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0004 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

4 - A matéria em causa - "Apoio ao associativismo português no estrangeiro" - já foi, pelo menos parcialmente, objecto de recente tratamento legislativo, através da publicação do Despacho n.º 16 155/2005, de 25 de Julho, que aprovou o "Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas".

III - Parecer

O projecto de lei n.º 105/X, apresentado por um grupo de Deputados do Partido Social Democrata, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 141/X
(REGULA AS APLICAÇÕES MÉDICAS DA PROCRIAÇÃO ASSISTIDA)

PROJECTO DE LEI N.º 151/X
(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

PROJECTO DE LEI N.º 172/X
(REGULA AS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Objectivo das iniciativas

Os Deputados do Bloco de Esquerda vieram apresentar o projecto de lei n.º 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida.
Os Deputados do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.º 151/X - Regula as técnicas da procriação medicamente assistida.
Os Deputados do Partido Comunista Português apresentaram o projecto de lei n.º 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida.
Todos estes projectos de lei se afirmam necessários para resolver a grave situação da esterilidade ou infertilidade que afectam milhares de casais.
Todos os projectos de lei se afirmam necessários porque a procriação medicamente assistida surge como forma de debelar uma doença, sendo absolutamente necessário regular a utilização das técnicas a que se recorre.
Concomitantemente, enunciam-se já em todos os projectos de lei algumas regras destinadas a tornar possível a investigação científica em embriões.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 67.º, n.º 2, alínea e), atribui ao Estado a incumbência de regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana.

II - Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Em 24 de Julho de 2004 o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida foi chamado a pronunciar-se sobre os projectos de lei do Bloco de Esquerda e do Partido Socialista, então pendentes na Assembleia da República.
O Conselho preferiu elaborar um parecer genérico sobre o tema.
Do mesmo parecer salientam-se, em síntese, as seguintes conclusões:

a) As técnicas de PMA devem, em princípio, ser utilizadas de acordo com o desígnio original das mesmas e ao abrigo do princípio da beneficência em situações de infertilidade e/ou esterilidade, percepcionadas como

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