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0013 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

também, a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 14.º
(Regime financeiro)

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias ao acompanhamento da sua aplicação e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Ana Drago - Francisco Louçã - Fernando Rosas - Helena Pinto - Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 164/X
DEFINE REGRAS PARA A DEFESA E REFORÇO DOS DIREITOS DOS UTENTES DAS AUTO-ESTRADAS

Exposição de motivos

Nos últimos anos o principal esforço financeiro por parte dos sucessivos governos de Portugal dirigiu-se, na parte que concerne aos transportes, à construção e melhoria de vias terrestres, com grande incidência na construção de uma rede nacional de auto-estradas que, pelo menos, ligasse as principais cidades portuguesas. Este facto, aliado à quase ausência de estratégia e investimento em outras formas de transporte, levou a que a generalidade dos portugueses se veja forçado a optar pela deslocação em transporte individual de passageiros, o automóvel, escolhendo para tal, quase sem excepção, as auto-estradas.
Esta escolha por parte dos portugueses comporta, para a generalidade da rede de auto-estradas, um custo acrescido - o pagamento de uma taxa (portagem) -, proporcionando contrapartidas. As vantagens desta escolha, apesar da exorbitância cobrada em determinadas deslocações (os veículos de classe 1 pagam mais de 30 euros entre Lisboa e o Porto…), são a segurança, rapidez e comodidade da deslocação, podendo o utente programar a sua deslocação, dadas estas vantagens, com algum grau de certeza.
O Estado, através de sucessivos governos, decidiu que, a bem de uma putativa eficiência económica, a construção, conservação e exploração da rede nacional de auto-estradas estaria melhor entregue se estas tarefas fossem concessionadas a privados. Isto, diga-se, acontece um pouco por toda a Europa. Em Portugal, como é do conhecimento geral, estas tarefas estão entregues a um consórcio designado por BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA., ao abrigo de um decreto anterior a 25 de Abril de 1974, cujas bases foram sucessivamente alteradas por diplomas posteriores. Apesar de não ser a única concessionária a operar no nosso país, a BRISA, directa ou indirectamente, através da detenção de participações sociais dessas empresas, detém o monopólio de exploração da rede nacional de auto-estradas.
O contrato de concessão em vigor, cujo prazo de vigência foi abruptamente aumentado num dos actos que o Governo de Santana Lopes teve premência em efectuar, estabelece as bases a que a concessionária tem de obedecer para, entre outros aspectos, salvaguardar a fluidez e a segurança do tráfego nessas importantes vias.
Uma delas obriga a concessionária a executar obras para aumento do número de faixas de rodagem em cada sentido se o tráfego entre determinados troços atingir certo volume para, precisamente, cumprir com a sua obrigação de garantir a fluidez e segurança da via. Para tanto, como é bom de ver, o trânsito nesses troços, enquanto durarem as obras, resulta irremediavelmente alterado, pois, não raro, só passa a circular por uma faixa de rodagem em distâncias consideráveis. No entanto, enquanto decorrem a execução dos trabalhos, apesar de a concessionária não oferecer um serviço que garanta a fluidez, comodidade e segurança do trajecto, o utente desse mesmo trajecto paga como se a contraprestação tivesse sido integralmente cumprida por parte da concessionária. Este aspecto, por injusto, está previsto na teoria geral do direito e considera-se incorporado em todos os contratos: é o que se designa por excepção de não cumprimento, o que, desde logo, confere o direito ao utente de não cumprir com a sua obrigação - o pagamento da portagem.
No entanto, como é regra em todas as grandes empresas, as concessionárias de auto-estradas possuem um departamento jurídico vasto e bem oleado para responder, de forma célere, a qualquer intromissão no que elas consideram ser os seus direitos. Este facto tem, desde logo, o condão de inibir o utente de efectuar qualquer acção fora da norma porque, primacialmente, não está para se aborrecer por um valor não muito

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