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0006 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

Na elaboração da presente iniciativa os Deputados do CDS-PP tiveram por base a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto ("Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica"), adoptando algumas das soluções normativas aí contidas.
A iniciativa vertente desdobra-se em 12 artigos que consagram e desenvolvem, entre outros, os seguintes aspectos:

- A aplicação do diploma a quaisquer entidades públicas ou privadas - artigo 2.º;
- "Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais." - n.º 1 artigo 3.º;
- A proibição do exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego, educação, equipamentos ou serviços - artigo 4.º;
- Extensão das competências do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência - artigo 5.º;
-- O estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no artigo 4.º e a fixação de uma pena acessória - artigos 6.º e 7.º.

2.2 - Projecto de lei n.º 149/X, do PS:
A iniciativa do PS visa prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, com base na deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas em razão de uma qualquer deficiência.
Referem os proponentes que "na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 10% da população do País. Um número que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e aos índices de sinistralidade rodoviária e no trabalho que se têm vindo a registar".
A presente iniciativa, que integra 14 artigos, "encara a deficiência como uma questão de direitos humanos", e considera, entre outros, os seguintes pontos:

- O conceito de discriminação directa e indirecta em função da deficiência, estendendo a aplicação do diploma a situações de risco agravado de saúde;
- Proíbe-se o exercício de atitudes discriminatórias no acesso ao meio edificado, à saúde, habitação, emprego e educação;
- Vinculam-se a este diploma quer as entidades públicas quer as privadas;
- Por forma a dissuadir tais tipos de condutas prevê-se um quadro sancionatório equilibrado, que comina a violação dos princípios previstos no Capítulo II com contra-ordenação, graduada entre 5 e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional quando se trate de pessoa singular, a qual será elevada substancialmente (20 e 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional) quando praticada por entes colectivos;
- Reconhece-se a legitimidade às associações de pessoas portadoras de deficiência para apresentarem queixas e denúncias, constituírem-se assistentes em processo penal e acompanharem, se assim o desejarem, o processo contra-ordenacional, resultante de actos discriminatórios contra pessoas com deficiência.

2.3 - Projecto de lei n.º 161/X, de Os Verdes:
Este projecto de lei, composto por 16 artigos, tem por objecto a prevenção e a proibição da discriminação, directa ou indirecta, em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência ou de risco agravado de saúde.
Os proponentes referem que a igualdade dos cidadãos é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, que continua, porém, em múltiplas esferas da vida quotidiana a não ser respeitado, persistindo factos e comportamentos graves em relação a muitos cidadãos, que traduzem violações do direito e discriminações intoleráveis.
Existem "discriminações no emprego, na escola, na limitação de acesso a bens e serviços públicos, nos transportes, na mobilidade, na garantia do direito à habitação, nos comportamentos estigmatizantes".
Consideram as proponentes que todos estes factos representam atentados aos direitos humanos, responsabilizam a sociedade e impõem o dever de procurar respostas para lhes pôr termo, respostas estas que passam por uma diferente atitude cultural, mas não dispensam medidas políticas e legislativas que favoreçam a integração plena destes cidadãos. De acordo com as proponentes, este projecto de lei acolhe, no essencial, as propostas apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes.
O projecto de lei em análise considera, entre outros, os seguintes pontos:

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