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0061 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 34.°
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

Artigo 35.°
Assentos de nascimento de portugueses ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiros

1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.

Artigo 36.º
Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.

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PROJECTO DE LEI N.º 171/X
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA

Exposição de motivos

A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações sociais do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global, coerente e integrado".
Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma "lei de bases da política de família", com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito mas, sim, estabelecer as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal, humana e de cidadania do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.
Assim, o Capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o Capítulo II enumera os objectivos da política de família; o Capítulo III estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o Capítulo IV refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família; e, finalmente, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

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