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0043 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Artigo 3.º
(Garantias de prática da interrupção voluntária da gravidez nos termos da presente lei)

1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos meios e serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, seja por via cirúrgica ou medicalizada, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.
4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.º
(Planeamento familiar)

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Agostinho Lopes - Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 167/X
OBRIGA À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E À APRESENTAÇÃO E CUMPRIMENTO DE UM CADERNO DE ENCARGOS PARA A ATRIBUIÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE TELEVISÃO (ALTERA O CAPÍTULO II DA LEI DA TELEVISÃO - LEI N.º 32/2003 DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O presente projecto de lei altera várias disposições do Capítulo II da Lei da Televisão - Lei n.º 32/2003 de 23 de Agosto -, respeitante ao acesso da iniciativa privada à actividade de televisão, visando reforçar a transparência, o pluralismo e a defesa do interesse público na atribuição ou renovação de licenças ou autorizações neste domínio.
Termina em 22 de Janeiro e 22 de Fevereiro de 2007 o primeiro período de 15 anos de licenciamento do serviço público de radiotelevisão a entidades privadas. Antes de se concluírem os prazos legalmente previstos para a apresentação dos pedidos de renovação (até um ano antes do fim do prazo de concessão) ou de possíveis novas candidaturas, parece dever merecer especial atenção por parte da Assembleia da República o pronunciar-se sobre o que haja a melhorar e a alterar no regime de acesso da iniciativa privada a este muito especial serviço público. Tanto mais que só a ela, nos termos constitucionais, cabe a iniciativa legislativa na matéria.
Nem se pode argumentar que, ao fazê-lo, ao exercer as suas competências, está o Parlamento a ofender direitos adquiridos por parte dos actuais concessionários e candidatos à renovação das respectivas licenças. É precisamente ao terminar o primeiro ciclo de licenciamento de 15 anos que se devem estabelecer, a tempo de serem devidamente consideradas, as possíveis alterações às regras do primeiro concurso público, entendidas como fruto do balanço que o legislador deve fazer desse período inicial de exploração do serviço de televisão pelos actuais concessionários. Admitir que isso não pode acontecer equivaleria a reconhecer, de facto, um duopólio legalmente inatingível de acesso da iniciativa privada à radiotelevisão.
Aceitar que isso só se faça após o início do segundo período de 15 anos de concessão é remeter o Parlamento para o improvável papel de legislar sobre condições de acesso que só se vão aplicar daí a pouco menos de 15

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