O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0043 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

destinado a assegurar a gratuitidade dos actos requeridos por indivíduos em situação de indigência ou de privação dos meios necessários à sua subsistência.
De facto, para cada um dos tipos de actos específicos previstos no Capítulo I da referida Tabela, prevê-se um regime de isenção que pretende, desde logo, salvaguardar a situação dos indivíduos que provem a sua insuficiência económica, a qual pode ser atestada por uma das seguintes formas:

- Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
- Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.

A Tabela de Emolumentos Consulares em vigor apresenta assim dois regimes diferenciados que podem justificar a gratuitidade dos serviços consulares: (i) a insuficiência económica atestada pelas autoridades administrativas competentes de cada país, relativamente a certos actos consulares, e (ii) um regime de gratuitidade previsto a título subsidiário para todos os actos requeridos pelos indivíduos em situação de indigência ou de privação de meios de subsistência.
A aprovação desta iniciativa poderá assim, do ponto de vista substancial, levantar questões de interpretação e de articulação com o regime resultante da Tabela em vigor.
Acresce que, do ponto de vista da técnica legislativa, a densificação do regime de isenção de emolumentos consulares através de Lei da Assembleia da República à margem da respectiva Tabela emolumentar (aprovada por Portaria) levanta algumas dúvidas por contribuir para uma já excessiva dispersão legislativa e por, consequentemente, contrariar o desejado princípio da facilitação do acesso dos cidadãos ao direito.

II - Conclusões

1. Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 106/X, que "Estabelece novos critérios para a isenção de cobrança de emolumentos consulares".
2. O projecto de lei sub judice apresenta como desiderato a definição dos critérios objectivos que poderão justificar a isenção do pagamento de emolumentos consulares por parte de indigentes ou indivíduos privados dos meios necessários à sua subsistência.
3. Considerando existirem diferenças substanciais de apreciação das situações de carência por parte das autoridades consulares de cada área, os autores desta iniciativa propõem a adopção de um novo critério, instituindo como valor de referência o rendimento mínimo de cada país de acolhimento ou, sempre que tal índice não esteja definido, o recurso supletivo ao salário mínimo português.
4. A aprovação desta iniciativa levanta, em termos substanciais e do ponto de vista da própria técnica legislativa, dúvidas de interpretação e de articulação com o regime resultante da Tabela de Emolumentos Consulares em vigor.

III - Parecer

O projecto de lei n.º 106/X, apresentado pelo grupo de Deputados do Partido Social Democrata, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Renato Leal - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD e do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.

---

PROJECTO DE LEI N.º 136/X
[REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945 (QUE REGULAMENTA A OCUPAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CASAS DESTINADAS A FAMÍLIAS POBRES)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Introdução

A 11 de Julho de 2005, vários Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 136/X, que revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres).

Páginas Relacionadas
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   Esta apresentação f
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   2) Esta apresentaçã
Pág.Página 45