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0052 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 134/X
(CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 134/X, subscrito por 20 Deputados do Partido Socialista de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As intervenções humanas sobre os cursos de água, designadamente através da construção e operação de aproveitamentos hidroeléctricos, provocam instabilidades nos respectivos leitos que se encontram associadas a diminuições das correntes médias ou a aumentos das correntes de ponta. Para além destes efeitos, tais actuações originam a diminuição da produção de areias e de outros inertes que, em consequência, acabam por vir a depositar-se em locais menos adequados dos cursos de água e provocar assoreamentos que, necessariamente, carecem de correcções, com vista a se poder garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como nas entradas dos portos comerciais.
As operações de desassoreamento têm vindo a ser levadas a cabo através de dragagens e da extracção de inertes licenciadas para locais específicos pelos competentes órgãos administrativos do Estado.
Contudo, com vista a assegurar o reforço da disciplina no exercício destas actividades, os subscritores do projecto de lei consideram necessária a observância de um maior rigor nestas operações, designadamente ao nível da eficácia da vigilância, especialmente da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
Daí que, à semelhança do que acontece já na actividade piscatória, se preconize no projecto de lei a monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e de extracção de inertes, com o objectivo de se garantir que a mesma só será exercida em zonas autorizadas.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

O exercício. das actividades de dragagens e de extracção de inertes, bem como as condições do seu licenciamento, nem sempre têm sido uma matéria pacífica no nosso país.
Apesar dos ponderados critérios constantes da legislação nacional, a verdade é que, já em diversos momentos foi suscitada a discussão pública e no interior dos próprios órgãos da Administração Pública sobre as condições e os locais em que tais actividades se desenrolam, tendo mesmo sido admitidas e denunciadas, plúrimas vezes, situações de desrespeito, por parte dos operadores privados, pelas limitações impostas para o exercício dessas actividades, designadamente em matéria de localizações e quantidades extraídas.
O auge desta controvérsia foi registado com o tristemente célebre episódio da queda da ponte de Entre-os-Rios (ponte Hintze Ribeiro), em Março de 2001, no município de Castelo de Paiva, bem como com toda a polémica que daí derivou relativamente às condições do exercício das actividades de aproveitamento hidroeléctrico combinadas com as de dragagens e de extracção de inertes.
A instituição de sistemas de vigilância parece, pois, querer corresponder à necessidade sentida de um efectivo e apertado controlo para o exercício das actividades de dragagens e de extracção de inertes.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

A alínea e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa define como uma das tarefas fundamentais do Estado a preservação dos recursos naturais.
Já a alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei Fundamental estabelece que incumbe ao Estado "promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica (…)".
A alínea x) do n.º 1 do artigo 165.º deste diploma fundamental prevê a "definição" e o "regime dos bens do domínio público" como uma das reservas relativas de competência legislativa da Assembleia da República.
O Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, estabeleceu os critérios a observar para a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da (então) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), nomeadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho, das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes

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