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0009 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

De facto, o sistema de cálculo das contribuições para a segurança social que continua a vigorar foi criado num período em que dominavam as empresas de trabalho intensivo, as quais eram a fonte da maior parte da riqueza criada no País.
Mas devido ao rápido desenvolvimento tecnológico e à crescente globalização económica e financeira as empresas de trabalho intensivo têm perdido a sua importância na criação da riqueza nacional, e são fundamentalmente as empresas de capital e conhecimento intensivo que ocupam cada vez mais esse lugar.
Assim, o sistema de cálculo das contribuições das empresas com base na massa salarial criado há cerca de 50 anos revela-se cada vez mais desajustado e injusto, na medida em que penaliza fortemente as empresas de trabalho intensivo agravando os seus custos não salariais, e favorece as empresas de capital e conhecimento intensivo que, apesar de serem hoje as principais fontes da riqueza e dos lucros gerados no País, contribuem para a segurança social com uma percentagem mais baixa da riqueza criada, já que as remunerações têm um peso cada vez mais reduzido relativamente à riqueza que criam todos os anos.
De acordo com dados publicados pelo INE em 2002 (Sistema de Contas Integradas das empresas: 2001/2002), e tomando como base um universo constituído por 272 245 empresas, as contribuições destas empresas para a segurança social representaram em média, em 2002, cerca 10,9% do seu VAB (Valor Acrescentado Bruto), ou seja, da riqueza que criaram naquele ano.
No entanto, as contribuições das empresas para a segurança social são extremamente desiguais. De acordo com os dados publicados pelo INE, em 2002, as empresas com um VAB médio por trabalhador de 15 770 euros por ano contribuíram para a segurança social com 11,4% do VAB; as com um VAB médio por trabalhador de 21 030 euros por ano contribuiriam para a segurança social com 12,1% do seu VAB; e as com um VAB médio por trabalhador de 32 396 euros por ano contribuíram para a segurança social com apenas 10% do seu VAB.
Se estivessem disponíveis dados que permitissem agrupar as empresas, por um lado, de trabalho intensivo, e, por outro, de capital e conhecimento intensivo, a desigualdade nas contribuições para a segurança social seriam certamente ainda maiores e mais visíveis.
No entanto, um estudo feito com base em dados de 1994 referente às 500 maiores empresas a funcionarem no País revelou que estas empresas contribuam, em média, para a segurança social com apenas 6% do seu VAB.
Estes factos são responsáveis por três consequências: diminuição relativa a prazo das contribuições para a segurança social, penalização da criação de emprego e desequilíbrio concorrencial entre empresas.
Impõe-se, pois, de acordo com o estabelecido na própria Lei de Bases Gerais ampliar as "bases de obtenção de recursos financeiros".
Esta actualização e modernização do sistema de cálculo das contribuições das empresas para a segurança social deve ser feita sem pôr em perigo a sustentabilidade financeira da segurança social, ou seja, o fluxo actual de receitas da segurança social, pois o que está em causa é vital para o bem-estar de milhões de portugueses.
E lembrando que é necessário igualmente legislar noutras matérias que devem constituir também receitas do sistema, como a do estabelecimento de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP centra-se de forma inovadora sobre uma nova forma de contribuição com base no Valor Acrescentado Bruto das empresas, o que irá permitir incentivar a criação de emprego, diminuir, a prazo, as contribuições das empresas de trabalho intensivo para a segurança social, reequilibrar condições de concorrência entre empresas e assegurar a possibilidade de melhorar o nível das pensões de reforma por velhice e invalidez.
Recordamos que o PCP apresentou na anterior legislatura um projecto de lei visando a criação de uma nova fórmula de contribuição das empresas para a segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto (VAB), tendo contado com a abstenção dos partidos da direita e com os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares, iniciativa que acabou por caducar.
O projecto de lei que agora apresentamos visa os seguintes aspectos:

- Durante um período de transição de três anos mantém-se o actual sistema contributivo com base na taxa social única sobre as remunerações a par com uma taxa de 10,5% sobre o VAB de cada empresa contribuinte a calcular no final de cada exercício a partir dos dados constantes da declaração anual de rendimentos em IRC, que é um valor inferior quer à contribuição média de todas as empresas (10,9% do VAB segundo o INE) quer em relação aos dois grupos mais numerosos das empresas cuja contribuição varia entre 11,4% do VAB e 12,1% do VAB segundo também o INE;
- O produto desta taxa sobre o VAB será comparado com o somatório dos valores pagos mensalmente pela entidade empregadora calculada com base nas remunerações pagas, ou seja, da forma como é calculada a contribuição das empresas antes da entrada em vigor deste projecto de lei. Se o valor obtido com base no VAB for superior às contribuições liquidadas durante o ano a partir das remunerações dos trabalhadores, a empresa em causa entregará a diferença ao sistema de segurança social até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições; caso contrário, o montante a pagar pela empresa será o calculado com base nas remunerações e pago mensalmente;

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