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0118 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.

Artigo 4.º
Identificação do agente

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Capítulo III
Regime contra-ordenacional

Artigo 5.º
Contra-ordenações praticada no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:

Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.

Artigo 6.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem, devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:

De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;
Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável

1 - As contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos

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