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0006 | II Série A - Número 051 | 24 de Setembro de 2005

 

site do GPLP, só 17 processos por crime de incêndio florestal foram, nesse ano, julgados. E em 20 arguidos, apenas 7 foram condenados, dos quais 4 a uma pena de prisão suspensa.
Segundo dados apontados no relatório final da Comissão Eventual para os Incêndios Florestais, "em 2003 foram detidos mais de uma centena de suspeitos do crime de fogo posto, dos quais 46 ficaram em prisão preventiva, tendo aos restantes sido aplicadas outras medidas de coacção como prisão domiciliária, apresentação periódica e termos de identidade e residência".
O Relatório de Segurança Interna de 2004 regista uma diminuição do número de detenções por incêndios florestais de um total de 63, em 2003, para 48, em 2004.

Conclusões

1. Cinco Deputados do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 155/X, sobre alteração da moldura penal no caso de crimes de incêndio florestal.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. O projecto de lei n.º 155/X, ao mesmo tempo que autonomiza o crime de incêndio florestal, procede ao agravamento da respectiva moldura penal, elevando de 3 para 4 anos de prisão o limite mínimo da pena aplicável em caso de dolo.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 155/X, apresentada pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 21 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 69/X
(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão interposto pelo CDS-PP

1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Popular veio, através de requerimento subscrito pelo Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, recorrer da decisão de admissão do projecto de resolução n.º 69/X, conforme despacho do Presidente da Assembleia da República e anúncio da Mesa em 21 de Setembro de 2005.
2 - O referido recurso invoca a violação das normas constantes do n.º 10 do artigo 115.º e do n.º 4 do artigo 167.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), com base nos seguintes fundamentos:

1) O Projecto de resolução n.º (…)/X tem a seguinte denominação: "Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras dez semanas";
2) Esta denominação é integralmente coincidente com a do projecto de resolução n.º 9/X/1.ª, igualmente da autoria do Partido Socialista, que, após tramitação parlamentar, deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, de 2 de Abril;
3) Por decisão de S. Ex.ª do Presidente da República, não foi convocado o referendo para o qual apontava a referida Resolução, conforme mensagem publicada no DAR, II série A, n.º 12, de 7 de Maio de 2005, e lida perante o Plenário da Assembleia da República (DAR I Série n.º 16, de 5 de Maio de 2005);
4) Tal facto equivale à rejeição definitiva da proposta de referendo, para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 115.º e no n.º 4 do artigo 167.º, ambos da CRP, pelo que, nos termos das mesmas disposições, não pode haver renovação da proposta de referendo na mesma sessão legislativa;
5) A 1.ª sessão legislativa teve início em 10 de Março de 2005, e só conhecerá o seu termo em 15de Junho de 2006;

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