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0049 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 132/X
(PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE CASTELO BRANCO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I - Relatório

1 - Nota prévia
Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 132/X, destinado à "Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de Julho de 2005, a proposta vertente foi admitida e desceu à 6.ª Comissão, Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Sem nos alongarmos em referências exaustivas atinentes às iniciativas anteriores sobre esta matéria, convém no entanto reter o seguinte:

a) A presente iniciativa vem retomar um projecto do mesmo grupo parlamentar, com o mesmo objecto, em termos semelhantes;
b) Admitido sob o n.º 422/IX, aquele projecto não foi contudo discutido, em sede de especialidade, em virtude de a legislatura ter entretanto terminado;
c) Considerando o teor do projecto agora em análise, pode verificar-se que corresponde ao mesmo objecto e matéria que o projecto de lei n.º 422/IX, pelo que o relatório que se segue recupera partes do relatório anteriormente aprovado.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa
Partindo da afirmação do inquestionável valor dos bordados de Castelo Branco, património cultural que é preciso proteger e, simultaneamente, incentivar, os Deputados signatários da presente iniciativa pretendem através do projecto de lei sub judice criar um centro para a promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco, dotando-o de um conjunto de atribuições capazes de salvaguardar e promover estes bordados, funções estas que passam pela definição e classificação dos bordados de Castelo Branco, pela organização de um processo de certificação e também pela promoção de acções de formação e valorização profissional. Mais concretamente, nos termos do artigo 3.º da iniciativa em causa,
"(…) São atribuições do Centro:

a) Definir "bordados de Castelo Branco", através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8. º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do bordado de Castelo Branco;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
I) Propor legislação adequada à promoção e valorização do bordado de Castelo Branco.
(…)"

A presente iniciativa desenvolve-se ao longo de 12 artigos, sistematizados em três capítulos.
O Capítulo I, dedicado ao "Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco", aqui se afirmando, desde logo, a sua criação com a natureza de pessoa colectiva de direito público, sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

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