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0014 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

elevado em relação ao tempo que certamente vai despender ao confrontar tal arsenal jurídico. Por isso, é necessário que o Estado, através de via legislativa, actue, clarificando os direitos dos utentes das auto-estradas e as obrigações das concessionárias porque o utente não pode ser prejudicado devido ao cumprimento de uma obrigação a que as concessionárias estão, livremente, adstritas.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no que foi seguido por outros grupos parlamentares, apresentou, em Setembro de 2004, o projecto de resolução n.º 278/IX, onde, na sequência de um outro projecto de resolução aprovado por unanimidade em Janeiro desse ano, se recomendava ao Governo a suspensão do pagamento de portagens no troço Aveiras - Santarém, na A1, e o reforço da prevenção e segurança naquele troço no período de duração das obras, no qual, aliás, se verificaram inúmeros acidentes durante o período de realização das obras, causando imensos prejuízos a quem utilizou aquela via.
Por outro lado, mas também directamente relacionado com este verdadeiro arsenal jurídico ao dispor das concessionárias, o Estado também tem de intervir na definição do tipo de responsabilidade que cabe às concessionárias das auto-estradas. O que se passa hoje em dia é que, após demoradas acções judiciais, a jurisprudência dos tribunais portugueses, salvo raras excepções, tem entendido que a responsabilidade das concessionárias das auto-estradas é meramente subjectiva, isto é, estas só respondem pelos danos causados a utentes se estes provarem a culpa ou negligências daquelas.
Assim, se, por exemplo, um animal atravessa a auto-estrada e, via directa e necessária dessa causalidade, ocorrerem danos para o utente da auto-estrada, este só poderá ser ressarcido dos mesmos se conseguir provar a negligência ou a culpa na actuação da concessionária daquele troço. Isto, para além de quase consubstanciar o que se designa por "prova diabólica", conduz a que as concessionárias, em lugar de envidar esforços para que a circulação pelas vias concessionadas ocorra em segurança e livre de perigos imprevistos para os utentes, como é sua obrigação, utilizem os meios jurídicos ao seu dispor para protelar uma eventual indemnização, isto se o utente conseguir o improvável…
Ora, como de resto acontece em Espanha e em mais países, as concessionárias das auto-estradas, como estão obrigadas a assegurar a segurança das vias a elas concessionadas, devem dirigir os seus esforços para garantir esse importante requisito aos utentes. Para tanto, devem ser as mesmas concessionárias a acarretar com o ónus da prova em caso de ocorrência anómala nas vias que estão encarregues de velar. Devem ser as concessionárias, portanto, e voltando ao exemplo atrás apontado, a provar que o animal que provocou danos a um utente da via concessionada conseguiu entrar na mesma apesar de todos os requisitos de segurança da via terem sido cumpridos pela concessionária, para que esta não seja obrigada a indemnizar o utente.
Assim, o Estado, também por via legislativa, deve intervir neste sentido, clarificando obrigações para as concessionárias, levando a que as mesmas se focalizem no que deve ser prioritário numa concessão do género: a segurança das vias.
Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, pretende que as regras de justiça se apliquem em todas as auto-estradas e, se existirem, se considerem incorporadas nos contratos de concessão em curso, reforçando, assim, os direitos de milhões de utentes das auto-estradas e contribuindo para o reforço da segurança das mesmas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas e de travessias rodoviárias com cobrança de portagem.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas a vias rodoviárias integradas na rede nacional de auto-estradas, independentemente do pagamento de portagem pela utilização dessas vias.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se ainda a todas as travessias rodoviárias em que se cobre portagem pela sua utilização.
3 - Em caso de existência de contratos de concessão, o previsto neste diploma considera-se parte integrante dos mesmos.

Artigo 3.º
Suspensão do pagamento de portagem

1 - Nas vias rodoviárias integradas na rede nacional de auto-estradas onde se efectue o pagamento de portagens o pagamento da portagem suspende-se durante o período em que se executarem obras e enquanto não for reposta a normal circulação da via na extensão correspondente ao lanço intervencionado.
2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se obras todos os trabalhos na via de circulação dos quais resultem a supressão de bermas, redução do número de vias utilizáveis, desvios da faixa de rodagem ou impliquem uma redução do limite máximo da velocidade de circulação.

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