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0007 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

- Aplicabilidade do diploma a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas - artigo 2.º;
- Definição do que se entende por "discriminação directa", "discriminação indirecta", "risco agravado de saúde" e "Discriminação em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde" - artigo 3.º;
- Proibição de práticas discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego, educação, equipamentos e serviços - artigo 4.º;
- Atribuição do ónus da prova à parte requerida - artigo 5.º;
- Criação de uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e Risco Agravado de Saúde - artigo 6.º e seguintes;
- Estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no aludido artigo 4.º e previsão da possibilidade de fixação de uma pena acessória - artigos 10.º e 11.º.

2.4 - Projecto de lei n.º 163/X, do BE:
O projecto de lei sub judice tem por objecto a prevenção e proibição da discriminação em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência.
Os autores do projecto de lei afirmam que, no plano legislativo, o combate à discriminação dos cidadãos com deficiência poderá ser feito através de iniciativas que estabeleçam medidas, programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através de legislação que proíba a violação dos direitos das pessoas com deficiência (legislação antidiscriminação).
Com esta iniciativa o BE pretende responder ao que tem sido uma legítima reivindicação das organizações de defesa dos direitos das pessoas deficientes e retoma uma proposta de projecto de lei antidiscriminatória apresentada pela Associação Portuguesa de Deficientes, desenvolvendo-a em alguns pontos.
Neste contexto a iniciativa legislativa em análise, composta por 15 artigos, propõe, entre outros aspectos:

- Uma definição de discriminação em contexto laboral que tem em conta a necessidade de adaptação funcional da actividade às características da deficiência, e de que os encargos daí decorrentes podem ser compensados por medidas de integração profissional para pessoas portadoras de deficiência, promovidas pelo Estado;
- A introdução de um mecanismo em que a decisão da entidade empregadora relativa à recusa de contratação ou à cessação de contrato de trabalho carece de parecer prévio do Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Um regime sancionatório igual ao estabelecido para a discriminação em razão da origem étnica ou nacionalidade;
- Aplicabilidade do diploma a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas - artigo 2.º;
- Proibição de práticas discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego, educação, equipamentos e serviços - artigo 4.º;
- Atribuição do ónus da prova à parte requerida - artigo 6.º;
- Estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no aludido artigo 4.º e previsão da possibilidade de fixação de uma pena acessória - artigos 7.º e 8.º.

2.5 - Projecto de lei n.º 165/X, do PCP:
O projecto de lei n.º 165/X, do PCP, consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
Os subscritores deste projecto de lei consideram que as pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, as que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram.
Também os Deputados do PCP aceitaram o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, elaborando o presente projecto de lei, que define medidas de prevenção e combate à discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência.
A iniciativa vertente desdobra-se em 25 artigos que prevêem e desenvolvem, entre outros, os seguintes aspectos:

- Definição do que se entende por "Princípio da igualdade de tratamento", "Discriminação directa", "Discriminação indirecta" e "Discriminação positiva" - artigo 2.º;
- Proibição de práticas discriminatórias no acesso ao emprego, habitação, saúde, educação, equipamentos ou serviços - artigo 3.º;
- Atribuição ao Estado da responsabilidade pela adopção de políticas públicas que assegurem a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência - artigo 4.º;

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