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0036 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

artigo 3.º revoga os n.os 1 e 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, de forma a adequar este decreto regulamentar ao desiderato previsto no objectivo do projecto de lei.
Por último, o seu artigo 4.º revoga o artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que se refere à remição obrigatória, remetendo para a forma de um cálculo e pagamento.
Projecto de lei n.º 46/X:
Este projecto de lei visa introduzir algumas alterações no domínio dos processos emergentes de acidentes de trabalho numa óptica que pretende garantir uma celeridade e eficácia na atribuição das indemnizações e pensões previstas para o sinistro laboral.
Assim, o projecto de lei desdobra-se em nove artigos. O primeiro artigo delimita o objecto do diploma, o segundo altera os artigos 104.º, 108.º, 112.º, 115.º, 117.º, 126.º, 138.º e 142.º do Código de Processo do Trabalho, no sentido de consagrar um novo regime processual para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, atribuindo à fase conciliatória deste processo maior importância.
No artigo 3.º são aditados ao Código de Processo do Trabalho os artigos 114.º-A, 117.º-A e 145.º-A, que pretendem colocar as partes no campo processual mais adequado e equitativo, transferindo o ónus do impulso processual para o sinistrado, conferindo também uma maior dignidade às funções exercidas pelo Ministério Público e pelo perito médico designado pelo tribunal, pois as suas decisões passarão a ter uma importância que o processo vigente não lhe concede.
O artigo 4.º altera a denominação da Divisão IV da Subsecção I da Secção I do Capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho, que passa a designar-se "Acordo e decisão acerca das prestações", de forma a conformá-la com as alterações propostas no artigo anterior.
O artigo 5.º revoga os artigos 113.º, 116.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 125.º do Código de Processo do Trabalho, como consequência das novas regras esplanadas nos artigos 2.º e 3.º.
O artigo 6.º altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, e o artigo 7.º adita-lhe os artigos 1.º-A e 13.º-A, que visam ampliar as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho e conferir-lhe uma maior celeridade na atribuição da pensão e/ou indemnização ao sinistrado, propondo que o fundo fique responsável pelo pagamento da pensão e/ou indemnização no caso de recusa de alguma das entidades responsáveis pelo pagamento sub-rogando o sinistrado nos seus direitos.
No artigo 8.º é revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, por contrariar o que vem proposto nos artigos 6.º e 7.º do projecto de lei em análise.
O artigo 9.º declara derrogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente projecto de lei e o artigo 10.º estabelece a data da sua entrada em vigor, ou seja, 30 dias após a sua publicação.

3 - Discussão pública

Os projectos de lei n.os 45/X e 46/X foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 23 de Maio e 21 de Junho de 2005, tendo sido recebidos vários pareceres da UGT e CGTP, de federações sindicais, uniões sindicais e sindicatos, todos eles manifestando o seu acordo de princípio aos projectos de lei.

II - Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 45/X, que institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho, e 46/X, que altera o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho, e o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando, assim, reunidos os requisitos processuais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - O projecto de lei n.º 45/X é composto por cinco artigos e visa instituir um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho e o projecto de lei n.º 46/X é dividido em quatro capítulos, contendo 10 artigos que visam alterar o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.
4 - Os projectos de lei n.os 45/X e 46/X foram sujeitos a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 23 de Maio a 21 de Junho de 2005, tendo sido recebidos vários pareceres.

III - Parecer

a) Os projectos de lei n.os 45/X e 46/X preenchem, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;

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