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0068 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

prevendo-se, contudo, cláusulas de salvaguarda; e, finalmente, a introdução de medidas destinadas a ultrapassar casos que correspondam a jurisprudência firmada em anteriores precedentes.

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 2/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Rosa Maria Albernaz - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, ASSINADO EM ARGEL, EM 8 DE JANEIRO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

Nota preliminar

1 - Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 4/X, tendo em vista a ratificação do "Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel, em 8 de Janeiro de 2005".

Objecto

2 - Este Tratado, que deverá vigorar por tempo indeterminado até que uma das Partes o denuncie nos termos definidos no artigo 20.º, é justificado através dos seguintes considerandos e objectivos:

- O desejo de estreitar os históricos laços de amizade e de cooperação entre Portugal e a Argélia;
- A pertença comum à mesma área geo-estratégica que representa o Mediterrâneo e a convergência de interesses existentes entre os dois países;
- A importância de aprofundar continuamente o nível de conhecimento recíproco;
- A vontade de iniciar uma nova etapa nas relações bilaterais de cooperação e de solidariedade, compatíveis com as aspirações das gerações futuras;
- A importância dos processos de integração política, económica e social que se desenvolvem na região mediterrânica, a nível regional e sub-regional;
- A necessidade de conjugação de esforços no sentido de promover e reforçar os processos de diálogo e cooperação na região mediterrânica, nomeadamente o processo Euro-Mediterrânico de Barcelona, o Diálogo 5+5 e o Fórum Mediterrânico, a fim de favorecer a paz, a estabilidade e o bem-estar na região;
- A existência de um Acordo de Associação entre a União Europeia e a Argélia, como instrumento de estímulo ao desenvolvimento mútuo e como contributo para a criação de uma Zona de Comércio Livre Euro-Mediterrânica;
- A intenção de fazer do Tratado o quadro apropriado para desenvolver novos domínios de cooperação e mútua compreensão.

3 - No Capítulo I são elencados os seguintes "Princípios Gerais" que deverão enquadrar as relações bilaterais entre Estados:

- Respeito pelo Direito Internacional - artigo 1.º;
- Igualdade de Soberania - artigo 2.º;
- Não ingerência nos Assuntos Internos - artigo 3.º;

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