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0112 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

O Rendimento Social de Inserção assume o montante de 281,1 milhões de euros, evidenciando um agravamento de 4,1% relativamente a 2005.
As despesas de administração atingem um montante de 415,5 milhões de euros, evidenciando um crescimento de 3,2 % face ao estimado para 2005.
Para as acções de formação profissional estão previstos 1211,7 milhões de euros (mais 17% que em 2005).
As despesas de capital com suporte no PIDDAC assumem um valor de 97,9 milhões de euros, menos 12,9 % relativamente ao ano anterior e as despesas de capital com suporte no PIDDAC (orçamento da segurança social) atingem os 25 milhões de euros, verba inferior à da execução de 2005. Para as despesas de capital correspondentes ao financiamento comunitário para construção de equipamentos sociais estão previstos 20,3 milhões de euros.

Conclusões

1 - A proposta de lei n.º 40/X, sobre o Orçamento do Estado, foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 17 de Outubro de 2005, a proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos, nos termos regimentais aplicáveis, de emissão de relatório e parecer.
3 - O presente relatório e parecer incide exclusivamente sobre as áreas da competência material da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
4 - A proposta de lei n.º 40/X - Orçamento do Estado para 2006 - é composta por uma proposta de relatório, pelo seu articulado e de 20 mapas anexos.

Parecer

a) A proposta de lei n.º 40/X, sobre o Orçamento do Estado, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Victor Ramalho.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/X
APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, encontrou dificuldades de execução pela Administração Pública, uma vez que esta não dispunha de meios que lhe permitissem um cumprimento eficaz dos respectivos comandos normativos.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, ter-se-á tentado responder a essa dificuldade, revogando as normas do anterior diploma determinantes das alterações em causa.
O legislador veio, entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, manifestar a vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito de mera ordenação social e dar conta da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações, preocupação que tem vindo a demonstrar-se perfeitamente justificada pela experiência, tornando conveniente a submissão ao regime das contra-ordenações dos ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor.
Este movimento reflecte uma tendência para proceder à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, propósito assumido pelo XVII Governo Constitucional no seu Programa de Governo e reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, nos termos da qual foi reiterada a intenção de se proceder à descriminalização de um conjunto de condutas.
No caso específico das infracções na utilização de meios de transportes colectivos de passageiros, o regime sancionatório foi estabelecido há quase três décadas, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, e não conheceu, desde então, qualquer revisão de carácter sistemático.

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