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0009 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

por sectores caracterizou igualmente os Tratados de Roma que, em 1957, instituíram a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e a Comunidade Económica Europeia (CEE). Ainda que, de entre esses três Tratados, o Tratado CEE tenha uma vocação mais alargada, todos dizem respeito a domínios económicos bem definidos.
Essa abordagem sectorial teve como consequência a demarcação dos tratados fundadores relativamente a uma lei fundamental de tipo constitucional contendo uma declaração solene dos direitos fundamentais, tendo sido a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), do Conselho da Europa, solicitada para fornecer um modelo aperfeiçoado de garantia efectiva dos direitos do homem na Europa.
Essa concepção evoluiu rapidamente à medida que o Tribunal de Justiça estabelecia o controlo do respeito pelos direitos fundamentais na sua jurisprudência. O Tribunal considerou que os direitos fundamentais estão incluídos nos princípios gerais do direito comunitário e que assentam em duas bases: as tradições constitucionais dos Estados-membros e os tratados internacionais aos quais os Estados-membros aderiram (em particular a CEDH).
Posteriormente, o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho formularam em 1977 uma declaração conjunta em que afirmavam a sua vontade de continuar a respeitar os direitos fundamentais tais como resultam da dupla base identificada pelo Tribunal. Posteriormente, foi dado outro passo em 1986, com o preâmbulo do Acto Único Europeu, que menciona a promoção da democracia com base nesses direitos fundamentais.
No Tratado da União Europeia o n.º 2 do artigo 6.º (antigo artigo F) prevê que "a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário".
À medida que a construção europeia ia progredindo os domínios de acção da União Europeia foram-se alargando progressivamente e ilustram a vontade dos Estados-membros de levar a cabo acções conjuntas em domínios que até aqui eram estritamente nacionais (por exemplo, a segurança interna ou a luta contra o racismo e a xenofobia). Perante tal evolução, que ultrapassa necessariamente o contexto sectorial dos primeiros passos da construção europeia e que afecta a vida quotidiana dos cidadãos europeus, faz-se sentir a necessidade de textos jurídicos claros que proclamam claramente o respeito pelos direitos fundamentais enquanto princípio de base da União Europeia. O Tratado de Amsterdão dá resposta a essa necessidade.
O Tratado de Amsterdão proclama que a União se fundamenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos dos homens e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-membros.
A abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos está consagrada no artigo 13.º do Tratado de Amsterdão, segundo o qual a União pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Tomando esta disposição como ponto de partida, o Conselho adoptou, em 27 de Novembro de 2000, um conjunto de documentos antidiscriminação, incluindo uma Directiva (2000/78/CE), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e um programa de acção comunitário de combate à discriminação (2001-2006).
A directiva proporciona um enquadramento legislativo para direitos com força executiva no domínio do emprego, incluindo disposições que abrangem várias questões cruciais como a protecção contra o assédio, a possibilidade de acções positivas e vias de recurso e execução adequadas. Ainda mais significativo é o facto de a directiva adoptar igualmente uma obrigação de adaptações razoáveis, que implica o ajustamento do local de trabalho às necessidades de uma pessoa com deficiência. O programa de acção de combate à discriminação fornece as medidas de apoio para complementar as acções práticas necessárias para sensibilizar as pessoas e contribuir para alterar as atitudes e os comportamentos discriminatórios. Este instrumento permitirá à Comunidade estudar o fenómeno da discriminação e a eficácia dos métodos utilizados para o combater e apoiará ainda a cooperação entre governos, ONG, autoridades locais e regionais, institutos de investigação e parceiros sociais.
A realização do compromisso para com a cidadania exige também que a União Europeia promova a integração das pessoas com deficiência e inclua em todos os seus programas e políticas pertinentes uma preocupação para com os seus direitos e necessidades. Com este objectivo em mente a Comissão adoptou, em 12 de Maio de 2000, uma comunicação intitulada "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência", na qual se compromete a desenvolver e apoiar uma estratégia global e integrada para eliminar as barreiras sociais, arquitectónicas e conceptuais que desnecessariamente restringem o acesso das pessoas com deficiência às oportunidades sociais e económicas".
O ano de 2003 revestiu uma apreciável importância em termos de sensibilização para a causa dos cidadãos portadores de deficiência, ao ser assinalado como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, por Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2001, de que se destacam os seguintes objectivos:

- Sensibilizar para os direitos das pessoas com deficiência à protecção contra a discriminação e ao exercício pleno e equitativo dos seus direitos;

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