segurança social para os fundos de pensões privados através da introdução de tectos contributivos, a adequação das fontes de financiamento às diferentes modalidades e prestações sociais, distinguindo-se o que deve ser financiado pelas respectivas contribuições, pelo Orçamento do Estado e por outras receitas próprias do sistema. É ainda necessário o Fundo de Reserva da Segurança Social dos meios financeiros previsto na lei procedendo à compensação das verbas não transferidas entre 2003 e 2005.
Mas é necessário ir mais longe na necessidade e possibilidade de concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento inscritos no artigo 79.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, reafirmado no artigo 108.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, o que implica a "ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra".

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